Acórdão nº 01764/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... Ld.ª intentou, no T.A.C. de Coimbra, acção de responsabilidade civil emergente de contrato administrativo contra o Município da Figueira da Foz pedindo a condenação deste no pagamento das seguintes importâncias: - 11.796.321$00, a título de revisão de preços, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de 2.153.475$00, e dos juros de mora vincendos até à data do efectivo pagamento; - 3.850.000$00 pela remoção de entulhos e terras, acrescida de 192.500$00 de IVA e de juros de mora vencidos de 1.438.714$00 até à data de entrada em juízo da presente acção e vincendos até à data do pagamento; - 16.317.086$00, correspondente a juros de mora por atrasos de pagamento das facturas da obra.

1.2. O Réu deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora na importância que terá de despender para correcção da via, por má execução dos trabalhos, na importância de 20.489.387$00 e, na quantia de 912.600$00, que despendeu com o relatório requerido ao LNEC.

1.3. A Autora reclamou da fixação da matéria de facto, nos termos constantes de fls. 239 a 240, que se dão por reproduzidos.

1.4. Por despacho do Sr.º Juiz a quo, foram indeferidos os pontos 1º e 2º da Reclamação da Autora, referenciada em 1. 3.

1.5. Notificada do despacho que decidiu as reclamações, a Autora, através do requerimento de fls. 268 a 270 inc, requereu a correcção dos erros que, em seu entender, inquinavam o despacho judicial referenciado em 1.4 e, subsidiariamente o seu aclaramento.

1.6. A fls. 275 dos autos foi proferido despacho judicial no qual se indefere a reclamação referida em c), por ser inadmissível, nos termos do art.º 511.º, n.º 3 do C.P.C., bem como o pedido de aclaração, por o despacho que se pretendia ver aclarado não necessitar de qualquer clarificação.

A Autora foi condenada em duas unidades de conta de taxa de justiça no incidente respeitante à reclamação.

1.7. Por sentença proferida a fls. 342 e segs foi julgada parcialmente procedente a acção e, em consequência: 1º. Absolvido o réu do pedido de pagamento da quantia resultante da revisão de preços.

  1. Condenado o réu a pagar à autora a quantia em euros correspondentes a 3.850.000$00, em que a remoção de terras e entulhos importou, acrescida do IVA devido e dos juros de mora vencidos desde o 45º dia após a realização dos trabalhos, e vincendos até pagamento.

  2. Condenado o réu a pagar os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas nos 300, 301 e 356, vencidos desde o 45º dia após a respectiva emissão e vincendos, até integral pagamento.

    Foi ainda considerada procedente a reconvenção, por provada, e em consequência: - Condenada a autora a proceder à colocação de uma camada de desgaste de 3 cm na rodovia correspondente à empreitada "Rodovia Urbana - 1º troço - 2ª fase".

    - Condenada a autora a colocar sobre o pavimento nova sinalização, depois da colocação daquela camada.

    - Condenada a autora a pagar ao réu a quantia em euros correspondente a 780.000$00, acrescida do respectivo IVA.

    1.8. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Autora, recurso jurisdicional para o T.C.A., cujas alegações, de fls. 365 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª O despacho condensador não considerou factos alegados pela recorrente e (ou) resultantes dos documentos anexos a sua PI., absolutamente relevantes para a boa decisão da causa.

    1. Tendo as reclamações deduzidas pela Recorrente desse despacho, sido mal indeferidas, por além do mais, assentarem em argumentos viciados por lapsos.

    2. Sendo as reclamações atendidas nesta instância, como pretende a Recorrente, isso terá como consequência a alteração da matéria de facto dada como provada na douta sentença e a alteração do sentido da respectiva decisão de direito.

    3. Ou, pelo menos, determinará a necessidade de produção de prova suplementar, para - se se entender que isso não resulta do teor literal e interpretativo das actas das reuniões da Comissão de Conciliação do Conselho Superior das Obras Públicas - se apurar se houve ou não acordo entre Recorrente e recorrido no que respeita ao ponto específico da camada de desgaste, ou noutra perspectiva se o Recorrido renunciou à sua pretensão inicial de exigir da recorrente o pagamento de uma reparação da camada de desgaste com o valor base de 20 489.387$00.

    4. O requerimento da Recorrente em que pede o aclaramento do despacho de indeferimento das suas reclamações e o suprimento de uma reclamação que não foi objecto do despacho, é pertinente e tem cabimento legal, pelo que deve ser revogada a sanção aplicada à Recorrente.

    5. Deve ser considerado e provado o seguinte facto que consta da acta da 4ª reunião da Comissão de conciliação: Os pontos em litígio ficaram circunscritos a revisão de preço, às moras de pagamento e à liquidação dos trabalhos relativos a entulhos eventualmente existentes.

    6. Como considerados e provados devem ser factos instrumentais, não directamente alegados pela Recorrente, mas que resultam das actas da Comissão de Conciliação, como seja o facto de a Recorrida, no tapete betuminoso, ou camada de desgaste, "apenas pretender da A.... Lda.. a importância de 1.265.220$00 que corresponde a uma dedução de 6.67% na medição corrigida do art. 4° do capítulo 5 (pavimentação) do caderno de encargos".

    7. Factos essenciais para se concluir se houve ou não acordam, na matéria da camada de desgaste, ente Recorrido e Recorrente, ou para se concluir (pelo menos) que o Recorrido renunciou à pretensão original que tinha nessa matéria.

    8. A sentença - recorrida viola o art. 513° do C.P.C.

    9. Ao contrário do que entende a sentença ( e também o Recorrido) os autos contêm todos os elementos documentais que demonstram e a correcção do pedido de revisão de preços efectuado pela Recorrente.

    10. Resultando claro desses documentos que a variação dos coeficientes de actualização em relação à unidade é sempre superior a 3%.

    11. Pelo que a sentença viola o art. 14° do D.L. 348-A/86 de 16/10.

    12. Uma rectificação correcta da matéria de facto e uma justa apreciação da mesma, conduzirá, na opinião da Recorrente, à improcedência total do pedido reconvencional do Recorrido.

    13. Já que o Recorrido por sua própria iniciativa, no decurso do procedimento de conciliação, restringiu a sua pretensão em relação à camada de desgaste a um montante de 1.265.220$000 - que nada tem a ver com os defeitos invocados na petição reconvencional nem com o valor-base necessário à reparação dos mesmos - e ao reembolso do preço pago pelo relatório do LNEC.

    14. Havendo manifesto acordo nesta matéria em sede conciliação e concomitante renúncia do direito por parte do Recorrido.

    15. Que impede, ou deveria impedir, o Recorrido de renovar a sua pretensão original em sede judicial.

    16. Apesar de intitulada de "auto de não conciliação", a acta da 4ª reunião conjugada com teor das outras actas, demonstra inequivocamente que houve acordo sobre pontos específicos originalmente em litígio no procedimento conciliatório. Sendo um deles o da camada de desgaste ou tapete betuminoso.

    17. Pelo que na verdade o auto é apenas de não "conciliação parcial".

    18. E mesmo um entendimento que não reconheça que houve acordos concretos, não pode deixar de atribuir relevância à patente alteração do posicionamento do Recorrido na questão da camada de desgaste.

    19. Que conjugada com o pagamento de facturas no valor de 21.258.304$00 (que devia - ou podia ter recusado invocando compensação de créditos), revela uma inequívoca renúncia da pretensão do Recorrido que depois ilegitimamente reafirmou na integra na petição reconvencional.

    20. Como já alegou em 1ª instância, considera a Recorrente que o Recorrido litigou de má-fé, pois deduziu pretensão que já sabia ter renunciado.

    21. Ou, pelo menos - a na hipótese de se lhe reconhecer válido e accionável o direito de exercício na reconvenção - o Recorrido actuou de má-fé por violar o principio da boa-fé negocial. Já que aceita e assume perante a Comissão e perante a Recorrente uma determinada posição e depois dá o dito por não dito.

    22. Toda a matéria reconvencional - como contra-acção que é - nos termos em que é alegada, deve ser objecto de prévia tentativa de conciliação, tendo em conta o art. 231° n.°. do D.L. 405/93.

    23. A matéria que funda a causa de pedir da reconvenção e o respectivo pedido, em si mesmos, não foram objecto do procedimento conciliatório.

    24. Não tendo sido discutido se as deficiências no tapete betuminoso existiam ou não, e qual o alcance das mesmas e custo da sua reparação, porque o próprio Recorrido renunciou a essa discussão ao alterar a sua pretensão na matéria.

    25. Pelo que a própria reconvenção não deveria ter sido processualmente admitida.

    26. Para o ser deveria ter sido precedida de um pedido autónomo e da exclusiva iniciativa do recorrido, para que fosse discutida nos seus precisos termos na Comissão de Conciliação.

    27. Nesta perspectiva considera-se que a douta sentença recorrida violou os arts. 231º e 225° do D.L. 405/93." 1.9. O Município recorrido contra-alegou, pela forma constante de fls. 377 e segs, concluindo: "A. A douta alegação da recorrente não se conforma, na parte das conclusões, ao que dispõem os números 1 e 2 do artigo 690º do Código de Processo Civil.

    1. Devem, pois, e nos termos previstos no número 4 do mesmo preceito, ser mandadas corrigir.

    2. Improcede a alegação e improcedem as conclusões no que diz respeito à questão da fixação da matéria de facto.

    3. Não logrou a recorrente demonstrar a verificação dos requisitos da revisão de preços, nos termos do artigo 14° do Decreto-Lei n° 348-A/86, de 16 de Outubro.

    4. Razão por que também improcede a alegação e improcedem as conclusões tiradas as propósito da absolvição do recorrido nesta matéria.

    5. A dedução da reconvenção não está sujeita a tentativa de conciliação prévia no âmbito do Conselho Superior de Obras Públicas.

    6. De qualquer modo, a questão da admissibilidade da reconvenção esgotou-se definitivamente com o trânsito em julgado do despacho saneador.

    7. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT