Acórdão nº 0502/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Abril de 2000, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e a pena de cessação da comissão de serviço como Director da ESTG.

2 - Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 10.04.03 (fls. 215/220), foi concedido provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformados com tal decisão, dela vieram interpor recurso jurisdicional quer o PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA (fls. 227) quer o MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR (fls. 230/231), recursos esses que acabaram por ser admitidos por despacho de fls. 235.

  1. a) - Na respectiva alegação (fls. 241/255 que se reproduzem) o MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR formulou CONCLUSÕES, que se podem resumir ao seguinte: I - O acórdão recorrido retoma, como eixo da decisão a questão da inexistência de qualquer relação de hierarquia entre o Instituto Politécnico da Guarda (IPG) e o director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), utilizada pelo então recorrente.

    II - Pese embora a ausência de uma hierarquia, em sentido estrito, entre os órgãos do IPG e os órgãos do ESTG, decorre um regime de tutela e superintendência, estruturadas em moldes que limitam os poderes inerentes à autonomia da escola.

    III - Actuou o recorrido em manifesta contravenção do enquadramento legal das suas competências, ignorando as recomendações do IPG, para que assim não fizesse, e ofendendo por isso a lei e o interesse público, por cujo cumprimento competia zelar.

    IV - Além da aludida infracção, o ora recorrido incorreu igualmente em responsabilidade disciplinar, na sua actuação relativa à eleição dos elementos de cada unidade orgânica a figurarem no Conselho Geral.

    V - Nunca o recorrido poderia ter anulado como anulou as eleições em causa, já superiormente homologadas, como não poderia ter convocado novas eleições, homologando os resultados e mais uma vez ignorando as recomendações e advertências do Presidente do IPG.

    VI - O mesmo se diga relativamente à recusa em tomar posse do seu lugar no Conselho Geral.

    VII - A conduta do recorrido revestiu-se de extrema gravidade e a qualificação jurídica dos factos foi correctamente levada a cabo no processo disciplinar, sendo a pena aplicada adequada ao grau de culpa do arguido, ao intenso dolo, pelo que se não verifica qualquer vício no despacho recorrido, designadamente o de violação de lei ou desvio do poder.

    Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido.

  2. b) - Na alegação do recurso que interpôs (fls. 256/263 que se reproduzem) o PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA formulou CONCLUSÕES, dizendo essencialmente o seguinte: A - Entre o IPG e o seu Presidente e a ESTG e o seu Director não existe uma relação de hierarquia, mas existe uma relação de tutela o que se justifica porque o STG é uma unidade orgânica do IPG.

    B - Os actos do Presidente do IPG com relevância nos presentes autos foram praticados no âmbito dessa relação de tutela.

    C - Por três vezes, o recorrido propôs ao Presidente do IPG a nomeação do Prof. ... como Subdirector da ESTG e sempre ela, de forma fundamentada foi recusada, recusas essas que se consolidaram na ordem jurídica por não terem sido impugnadas.

    D - Apesar disso o recorrido confiou, de facto, ao Prof. ... o exercício das funções de Subdirector da ESTG entre Outubro de 1998 e Setembro de 1999, provocando, alem do mais, a oposição dos docentes e alunos da ESTG e perturbando gravemente o funcionamento desta Escola e do próprio IPG.

    E - Desta forma desrespeitando o disposto nos artº 32º nº 2 da Lei 54/90, de 5 de Agosto, 34º nº 1 dos Estatutos do IPG e 16º nº 1 dos Estatutos da ESTG.

    F - Por outro lado o recorrido anulou a eleição dos elementos da ESTG para integrarem o Conselho Geral do IPG, mesmo depois do resultado das mesmas ter sido homologado, convocando sem poderes para o efeito novas eleições que se realizaram com a participação de 12 dos 174 eleitores inscritos e cujos resultados homologou, desrespeitando assim o disposto nos artº 18º/1/e) da Lei 54/90 e 16º nº 3 dos Estatutos do IPG.

    G - Acresce que o próprio recorrido se recusou, em Abril de 1999, a tomar posse do lugar que lhe competia no Conselho Geral do IPG, o que impediu o normal funcionamento do Conselho Geral e contribuiu para grave perturbação no funcionamento do IPG e da ESTG, deste modo desrespeitando o disposto nos artº 23º nº 1/d) da Lei nº 54/90 e 21/1/c) dos Estatutos do IPG.

    H - Não se verifica assim no despacho recorrido violação de lei e muito menos erro grosseiro que o inquine. Decidindo de forma diferente, o acórdão recorrido violou, além do mais, as referidas disposições legais.

    3 - Contra-alegando (fls. 287/335 cujo conteúdo se reproduz) o recorrente contencioso sustenta em primeiro lugar a intempestividade da interposição do presente recurso jurisdicional, dizendo para tanto e em síntese, o seguinte: Tendo o acórdão do TCA sido notificado às partes por registo postal de 11.04.03 e sendo o prazo para recorrer de 10 dias (artº 102º da LPTA e 685º do CPC), o mesmo terminava em 24 de Abril ou no dia 30 de Abril com multa, dado os dias 25 a 27 serem respectivamente, feriado, sábado e Domingo.

    O Secretário de Estado do Ensino Superior apresentou o seu requerimento de interposição do recurso, por telefax, na data de 2 de Maio de 2003 (fls. 230).

    O interessado intentou o recurso, também por requerimento expedido em 30 de Abril (3º dia útil, posterior ao termo do prazo de 10 dias), pelo que só se considera ter sido interposto em tempo desde que pague a multa legal, ainda não paga.

    Quanto ao objecto do recurso jurisdicional, entende o recorrido que não assiste razão aos recorrentes devendo por isso ser confirmada a sentença recorrida.

    4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 353 cujo conteúdo se reproduz, argumentando em primeiro lugar no sentido da tempestividade de interposição do recurso jurisdicional. Quanto à questão de mérito, sustenta o Mº Pº que os recursos jurisdicionais interpostos merecem provimento.

    + Cumpre decidir: + 5 - MATÉRIA DE FACTO: 5.1 - O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: A - O requerente é professor universitário e Director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda; B - Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 17.4.2000, foi aplicada ao requerente a pena de aposentação compulsiva e a pena de cessação da comissão de serviço como Director da ESTAG.

    C - A fundamentação do acto recorrido assenta na seguinte factualidade (em síntese útil): A E.S.T.G. é uma escola superior integrada no IPG, e aí vinha desempenhando funções de professor, desde 9.09.93, o arguido A…, que desde 15.09.98 passou a exercer as funções de Director; Por ofício de 23.10.98, o ora recorrente propôs ao Presidente do I.P.G. a nomeação do Prof. ... para Subdirector do ESTG, proposta esta recusada; O recorrente A…, em finais de Outubro de 1998, nomeou de facto o Prof. ... como Subdirector do ESTG, entregando-lhe o exercício das funções respectivas, sem despacho de delegação de competências, de assinatura ou qualquer outra autorização; O Prof. ... exerceu tais funções até Setembro de 1999, ocupando o gabinete que era destinado ao Subdirector; No exercício de facto das suas funções, o Prof. ... assinou em nome do Director um aviso de gestão pedagógica corrente (18.01.99), documentos relacionados com o acidente de trabalho de uma funcionária (20.01.99), documentos de pessoal (1.3.99), e justificou falta a uma professora (13.4.99); De Outubro de 1998 a Setembro de 1999, assumiu-se como subdirector no relacionamento com alunos, professores e pessoal não docente, assinando documentação administrativa e produzindo ordens de serviço em matéria de gestão e organização administrativa; Habitualmente assinava os documentos após escrever por seu próprio punho: "O subdirector em exercício da ESTG".

    O arguido e ora recorrente anulou eleições dos representantes da ESTG ao Conselho Geral do Instituto Politécnico da Guarda, regular e legalmente já homologadas, nos seus resultados, pelo respectivo Presidente, e convocou novas eleições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT