Acórdão nº 0716/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… (id. a fls. 129) interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 5 de Março do Chefe de Estado Maior da Armada que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, no qual o Rte impugnou a decisão do Comandante Geral da Polícia Marítima, pela qual foi excluído do concurso para promoção a subchefe.
1.2. Por acórdão do 1º juízo liquidatário do TCA Sul, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente recorrido.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Chefe do Estado Maior da Armada recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 173 e segs concluiu do seguinte modo: 1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre os dispositivos legais aplicáveis, concretamente os arts. 33° e 34° do Código do Procedimento Administrativo; 2. Porém, o Chefe do Estado-Maior da Armada tinha competência para rejeitar liminarmente o seu recurso hierárquico; 3. Conforme o artigo 5.° do EPPM, o Comandante-Geral da PM é o órgão superior de comando da PM; 4. Pelo que, de acordo com a alínea b) daquele preceito, compete àquele órgão assegurar a gestão do pessoal e decidir sobre a matéria; 5.
Sendo tal cargo do Comandante-Geral assumido, por inerência, pelo Director-Geral de Marinha; 6. À data da prolação do acto e de acordo com a legislação em vigor, o Director-Geral de Marinha era o órgão central do SAM, na dependência directa do CEMA; 7. Por sua vez, e de acordo com o artigo 1.º do DL 248/95, de 21/9, a PM encontra-se integrada na estrutura do SAM; 8. Pelo que, da legislação em vigor se retira que a PM integra uma cadeia hierárquica que culmina no CEMA; 9. É um facto que o artigo 23° do Decreto Regulamentar n.°53/97, de 9/12, estabelece que da lista de classificação final dos concursos cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo para o MDN; 10. Acontece que não estamos perante um recurso da lista de classificação final; 11. Na verdade, de acordo com o artigo 14.° daquele Decreto Regulamentar, os candidatos excluídos, só podem recorrer da lista de candidatos para o Comandante-Geral; 12. Daqui se retira que só poderia haver recurso do despacho de indeferimento do Comandante-Geral para o Alm. CEMA, que é o seu superior hierárquico; 13. Aliás, o Recorrente quando teve conhecimento da lista de candidatos, recorreu dela para o Comandante-Geral; 14. Em tais termos só se pode considerar que o recurso para o MDN foi erroneamente dirigido, o que nos leva ao artigo 34.° do CPA; 15. Mais, na qualidade de agente Policia Marítima, tem obrigação de conhecer a legislação em vigor; 16. Pelo que, só se pode considerar tal erro indesculpável, nos termos do n.
° 3 do art.° 34.° do CPA, o que conduz à rejeição liminar do recurso.
17. Para além disso, nos termos da alínea a) do artigo 173.º do CPA, o recurso deverá ser rejeitado quando haja sido interposto para órgão incompetente; 18. Finalmente, o Decreto-Lei n°43/2002, de 2 de Março, ao regular o Sistema de Autoridade Marítima manteve a dependência da Policia Marítima em relação ao Chefe do Estado-Maior da Armada; 19. Além disso, a...
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