Acórdão nº 01106/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
RELATÓRIO A…, divorciado, residente no lugar de Paço, freguesia e concelho de Resende, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 2 de Maio de 2001, da Câmara Municipal de Resende que deferiu o pedido de alteração de licença de obras no Processo de Obras nº 374/200, da "titularidade" de B…, residente na Avenida …, Resende.
Por sentença de 20 de Fevereiro de 2004 o Tribunal Administrativo do Círculo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, o impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 180 e ss. do processo supra identificado, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto da deliberação da Câmara Municipal de Resende de 2 de Maio de 2001, a qual deferiu o pedido de alteração de licença de obras no Processo de Obras nº 374/00, da titularidade do recorrido particular B….
B) Entende o aqui recorrente que, no que à aplicação do direito respeita, não deu a decisão recorrida cumprimento ao disposto nos artigos 52º nº 2 b) do DL 445/91 de 20 de Novembro e 11º do Regulamento do PDM de Resende, conjuntamente interpretados.
C) Efectivamente, atenta até a teleologia da própria figura do PDM, não faz sentido o critério adoptado pelo tribunal a quo, segundo o qual bastaria, para o cumprimento daquele artigo 11º, a conformidade de um edifício inscrito numa solução de duplo gaveto com o alinhamento e a cércea dominantes num dos arruamentos que o serve, dispensando-se aquela conformidade no que ao outro arruamento (aliás, o principal, ao contrário do que na sentença ficou dito) diz respeito.
D) Não menos grave é o facto de, no processo que guiou a uma tal conclusão, terem sido preteridas regras processuais fundamentais, deixando a sentença recorrida de se pronunciar quanto a factos invocados pelo recorrente que não podiam deixar de se ter por fundamentais à boa decisão da causa, e padecendo por isso de nulidade à luz do artigo 668º d) do CPC.
E) Foi ainda preterido o princípio do contraditório, matricial na nossa lei processual civil, na medida em que a aplicação do artigo 16º do R.P.D.M. de Resende foi directamente aplicado aos «factos» constantes da memória descritiva e justificativa carreada ao processo pela entidade recorrida, como se estes não constituíssem matéria controvertida, aliás impugnada no devido tempo pelo aqui recorrente.
F) Tudo isto leva, finalmente, a que se possa considerar irrevogavelmente prejudicado o princípio da igualdade das partes, plasmado no artigo 3º- A do Código de Processo Civil.
G) Assim, a sentença recorrida viola disposições legais várias, entre as quais: o artigo 52º nº 2 b) do DL 445/91 de 20 de Novembro, em conjugação com os artigos 11º e 16º do Regulamento do P.D.M. de Resende; os artigos 3º, mormente o nº 3 - A do Código de Processo Civil; os artigos 511º, 513º e 517º do mesmo Código; sendo, aliás, nula por falta de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 668º, alínea d).
1.2. Contra-alegou o recorrido particular, B…, concluindo: 1. Há incompetência hierárquica do Tribunal Central Administrativo do Norte para o recurso para ele interposto da sentença recorrida.
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A douta sentença recorrida não violou os arts. 11 e 16 do Regulamento do P.D.M. de Resende nem o art. 52º, nº2, al. b) do DL...
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