Acórdão nº 01467/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa - 3º Juízo - 2ª Secção - que julgou procedente a impugnação do acto de liquidação de remuneração de perito independente deduzida por A...,S.A -, nos autos convenientemente identificada, no montante de 485.888$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Exmo. Representante da Fazenda Pública.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: A Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, regula a remuneração dos peritos independentes, de acordo com a norma do nº 4 do art.º 93º da LGT.

A Portaria invoca expressamente a lei habilitante, em conformidade com a disposição constitucional ( art.º 112º, nº8 da CRP ).

Não há desconformidade entre a portaria e o art.º 11, nº1 do CPA, porquanto a portaria tem expressa habilitação no nº4 do art.º 93º da LGT ( para melhor desenvolvimento ver 3.II. ).

Não se pode confundir gratuitidade do procedimento de revisão da matéria colectável com a remuneração do perito independente ( para melhor desenvolvimento, ver 3.III.3.IV e 3.V ) A douta sentença incorreu em erro de aplicação da norma nº 4 da portaria nº 78/2001, porquanto a mesma não diz respeito ao caso em apreciação.

A sentença recorrida incorreu em erro de interpretação da referida portaria e das normas constantes dos nºs 4º, 5º e 6º da mesma, ao considerá-las em desconformidade com o art.º 11º, nº1 do CPA, com o art.º 112º, nº8 da Constituição e com as normas dos art.ºs 91, nº8 e 93º, nº4 da LGT ( pontos 3.I, 3.II e 3.III das alegações ).

Em tempo processualmente útil também contra - alegou a ora recorrida sustentando a bondade e acerto da sindicada decisão, cuja integral confirmação reclama e, com ela, a improcedência do presente recurso jurisdicional, formulando para tanto as seguintes conclusões:

  1. A Portaria 78/2001 de 8 de Fevereiro, quanto aos artigos 4º, 5º e 6º, enferma de ilegalidade por violação dos artigos nºs. 11º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, 112º número 8º da Constituição da Republica Portuguesa, e 91º, número 8 e 93º, número 4 da Lei Geral Tributária.

  2. Com efeito, a referida Portaria ao definir sobre quem recai o pagamento da remuneração do perito independente no pedido de revisão da matéria colectável extravasou o âmbito da lei habilitante, que apenas lhe permitia regulamentar a remuneração do referido perito.

  3. Por outro lado, a Portaria em questão ao exigir ao contribuinte que suporte os encargos com a remuneração do perito independente violou o n.º 8 do artigo 91º da Lei Geral Tributária, que determina que o contribuinte não está sujeito a qualquer encargo em caso de a sua pretensão ser desatendida.

  4. Deste modo, por maioria de razão também não estará sujeito a qualquer tipo de encargo no caso de a sua pretensão proceder.

  5. Por outro tal imposição ( a exigência ao contribuinte do pagamento da remuneração do perito independente ), violaria o principio da gratuitidade previsto n.º 1 do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.

  6. Embora o referido princípio possa ser derrogado por "leis especiais", esta alteração só pode ser efectuada por actos normativos com força de lei ou então mediante leis habilitantes de igual valor.

  7. O que não se pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT