Acórdão nº 06S2571 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a importância de 46.930.283$00, acrescida de juros de mora desde 29.9.2000, sendo 37.294.400$00 de indemnização pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho que mantinha com a ré, 1.434.400$00 de diferenças salariais referentes à retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2000 e 1.613.700$00 de proporcionais.
A ré contestou, impugnando a justa causa e excepcionando a caducidade do direito de rescisão relativamente a alguns dos factos invocados pelo autor e o abuso do direito.
E, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a importância de 228.998$00, por ser essa a importância de que ficou credora depois de ter procedido à compensação dos créditos devidos ao autor com o crédito que sobre ele detinha a título de indemnização por ter rescindido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio.
Na 1.ª instância, entendeu-se que a rescisão tinha sido efectuada sem justa causa, que o autor tinha direito a receber da ré a quantia de 2.032.300$00 a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2000 (diferenças) e de proporcionais e que a ré tinha direito a receber do autor a importância de 1.434.400$00 a título de indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio. E, efectuada a respectiva compensação, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 2.982,31 euros, acrescida de juros de mora.
O autor recorreu da sentença, restringindo o recurso à questão da justa causa e à indemnização que foi condenado a pagar à ré a título de indemnização por falta de aviso prévio.
Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que havia justa causa mas só relativamente a determinados factos e, em consequência disso, revogou parcialmente a sentença absolvendo o autor do pagamento à ré da quantia de 1.434.400$00, a título de indemnização por falta de aviso prévio e condenando a ré a pagar ao autor a importância de 35.467,52 euros, a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa.
A ré interpôs recurso de revista, arguindo expressamente no requerimento de interposição de recurso a nulidade do acórdão da Relação, por não ter conhecido da caducidade do direito de rescisão e sustentando, sem prescindir, a inexistência de justa causa.
O Supremo julgou procedente a arguida nulidade do acórdão da Relação e ordenou que o processo baixasse ao tribunal recorrido para que a nulidade aí fosse suprida e para que nova decisão fosse proferida.
Em cumprimento do ordenado pelo Supremo, o Tribunal da Relação julgou procedente a caducidade do direito de rescisão relativamente aos factos que na anterior decisão tinham sido considerados como justa causa, mas, apesar disso, considerou que a ré não tinha direito a receber do autor a quantia de 1.434.400$00 a título de indemnização por rescisão sem aviso prévio, com o fundamento de que os factos em causa constituíam, de facto, justa causa de rescisão do contrato e, julgando parcialmente procedente o recurso, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 10.137,06 euros...
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