Acórdão nº 06A3870 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B pedindo, na sequência de desistência de contrato de empreitada entre ambas celebrado, o pagamento de 10% do total do preço, de acordo com o estipulado na cláusula 8ª do respectivo contrato, importância essa acrescida de juros desde 15 de Março de 2002 até integral pagamento.
Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, além do mais porque o contrato firmado não é para si vinculativo por ter sido assinado por um só gerente, sendo que, de acordo com o seu pacto, apenas se vincula mediante a assinatura de dois gerentes.
Houve réplica e a acção seguiu para julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a R. no pagamento à A. da importância peticionada e juros desde 16 de Abril até integral pagamento.
Mediante apelação da R., a Relação de Lisboa confirmou o sentenciado pelo Mº juiz da 6ª Vara Cível de Lisboa.
Ainda irresignada, a R. dirige-se, ora, a este Supremo Tribunal, pedindo revista do acórdão proferido em 2ª instância.
Contra-alegou a recorrida em defesa da sua manutenção.
II - Os factos a considerar são os que constam do acórdão recorrido, para o qual se remete, ao abrigo do disposto nos arts. 713º, nº 3 ex vi 726º do CPC, dado não ter havido impugnação da mesma e não haver motivo legal para a sua alteração.
III - Quid iuris? Com as suas tão extensas quão doutas alegações, a recorrente pretendeu demonstrar a sem razão do acórdão confirmatório, acabando por fechar a sua minuta com 33 conclusões que encerram a apreciação das seguintes questões: 1ª -Houve ou não vinculação da sua parte perante a A.? 2ª -A considerar-se que houve realmente vinculação, terá esta, face à factualidade alegada pela A. e dada como provada, direito à indemnização pretendida? 3ª -E se isso acontecer não se traduzirá num verdadeiro abuso de direito? Analisemos separadamente cada uma delas.
-
-A vinculação da R. -a questão ultra vires.
Está definitivamente assente que, em 30 de Outubro de 2000, a A. e o sócio-gerente da R., AA, subscreveram o escrito junto com a petição inicial como sendo o doc. nº 1.
Através do mesmo, a A., como empreiteira, e a R., como dona da obra, celebraram o contrato de empreitada cujo objecto era a construção de um edifício na R. Tomás da Anunciação, Lisboa, e cujo preço global estipulado era de 177.000.000$00 (cfr. al. A) dos factos assentes).
Igualmente ficou provado que, então, a R. se vinculava pela assinatura de dois gerentes (cfr. al. J) dos factos assentes).
O...
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