Acórdão nº 01467/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa - 3º Juízo - 2ª Secção - que julgou procedente a impugnação do acto de liquidação de remuneração de perito independente deduzida por A...,S.A -, nos autos convenientemente identificada, no montante de 485.888$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Exmo. Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: A Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, regula a remuneração dos peritos independentes, de acordo com a norma do nº 4 do art.º 93º da LGT.
A Portaria invoca expressamente a lei habilitante, em conformidade com a disposição constitucional ( art.º 112º, nº8 da CRP ).
Não há desconformidade entre a portaria e o art.º 11, nº1 do CPA, porquanto a portaria tem expressa habilitação no nº4 do art.º 93º da LGT ( para melhor desenvolvimento ver 3.II. ).
Não se pode confundir gratuitidade do procedimento de revisão da matéria colectável com a remuneração do perito independente ( para melhor desenvolvimento, ver 3.III.3.IV e 3.V ) A douta sentença incorreu em erro de aplicação da norma nº 4 da portaria nº 78/2001, porquanto a mesma não diz respeito ao caso em apreciação.
A sentença recorrida incorreu em erro de interpretação da referida portaria e das normas constantes dos nºs 4º, 5º e 6º da mesma, ao considerá-las em desconformidade com o art.º 11º, nº1 do CPA, com o art.º 112º, nº8 da Constituição e com as normas dos art.ºs 91, nº8 e 93º, nº4 da LGT ( pontos 3.I, 3.II e 3.III das alegações ).
Em tempo processualmente útil também contra - alegou a ora recorrida sustentando a bondade e acerto da sindicada decisão, cuja integral confirmação reclama e, com ela, a improcedência do presente recurso jurisdicional, formulando para tanto as seguintes conclusões:
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A Portaria 78/2001 de 8 de Fevereiro, quanto aos artigos 4º, 5º e 6º, enferma de ilegalidade por violação dos artigos nºs. 11º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, 112º número 8º da Constituição da Republica Portuguesa, e 91º, número 8 e 93º, número 4 da Lei Geral Tributária.
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Com efeito, a referida Portaria ao definir sobre quem recai o pagamento da remuneração do perito independente no pedido de revisão da matéria colectável extravasou o âmbito da lei habilitante, que apenas lhe permitia regulamentar a remuneração do referido perito.
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Por outro lado, a Portaria em questão ao exigir ao contribuinte que suporte os encargos com a remuneração do perito independente violou o n.º 8 do artigo 91º da Lei Geral Tributária, que determina que o contribuinte não está sujeito a qualquer encargo em caso de a sua pretensão ser desatendida.
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Deste modo, por maioria de razão também não estará sujeito a qualquer tipo de encargo no caso de a sua pretensão proceder.
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Por outro tal imposição ( a exigência ao contribuinte do pagamento da remuneração do perito independente ), violaria o principio da gratuitidade previsto n.º 1 do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.
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Embora o referido princípio possa ser derrogado por "leis especiais", esta alteração só pode ser efectuada por actos normativos com força de lei ou então mediante leis habilitantes de igual valor.
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O que não se pode...
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