Acórdão nº 037/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho, emitido em 18/6/97 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que havia rejeitado o recurso hierárquico que a ora recorrente interpusera de um acto praticado pelo Director-Geral dos Serviços Judiciários.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - Na notificação do despacho de exoneração da recorrente e na certidão requerida e emitida ao abrigo do disposto no artigo 31.°, da L.P.T.A., não foi indicado o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito.

B - De acordo com o disposto no artigo 68.°, n.° 1, al. c), do Código do Procedimento Administrativo, da notificação da decisão de exoneração em questão (que, como o defendeu a autoridade administrativa, não era recorrível contenciosamente,) deveria constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito.

C- Elemento esse que consubstancia uma importantíssima garantia dos administrados, facilitando-lhe melhor esclarecimento duma questão complicada (como são todas as que se ligam à organização e distribuição de competência administrativas).

D - A falta dessa indicação ou uma indicação errónea acarretam, necessariamente, consequências jurídicas.

E - A falta da menção, na notificação do despacho de exoneração, de qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, e a falta dessa menção na certidão requerida e emitida ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da L.P.T.A., levou a recorrente a crer e convencer-se que aquela decisão consubstanciava a prática de um acto administrativo definitivo e executório e, consequentemente, impugnável contenciosamente.

F - Interpretação essa que teria um declaratário normal, colocado na posição da recorrente.

G - Também, a Administração, isto é, a autoridade administrativa em questão, tal como qualquer declaratário normal, colocado na posição do administrado, podia e deveria ter previsto que a omissão da comunicação a que se refere a al. c), do n.º 1, do artigo 68.°, do Código do Procedimento Administrativo, iria induzir a recorrente a uma interpretação de que o despacho/decisão de exoneração era imediatamente susceptível de recurso contencioso.

H - A autoridade administrativa, atenta como deve estar às correntes jurisprudenciais sobre as questões que lhe são colocadas, não podia desconhecer que da prática do acto de exoneração de funções deveria ser interposto recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa.

I - De acordo com a factualidade supra descrita, o Pr. da Boa-fé e seus corolários - Pr. da Segurança Jurídica e da confiança legitima dos particulares no seu relacionamento com a Administração -, o Pr. da Transparência, ao qual está ligado, entre outros, o Pr. da prossecução do Interesse Público e o da Participação dos Administrados, todos eles decorrentes do Pr. da Tutela efectiva dos Direitos e Interesses legitimamente protegidos dos cidadãos (art.° 267.°, da Constituição da República Portuguesa e art.°s 4.º, 6.°-A e 7.°, do Código do Procedimento Administrativo), é de considerar que da notificação enviada à recorrente e da posterior certidão deveriam constar as informações referidas na al. c), do n.° 1, do art.° 68.°, do Código do Procedimento Administrativo, com a menção de que, pelo menos, segundo a jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, o acto então recorrido (de exoneração de funções) não era susceptível de recurso contencioso imediato, por forma a que pudesse optar por interpor recurso hierárquico necessário ou interpor recurso contencioso.

J - Não tendo a Administração/autoridade administrativa procedido da forma supra descrita, estamos, no mínimo, perante uma notificação insuficiente, e o acto notificado e certificado (de exoneração de funções), pelo menos, no que à caducidade do efeito impugnatório se reporta, não produziu efeitos.

K - Atento o disposto no artigo 67.°, n.° 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, o prazo para a interposição do respectivo recurso hierárquico necessário começaria a correr quando a interessada (a aqui recorrente), através de qualquer intervenção no procedimento, revelasse perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa, mormente no que concerne à necessidade de interposição de recurso hierárquico do mesmo para abrir a via contenciosa.

L - Ao contrário do sustentado no douto acórdão recorrido, a recorrente apenas tomou perfeito conhecimento do conteúdo do acto administrativo de exoneração, em especial no que concerne à necessidade de interposição de recurso hierárquico do mesmo para abertura da via contenciosa, com o trânsito em julgado do douto acórdão do TCA de 9/12/1999.

M - O douto acórdão do TCA de 9/12/1999, tendo sido objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, apenas transitou em julgado em 11/12/2000, atento o disposto nos art.°s 75.º, n.º 1, 78. ° e 78.°-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompeu os prazos para a interposição de outros que porventura coubessem da decisão, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tinha efeito suspensivo, e a decisão que negou provimento ao recurso constitucional foi notificada através de carta registada expedida em 27/11/2000 e dessa mesma decisão podia ser apresentada reclamação no prazo de 10 dias para a conferência.

N - Só após o trânsito em julgado do douto acórdão do TCA, tendo-se tornado definitiva e inatacável a decisão no que concerne à falta de definitividade do...

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