Acórdão nº 0716/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A… (id. a fls. 129) interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 5 de Março do Chefe de Estado Maior da Armada que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, no qual o Rte impugnou a decisão do Comandante Geral da Polícia Marítima, pela qual foi excluído do concurso para promoção a subchefe.

1.2. Por acórdão do 1º juízo liquidatário do TCA Sul, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente recorrido.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Chefe do Estado Maior da Armada recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 173 e segs concluiu do seguinte modo: 1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre os dispositivos legais aplicáveis, concretamente os arts. 33° e 34° do Código do Procedimento Administrativo; 2. Porém, o Chefe do Estado-Maior da Armada tinha competência para rejeitar liminarmente o seu recurso hierárquico; 3. Conforme o artigo 5.° do EPPM, o Comandante-Geral da PM é o órgão superior de comando da PM; 4. Pelo que, de acordo com a alínea b) daquele preceito, compete àquele órgão assegurar a gestão do pessoal e decidir sobre a matéria; 5.

Sendo tal cargo do Comandante-Geral assumido, por inerência, pelo Director-Geral de Marinha; 6. À data da prolação do acto e de acordo com a legislação em vigor, o Director-Geral de Marinha era o órgão central do SAM, na dependência directa do CEMA; 7. Por sua vez, e de acordo com o artigo 1.º do DL 248/95, de 21/9, a PM encontra-se integrada na estrutura do SAM; 8. Pelo que, da legislação em vigor se retira que a PM integra uma cadeia hierárquica que culmina no CEMA; 9. É um facto que o artigo 23° do Decreto Regulamentar n.°53/97, de 9/12, estabelece que da lista de classificação final dos concursos cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo para o MDN; 10. Acontece que não estamos perante um recurso da lista de classificação final; 11. Na verdade, de acordo com o artigo 14.° daquele Decreto Regulamentar, os candidatos excluídos, só podem recorrer da lista de candidatos para o Comandante-Geral; 12. Daqui se retira que só poderia haver recurso do despacho de indeferimento do Comandante-Geral para o Alm. CEMA, que é o seu superior hierárquico; 13. Aliás, o Recorrente quando teve conhecimento da lista de candidatos, recorreu dela para o Comandante-Geral; 14. Em tais termos só se pode considerar que o recurso para o MDN foi erroneamente dirigido, o que nos leva ao artigo 34.° do CPA; 15. Mais, na qualidade de agente Policia Marítima, tem obrigação de conhecer a legislação em vigor; 16. Pelo que, só se pode considerar tal erro indesculpável, nos termos do n.

° 3 do art.° 34.° do CPA, o que conduz à rejeição liminar do recurso.

17. Para além disso, nos termos da alínea a) do artigo 173.º do CPA, o recurso deverá ser rejeitado quando haja sido interposto para órgão incompetente; 18. Finalmente, o Decreto-Lei n°43/2002, de 2 de Março, ao regular o Sistema de Autoridade Marítima manteve a dependência da Policia Marítima em relação ao Chefe do Estado-Maior da Armada; 19. Além disso, a...

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