Acórdão nº 06A3870 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B pedindo, na sequência de desistência de contrato de empreitada entre ambas celebrado, o pagamento de 10% do total do preço, de acordo com o estipulado na cláusula 8ª do respectivo contrato, importância essa acrescida de juros desde 15 de Março de 2002 até integral pagamento.

Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, além do mais porque o contrato firmado não é para si vinculativo por ter sido assinado por um só gerente, sendo que, de acordo com o seu pacto, apenas se vincula mediante a assinatura de dois gerentes.

Houve réplica e a acção seguiu para julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a R. no pagamento à A. da importância peticionada e juros desde 16 de Abril até integral pagamento.

Mediante apelação da R., a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado pelo Mº juiz da 6ª Vara Cível de Lisboa.

Ainda irresignada, a R. dirige-se, ora, a este Supremo Tribunal, pedindo revista do acórdão proferido em 2ª instância.

Contra-alegou a recorrida em defesa da sua manutenção.

II - Os factos a considerar são os que constam do acórdão recorrido, para o qual se remete, ao abrigo do disposto nos arts. 713º, nº 3 ex vi 726º do CPC, dado não ter havido impugnação da mesma e não haver motivo legal para a sua alteração.

III - Quid iuris? Com as suas tão extensas quão doutas alegações, a recorrente pretendeu demonstrar a sem razão do acórdão confirmatório, acabando por fechar a sua minuta com 33 conclusões que encerram a apreciação das seguintes questões: 1ª -Houve ou não vinculação da sua parte perante a A.? 2ª -A considerar-se que houve realmente vinculação, terá esta, face à factualidade alegada pela A. e dada como provada, direito à indemnização pretendida? 3ª -E se isso acontecer não se traduzirá num verdadeiro abuso de direito? Analisemos separadamente cada uma delas.

  1. -A vinculação da R. -a questão ultra vires.

Está definitivamente assente que, em 30 de Outubro de 2000, a A. e o sócio-gerente da R., AA, subscreveram o escrito junto com a petição inicial como sendo o doc. nº 1.

Através do mesmo, a A., como empreiteira, e a R., como dona da obra, celebraram o contrato de empreitada cujo objecto era a construção de um edifício na R. Tomás da Anunciação, Lisboa, e cujo preço global estipulado era de 177.000.000$00 (cfr. al. A) dos factos assentes).

Igualmente ficou provado que, então, a R. se vinculava pela assinatura de dois gerentes (cfr. al. J) dos factos assentes).

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT