Acórdão nº 06A2230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram, no 1º Juízo Cível de Oeiras, a presente acção ordinária contra a ré " Condomínio do... ", alegando, em síntese: - Em Setembro de 1986 os autores adquiriram a fracção "......." daquele condomínio.
- Em finais de 1989 os autores notaram que o tecto de sua casa apresentava manchas de humidade, provocadas por infiltrações de águas através do telhado, tendo disso dado conhecimento à Administração não tendo sido até hoje efectuadas obras no interior da fracção.
- As infiltrações e humidades causaram danos em todas as divisões da casa.
- A fracção dos autores é composta por um terraço privativo, cujo muro divisório deveria estar implantado no enfiamento da linha de separação entre os dois elevadores do prédio, o que não está, privando os autores de parte do mesmo terraço.
- Quando os autores compraram a fracção, o terraço tinha como pavimento marmorite, tendo o réu substituído esse por outro revestimento cerâmico escorregadio e de cor diversa do primitivo, contra a vontade e indicação dos autores.
- Os autores sofreram danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial.
- Concluíram pela procedência da acção com a consequente condenação da ré no pagamento das obras a realizar na fracção repondo toda a situação que existia antes das infiltrações e humidades verificadas, repondo o muro de divisão do terraço no local em que ele deveria estar segundo o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras, repondo o pavimento existente no terraço nos materiais ( marmorite ) que existia antes da impermeabilização da placa que separa o terraço do piso inferior, sendo levantado e retirado o actual pavimento de cerâmica de vidro; custeando a reparação do piano - que referira como se tendo avariado pela humidade -, conforme orçamento que apresenta; a indemnizar os autores dos danos não patrimoniais sofridos por perda da qualidade de vida no mesmo supra referido período, com referência a metade do valor locativo de 100.000$00, no total de 5.000.000$00; a compensar a autora que padece de doença crónica irreversível, dos danos não patrimoniais sofridos por em resultado da não realização das obras necessárias e urgentes ter sido posto em causa o que medicamente se impunha: manter-se afastada de locais húmidos e com bolores fúngicos, pelo valor de 2.000.000$00 bem como, no pagamento do montante indemnizatório de mais 1.000.000$00 por danos não patrimoniais decorrentes da contínua degradação da sua habitação durante 10 anos, bem como juros de mora à taxa legal e devidos após a citação e até ao efectivo pagamento.
Citado o réu, contestou, alegando, em síntese: - A petição inicial é inepta.
- O terraço da fracção dos autores é parte comum do prédio.
- Os autores tudo fizeram para impedir as obras no terraço.
- Os autores litigam imbuídos de má-fé.
Concluíu pela sua absolvição e pela condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Na réplica mantiveram os autores o já expressado na petição inicial, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.
Foi deduzido incidente de intervenção principal do condómino do.....Dtº, CC, visto que a alteração do muro de separação do terraço poder prejudicar aquela, o qual foi admitido, sem que a interveniente tenha vindo a juízo.
Foi proferido o respectivo despacho saneador onde se decidiu pela improcedência da arguida ineptidão da petição inicial, elaborando-se a matéria de facto e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes.
Desta apelou o réu, tendo a Relação julgado improcedente a apelação.
Mais uma vez inconformado o réu interpôs revista em cuja decisão se ordenou à Relação que convidasse o apelante a aperfeiçoar as alegações com indicação dos pontos da prova que entende fundamentar a peticionada alteração da decisão da matéria de facto.
Efectuado o referido convite na Relação, foi de novo decidida a apelação pela sua improcedência.
Mais uma vez inconformado o réu, voltou a interpor revista, em cujas alegações formulou conclusões que mesmo após o convite à formulação sintética e clara, não observa a concisão necessária e, por isso, não serão aqui transcritas.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem - o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 668º, nº 1 al. b), por não haver fundamentado a decisão de considerar que não existe manifesta contradição entre as respostas dadas aos quesitos 3º, 13º, 17º, 19º e 21º e o teor da al. K) da matéria assente ? b) E é nulo porque não conheceu das questões levantadas pelo apelante, nomeadamente, sobre a questão da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º citado ? c) E ainda é nulo nos termos da al. c) do mesmo dispositivo por os fundamentos de facto serem desconformes com a decisão de direito, fundamentos aqueles que conduziriam a uma decisão jurídica diferente ? d) E também é nulo por violar o disposto nos números 1 e 4 do art. 712º, por se impor o conhecimento da insuficiência da base instrutória quanto à reposição do muro e anular a decisão da 1ª instância, não contendo fundamentos determinantes da responsabilização do recorrente pela reposição do muro ? e) O acórdão recorrido também se não pronunciou sobre a questão de litigância de má fé dos autores ? f) Os danos existentes na fracção dos autores foram provocados por várias causas, nomeadamente, defeitos na construção, na falta de isolamento e ventilação imputáveis ao construtor, às infiltrações da placa de cobertura e ao desleixo dos recorridos, pelo que não poderia o réu ser condenado a pagar os danos apresentados ? g) O abuso de direito pode ser do conhecimento oficioso do tribunal não dependendo da invocação da parte interessada ? h) O montante atribuído a título de danos não patrimoniais é exagerado ? Os factos que as instância deram como provadas são os seguintes: 1. No dia 25/5/81, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, DD em representação da Sociedade "........Lda", declarou em escritura pública, que constituía em propriedade horizontal o prédio sito no...
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...de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em Relativamente à fundamen......
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...de faria), Proc. n.º 06B159; de 28 de março de 2006 (urbano dias), Proc. n.º 06A206; de 19 de setembro de 2006 (joão camilo), Proc. n.º 06A2230; de 24 de outubro de 2006 (silva salazar), Proc. n.º 06A1854; de 17 de abril de 2007 (salvador da costa), Proc. n.º 07B985; de 22 de abril de 2008 ......
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