Acórdão nº 0360/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que a Fazenda Pública contra ele instaurou para cobrança de contribuições para a segurança social, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil.

  2. Contudo, tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num sábado; c) Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto; d) Ou seja, para a verificação da prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o efeito, sem necessidade da ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto; e) Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-2006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006; f) Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil do prazo com termo em domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo.

Contra-alegando, vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, dizer que: 1- A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 05/1998 a 05/2005.

2- De acordo com o disposto no art.º 119.º da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.

3- O decurso do...

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