Acórdão nº 06P3946 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instância mostra-se válida e regular.

Não há nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer, nada obstando ao conhecimento de mérito.

"AA", admitida a intervir nos autos como assistente, requereu a abertura de instrução, imputando aos arguidos BB, CC e DD, Juízes Desembargadores, o último já jubilado, a co-autoria material dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, abuso de poder, difamação e injúria caluniosas agravadas, previstos e puníveis pelos artigos 369º, n.ºs 1 e 2, 382º e 180º, n.º1, 181º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea b) e 184º, todos do Código Penal, com o fundamento de que aqueles magistrados, a primeira na qualidade de relatora, os restantes como adjuntos, proferiram acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso por si interposto da decisão prolatada na acção de despejo, com processo ordinário, n.º 5556/97, da 3ª Vara Cível de Lisboa, contra os factos e o direito, abusando deste, de forma dolosa, com intenção de a prejudicarem em detrimento da Câmara Municipal de Lisboa, para além de que atentaram contra a sua honra e bom-nome ao acusá-la, no texto do acórdão, de actuar de má fé, com comportamentos que classificaram de anómalos e obsessivos.

Realizado que foi o debate instrutório, cumpre agora apreciar e decidir, isto é, analisar o material probatório carreado para o processo, tendo em vista a possibilidade de subsunção dos factos indiciados às normas jurídicas que prevêem os crimes imputados, com posterior tomada de posição sobre a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos.

São quatro os crimes pelos quais a assistente entende que os arguidos devem ser pronunciados, quais sejam, o de denegação de justiça e prevaricação, o de abuso de poder e os de difamação e de injúria caluniosas agravadas.

Começando por sumariamente definir os tipos legais de crime em apreço, dir-se-á que o crime de denegação de justiça e prevaricação tutela a realização da justiça, visando assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido (1), havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.

Quanto ao crime de abuso de poder, facto que...

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