Acórdão nº 01B2089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução27 de Setembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 11/2/98, AA e BB, na qualidade de sucessores de CC, tomador desses cheques, moveram a DD execução ordinária, que foi distribuída à 3ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, destinada a obter o pagamento da quantia de 4.302.000$00 titulada por dois cheques no valor, um, de 802.000$00, e outro no de 3.500.000$00, e respectivos juros à taxa legal, vencidos, no montante de 71.659$00, e vincendos.

O executado deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos, excepcionando, antes de mais, a ilegitimidade dos exequentes, herdeiros habilitados do referido tomador dos cheques ajuizados.

Sustentou, a esse respeito, que, não tendo havido ainda partilha, quem é titular dos cheques dados à execução e do eventual crédito daí emergente é a herança do falado CC, - a qual, conforme art. 6º, al. a), CPC, possui personalidade judiciária, activa e passiva, e que, enquanto não houver liquidação e partilha, é, conforme art. 2079º C.Civ., representada pelo cabeça-de-casal -, e não os herdeiros, em nome individual.

Excepcionou ainda o pagamento do valor titulado pelos cheques accionados, que garantiam empréstimos contraídos junto do seu tomador durante o ano de 1992, foram entregues ao mutuante nesse mesmo ano, e deviam ter sido inutilizados, visto que satisfeito o seu valor; e ser aquele ano de 1992, e não, como deles consta, 1997, o ano da emissão desses cheques, nesse particular falsificados.

Mais, por fim, excepcionou a inobservância do prazo de apresentação a pagamento estabelecido nos art.s 29º, nº1, e 40º, e a prescrição decorrente do prescrito no art. 52º, nº1, LUC.

Contestados os embargos, foi, em audiência preliminar, proferido despacho saneador que, no mais tabelar, julgou improcedente a excepção dilatória deduzida visto encontrarem-se determinados os titulares da herança do tomador dos cheques accionados.

Então também indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, dada a inexistência, ainda, de acção penal, foi, no início da audiência de discussão e julgamento, indeferida a suspensão da instância requerida pelo embargante com fundamento em ter apresentado queixa crime contra os embargos.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou não produzirem os cheques em causa efeitos como tal, e por isso, e por não sabida a data concreta da respectiva emissão, serem os juros de mora pretendidos devidos apenas desde a data da citação; mas só nessa medida procedentes estes embargos; pelo que determinou o prosseguimento da execução pelo capital pedido, com, quanto a juros, a predita redução.

A Relação negou provimento à apelação que o embargante interpôs dessa decisão.

  1. Daí esta revista, em que o apelante vencido formula, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (art. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), e idênticas as quatro primeiras às submetidas à apreciação da Relação: 1ª - A LUC encontra-se plenamente em vigor em Portugal, não tendo o nosso país subordinado a sua adopção a quaisquer reservas, aquando da sua ratificação ou posteriormente.

    1. - No que respeita às alterações introduzidas na norma da al. c) do art. 46º CPC, está ausente da letra ou do espírito da reforma processual civil de 1995 qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da LUC.

    2. - Mesmo que tal intencionalidade estivesse no espírito do legislador, constituiria reserva não consentida pelos anexos I e II da LUC.

    3. - Não admissíveis tais reservas, qualquer interpretação no sentido de que os cheques não necessitam da apresentação e verificação do seu não pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão para valer como título executivo, ou de que não se aplica (para esse efeito) o prazo de prescrição de 6 meses, seria violadora dos preceitos da LUC, o que contrariaria o princípio do primado do direito internacional sobre o direito interno consagrado no art. 8º da Constituição.

    4. - Com o alargamento do elenco dos títulos executivos, o legislador só terá pretendido alargar tal elenco aos documentos particulares além dos anteriormente previstos - letras, livranças, cheques, e facturas conferidas -, não tendo pretendido prescindir, quanto aos cheques, dos requisitos constantes da LUC.

    5. - Por outro lado, o cheque constitui uma ordem de pagamento a entidade bancária, e não uma confissão de dívida dirigida ao respectivo tomador, não constituindo documento particular na asserção da al. c) do art. 46º CPC.

    6. - A expressão "os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de dívidas pecuniárias" constante desse normativo deve ser interpretada no sentido de não abranger os cheques que não respeitem os condicionalismos impostos pela LUC, nomeadamente nos seus art.s 29º, 40º e 52º.

    7. - O acórdão recorrido violou os art.s 46º, al.c), CPC, 8º, nº2, CRP, e 29º, 40º e 52º LUC.

    Houve contra-alegação.

    Corridos os vistos legais, cumpre determinar se a falta de apresentação a pagamento no prazo estabelecido nos art.s 29º e 40º e a prescrição da acção cambiária nos termos do art. 52º LUC retiram, ou não, exequibilidade aos cheques dados à execução embargada.

    Por outras palavras: Será, actualmente, exacto que a extemporaneidade da apresentação de um cheque a pagamento lhe retira a qualidade de título executivo conferida pelo art. 46º. al. c), CPC? E: Uma vez esgotado o prazo de prescrição da acção cambiária estabelecido no art. 52º LUC, os cheques perdem, ou não, aquela qualidade? 3. Convenientemente ordenada, é a seguinte a matéria de facto que as instâncias deram por provada: - O embargante contraiu junto de CC alguns empréstimos, que ia garantindo através de cheques.

    - Para garantia dos montantes entregues por este último a título de empréstimo, emitiu a favor do mesmo os cheques nºs ... e .... sobre a conta nº... do Banco Empresa-A, agência de Leiria, a fls. 8 e 10 dos autos principais, nos valores respectivos de 802.000$00 e de 3.500.000$00 ( de que, respectivamente, consta, como data da emissão 16/9 e 31/12/97) (certidão a fls. 102 a 105 deste apenso).

    - Esses cheques foram emitidos com data anterior a 30/7/97.

    - Foram depositados no Banco Empresa-B, tendo sido devolvidos, respectivamente, em 10/10/97 e 7/1/98, com a declaração "conta encerrada" (docs. cits.) - Por escritura lavrada em 15/1/98 no Cartório Notarial de Almada, os embargados foram habilitados como únicos herdeiros de CC, falecido no dia 30/7/97 - (doc. a fls. 5 a 7 dos autos principais).

    - A execução embargada foi instaurada em 11/2/98.

    Decorre das respostas negativas aos quesitos 5º e 12º não ter-se provado o pagamento excepcionado pelo embargante.

    Ora, sendo da LUC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação: 4. Obrigatória, como decorre do art. 43º-II, a apresentação do cheque a pagamento, o prazo de 8 dias para tanto fixado na 1ª parte do art. 29º conta-se, conforme parte final desse mesmo artigo, do dia indicado no mesmo como data da emissão.

    Logo, de facto, só quanto ao primeiro não teria sido observado esse prazo, valendo quanto ao segundo o disposto no art. 40º; e relativamente a nenhum deles se encontraria excedido o prazo do art.52º.

    Provou-se, no entanto, que os cheques em questão foram emitidos com data anterior a 30/7/97.

    Foram devolvidos em, respectivamente, 10/10/97 e 7/1/98.

    Como observado na 1ª instância, na melhor das hipóteses, considerado o interesse dos embargados, o prazo de apresentação a pagamento estipulado nos art.s 29º e 40º teria...

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