Acórdão nº 06S2571 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a importância de 46.930.283$00, acrescida de juros de mora desde 29.9.2000, sendo 37.294.400$00 de indemnização pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho que mantinha com a ré, 1.434.400$00 de diferenças salariais referentes à retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2000 e 1.613.700$00 de proporcionais.

A ré contestou, impugnando a justa causa e excepcionando a caducidade do direito de rescisão relativamente a alguns dos factos invocados pelo autor e o abuso do direito.

E, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a importância de 228.998$00, por ser essa a importância de que ficou credora depois de ter procedido à compensação dos créditos devidos ao autor com o crédito que sobre ele detinha a título de indemnização por ter rescindido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio.

Na 1.ª instância, entendeu-se que a rescisão tinha sido efectuada sem justa causa, que o autor tinha direito a receber da ré a quantia de 2.032.300$00 a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2000 (diferenças) e de proporcionais e que a ré tinha direito a receber do autor a importância de 1.434.400$00 a título de indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio. E, efectuada a respectiva compensação, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 2.982,31 euros, acrescida de juros de mora.

O autor recorreu da sentença, restringindo o recurso à questão da justa causa e à indemnização que foi condenado a pagar à ré a título de indemnização por falta de aviso prévio.

Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que havia justa causa mas só relativamente a determinados factos e, em consequência disso, revogou parcialmente a sentença absolvendo o autor do pagamento à ré da quantia de 1.434.400$00, a título de indemnização por falta de aviso prévio e condenando a ré a pagar ao autor a importância de 35.467,52 euros, a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa.

A ré interpôs recurso de revista, arguindo expressamente no requerimento de interposição de recurso a nulidade do acórdão da Relação, por não ter conhecido da caducidade do direito de rescisão e sustentando, sem prescindir, a inexistência de justa causa.

O Supremo julgou procedente a arguida nulidade do acórdão da Relação e ordenou que o processo baixasse ao tribunal recorrido para que a nulidade aí fosse suprida e para que nova decisão fosse proferida.

Em cumprimento do ordenado pelo Supremo, o Tribunal da Relação julgou procedente a caducidade do direito de rescisão relativamente aos factos que na anterior decisão tinham sido considerados como justa causa, mas, apesar disso, considerou que a ré não tinha direito a receber do autor a quantia de 1.434.400$00 a título de indemnização por rescisão sem aviso prévio, com o fundamento de que os factos em causa constituíam, de facto, justa causa de rescisão do contrato e, julgando parcialmente procedente o recurso, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 10.137,06 euros...

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