Acórdão nº 06A1980 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Monção, AA e mulher BB intentaram contra CC e mulher DD a presente acção negatória de servidão, com processo ordinário, pedindo: a) A declaração de que os A. A. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano identificado no art. 1.º da petição inicial; b) A declaração de que esse prédio não está onerado com nenhuma servidão, de aqueduto ou de passagem a pé, excepto de 24 de Junho a 8 de Setembro, 24 horas de 30 em 30 dias, para rega do campo chamado "Fonte", e, em caso de sobra desse campo, também durante o mesmo período de tempo, a favor do prédio rústico chamado "Campo de Leiças", pertencente a EE; c) Pelo contrário e principalmente que o prédio não está onerado com nenhuma servidão, quer de aqueduto quer de passagem para o imóvel denominado "Campo de Leiças", identificado no artigo 19.º da petição inicial e com nenhuma servidão de passagem a pé para o imóvel urbano identificado no artigo 26.º (por lapso é referido o artigo 25.º) da petição inicial; d) A condenação dos Réus a absterem-se, de imediato, de por aí fazerem transitar águas, ou transitarem a pé, seja para os campos, seja para a casa em ruínas que dizem pertencer-lhes e que fica situada do lado norte da casa dos Réus; e) A condenação dos réus a pagar, solidariamente, como sanção pecuniária compulsória a importância de 15.000$00, por cada vez que abusivamente passem no prédio dos A.A., a partir do trânsito em julgado da sentença.
Alegam, sumariamente, a posse e titularidade do referido prédio urbano referido no artigo 1.º da petição inicial, adquirido por via hereditária pelo autor marido, o rústico onde veio a construir a casa de habitação, após a morte de seus pais. Invocam, ainda, factos tendentes a demonstrar a aquisição desse prédio por via originária, por usucapião e as atitudes abusivas dos R. R. não abrangidas por qualquer direito de servidão.
Citados, os Réus contestaram e reconvieram.
Excepcionam a sua ilegitimidade para intervir no processo, pelo facto de não serem proprietários do "Campo das Leiças" e a ineptidão da petição inicial. Alegam que os proprietários dos prédios identificados nos artigos 19.º e 26.º da petição inicial sempre passaram no prédio dos A.A. durante todo o ano e a todo o tempo. Mais alegam factos destinados a provar a aquisição originária dos direitos de servidão, por usucapião.
No pedido reconvencional pedem o reconhecimento e declaração de que o prédio identificado no artigo 26.º lhes pertence; que o prédio dos AA está onerado com uma servidão de passagem a pé a favor desse prédio e com uma servidão de aqueduto, durante todo o ano, a favor do prédio identificado no artigo 19.º da petição inicial; e a condenação dos A.A. a absterem-se, de praticar quaisquer actos que prejudiquem o exercício desses direitos e a pagarem aos reconvintes uma indemnização de perdas e danos que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Ao A.A. replicaram e deduziram incidente de intervenção de terceiros, solicitando a intervenção dos proprietários do "Campo das Leiças", dado o seu interesse em contradizer o pedido formulado de inexistência de servidão de aqueduto, a favor desse prédio, fora do período referido pelos A.A.
Excepcionaram a ineptidão do pedido reconvencional, por contradição entre o pedido da alínea d) e a causa de pedir e a sua ilegitimidade relativamente ao pedido formulado na alínea b).
Houve tréplica, na qual os réus responderam à matéria da excepção e opuseram-se ao pedido de intervenção provocada.
O pedido de intervenção foi decidido favoravelmente e foi, por isso, citada a chamada EE, que não interveio.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal.
Nesta fase apresentaram os autores articulado superveniente, em que alegaram novos factos relativos à discussão da causa, designadamente da matéria reconvencional.
Os réus foram notificados e responderam, invocando a extemporaneidade do mesmo, arguindo a sua ineptidão e impugnando os factos alegados.
Tal articulado veio a ser alvo de despacho de rejeição, ao abrigo do disposto no artigo 506.º, n.º 4, do C.P.C.
Entretanto, vieram os autores requerer a ampliação do pedido que formularam nos autos no sentido de, caso venha a reconhecer-se que existe servidão de passagem pelo seu prédio a favor dos réus, constituída por usucapião, como é alegado e peticionado em sede reconvencional, ser declarada extinta tal servidão, por desnecessidade.
Tal pretensão veio a ser alvo de despacho de indeferimento por inadmissibilidade legal.
A final foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção.
Dessa sentença apelaram os R.R.
A Relação de Guimarães veio a proferir acórdão a julgar improcedente o recurso.
Inconformados, interpuseram os R.R. recurso de revista, recurso que foi admitido.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1- O Acórdão recorrida deu como provado que: "Há mais de 30 anos que os RR., por si e antecessores, para acederem ao prédio identificado em N), utilizam o carreiro localizado junto ao rego de água em causa nos autos tanto da forma indicada na resposta ao quesito 11.º, como através de um outro prédio, situado a norte, hoje pertencente à filha dos RR, o que faziam indistintamente e conforme lhes fosse mais conveniente - resposta ao quesito 14.º; À vista de toda a gente, sem interrupção, de forma pacífica, sem oposição de ninguém - resposta ao quesito 15.º; 2- Os recorrentes provaram factos reveladores do "corpus possessório" sobre o carreiro, conforme consta das respostas aos quesitos 14.º e 15.º; 3- Logo, não estavam onerados com ter de provar o "animus", pois, a favor deles presume-se a posse e quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado de provar a factualidade que a ela conduz - artigos. 1252.º, n.º 2, e 350.º, n.º 1, do C.Civil; 4- Ao declarar que o prédio dos recorridos não está onerado com nenhuma servidão de passagem a pé a favor do prédio urbano composto de casa com um pavimento, r/c com duas divisões, que confronta de nascente com diversos, poente com rego foreiro, norte com I... R... e sul com J... da S..., inscrito na matriz urbana sob o art. 72.º da freguesia de Merufe, pertencente aos recorrentes, o Acórdão recorrido violou os artigos 342.º, n.º.2, 343.º, n.º.1, 350.º, n.º 1, 1251.º, 1252.º, n.º 2, 1287.º, 1543.º e 1550.º todos do C.Civil e Assento do STJ, de 14.05.96, in D.R., II S, de 24.06.96; 5- Aliás, nem sequer alegado foi que os recorrentes tivessem praticado os actos que constituem o "corpus" como simples detentores; 6- Os recorridos não afastaram a presunção legal que favorece os recorrentes; 7- Assim sendo, a matéria de facto constante da resposta aos quesitos 14.º e 15.º encontra-se incorrectamente julgada; 8- Pelo que, se deve concluir que os recorrentes praticaram os actos descritos nas respostas aos quesitos 14.º e 15.º da base instrutória nos termos e circunstâncias ali sentenciadas, na convicção de estarem a exercer um direito próprio; 9- O Tribunal da primeira instância não logrou alcançar resposta afirmativa, como consta da resposta ao quesito 15.º, quanto à intenção de os recorrentes exercerem os descritos actos materiais na convicção de estarem a exercer um direito próprio, como quem detém coisa sua, porém, a pretensão dos recorrentes não podia, por isso, improceder; 10- Compulsando a matéria factual dada como assente, no que concerne à posse, verifica-se que, apenas, o "corpus" se mostra provado; 11- O "corpus", à luz do citado art. 1252.º, n.º 2, faz presumir o "animus". Presunção essa que não foi elidida pelos AA., aqui recorridos, tal como lhes competia, e nomeadamente através da prova de que aqueles actos materiais (de passagem) pelo seu prédio para o prédio dos RR. são meramente praticados devido a tolerância sua ou que os últimos não efectuam tal passagem assumindo--se como se, na verdade, beneficiasse de um direito que ali lhe permite passar, sendo certo que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - art. 350.º, n.º 1 e 2, do C.Civil; 12- Na verdade, ficou provado a prática de actos materiais reveladores da utilização do prédio dos AA. como passagem para o prédio dos RR., identificado em N), de forma ininterrupta, há mais de 30 anos, de forma pacífica e pública; 13- Não tendo os AA. ilidido a presunção legal prevista no art. 1252.º, n.º 2, ter-se-á de concluir pela existência de uma servidão de passagem constituída, por usucapião, sobre o prédio daqueles a favor do prédio dos RR; 14- Tendo os recorrentes provado os sinais materiais da posse adequada à constituição por usucapião de servidão de passagem que invocam, e não se tendo provado que praticaram os actos por...
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