Acórdão nº 06A2230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram, no 1º Juízo Cível de Oeiras, a presente acção ordinária contra a ré " Condomínio do... ", alegando, em síntese: - Em Setembro de 1986 os autores adquiriram a fracção "......." daquele condomínio.

- Em finais de 1989 os autores notaram que o tecto de sua casa apresentava manchas de humidade, provocadas por infiltrações de águas através do telhado, tendo disso dado conhecimento à Administração não tendo sido até hoje efectuadas obras no interior da fracção.

- As infiltrações e humidades causaram danos em todas as divisões da casa.

- A fracção dos autores é composta por um terraço privativo, cujo muro divisório deveria estar implantado no enfiamento da linha de separação entre os dois elevadores do prédio, o que não está, privando os autores de parte do mesmo terraço.

- Quando os autores compraram a fracção, o terraço tinha como pavimento marmorite, tendo o réu substituído esse por outro revestimento cerâmico escorregadio e de cor diversa do primitivo, contra a vontade e indicação dos autores.

- Os autores sofreram danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial.

- Concluíram pela procedência da acção com a consequente condenação da ré no pagamento das obras a realizar na fracção repondo toda a situação que existia antes das infiltrações e humidades verificadas, repondo o muro de divisão do terraço no local em que ele deveria estar segundo o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras, repondo o pavimento existente no terraço nos materiais ( marmorite ) que existia antes da impermeabilização da placa que separa o terraço do piso inferior, sendo levantado e retirado o actual pavimento de cerâmica de vidro; custeando a reparação do piano - que referira como se tendo avariado pela humidade -, conforme orçamento que apresenta; a indemnizar os autores dos danos não patrimoniais sofridos por perda da qualidade de vida no mesmo supra referido período, com referência a metade do valor locativo de 100.000$00, no total de 5.000.000$00; a compensar a autora que padece de doença crónica irreversível, dos danos não patrimoniais sofridos por em resultado da não realização das obras necessárias e urgentes ter sido posto em causa o que medicamente se impunha: manter-se afastada de locais húmidos e com bolores fúngicos, pelo valor de 2.000.000$00 bem como, no pagamento do montante indemnizatório de mais 1.000.000$00 por danos não patrimoniais decorrentes da contínua degradação da sua habitação durante 10 anos, bem como juros de mora à taxa legal e devidos após a citação e até ao efectivo pagamento.

Citado o réu, contestou, alegando, em síntese: - A petição inicial é inepta.

- O terraço da fracção dos autores é parte comum do prédio.

- Os autores tudo fizeram para impedir as obras no terraço.

- Os autores litigam imbuídos de má-fé.

Concluíu pela sua absolvição e pela condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Na réplica mantiveram os autores o já expressado na petição inicial, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.

Foi deduzido incidente de intervenção principal do condómino do.....Dtº, CC, visto que a alteração do muro de separação do terraço poder prejudicar aquela, o qual foi admitido, sem que a interveniente tenha vindo a juízo.

Foi proferido o respectivo despacho saneador onde se decidiu pela improcedência da arguida ineptidão da petição inicial, elaborando-se a matéria de facto e a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Desta apelou o réu, tendo a Relação julgado improcedente a apelação.

Mais uma vez inconformado o réu interpôs revista em cuja decisão se ordenou à Relação que convidasse o apelante a aperfeiçoar as alegações com indicação dos pontos da prova que entende fundamentar a peticionada alteração da decisão da matéria de facto.

Efectuado o referido convite na Relação, foi de novo decidida a apelação pela sua improcedência.

Mais uma vez inconformado o réu, voltou a interpor revista, em cujas alegações formulou conclusões que mesmo após o convite à formulação sintética e clara, não observa a concisão necessária e, por isso, não serão aqui transcritas.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem - o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 668º, nº 1 al. b), por não haver fundamentado a decisão de considerar que não existe manifesta contradição entre as respostas dadas aos quesitos 3º, 13º, 17º, 19º e 21º e o teor da al. K) da matéria assente ? b) E é nulo porque não conheceu das questões levantadas pelo apelante, nomeadamente, sobre a questão da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º citado ? c) E ainda é nulo nos termos da al. c) do mesmo dispositivo por os fundamentos de facto serem desconformes com a decisão de direito, fundamentos aqueles que conduziriam a uma decisão jurídica diferente ? d) E também é nulo por violar o disposto nos números 1 e 4 do art. 712º, por se impor o conhecimento da insuficiência da base instrutória quanto à reposição do muro e anular a decisão da 1ª instância, não contendo fundamentos determinantes da responsabilização do recorrente pela reposição do muro ? e) O acórdão recorrido também se não pronunciou sobre a questão de litigância de má fé dos autores ? f) Os danos existentes na fracção dos autores foram provocados por várias causas, nomeadamente, defeitos na construção, na falta de isolamento e ventilação imputáveis ao construtor, às infiltrações da placa de cobertura e ao desleixo dos recorridos, pelo que não poderia o réu ser condenado a pagar os danos apresentados ? g) O abuso de direito pode ser do conhecimento oficioso do tribunal não dependendo da invocação da parte interessada ? h) O montante atribuído a título de danos não patrimoniais é exagerado ? Os factos que as instância deram como provadas são os seguintes: 1. No dia 25/5/81, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, DD em representação da Sociedade "........Lda", declarou em escritura pública, que constituía em propriedade horizontal o prédio sito no...

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