Acórdão nº 01106/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A…, divorciado, residente no lugar de Paço, freguesia e concelho de Resende, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 2 de Maio de 2001, da Câmara Municipal de Resende que deferiu o pedido de alteração de licença de obras no Processo de Obras nº 374/200, da "titularidade" de B…, residente na Avenida …, Resende.

Por sentença de 20 de Fevereiro de 2004 o Tribunal Administrativo do Círculo negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformado, o impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 180 e ss. do processo supra identificado, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto da deliberação da Câmara Municipal de Resende de 2 de Maio de 2001, a qual deferiu o pedido de alteração de licença de obras no Processo de Obras nº 374/00, da titularidade do recorrido particular B….

B) Entende o aqui recorrente que, no que à aplicação do direito respeita, não deu a decisão recorrida cumprimento ao disposto nos artigos 52º nº 2 b) do DL 445/91 de 20 de Novembro e 11º do Regulamento do PDM de Resende, conjuntamente interpretados.

C) Efectivamente, atenta até a teleologia da própria figura do PDM, não faz sentido o critério adoptado pelo tribunal a quo, segundo o qual bastaria, para o cumprimento daquele artigo 11º, a conformidade de um edifício inscrito numa solução de duplo gaveto com o alinhamento e a cércea dominantes num dos arruamentos que o serve, dispensando-se aquela conformidade no que ao outro arruamento (aliás, o principal, ao contrário do que na sentença ficou dito) diz respeito.

D) Não menos grave é o facto de, no processo que guiou a uma tal conclusão, terem sido preteridas regras processuais fundamentais, deixando a sentença recorrida de se pronunciar quanto a factos invocados pelo recorrente que não podiam deixar de se ter por fundamentais à boa decisão da causa, e padecendo por isso de nulidade à luz do artigo 668º d) do CPC.

E) Foi ainda preterido o princípio do contraditório, matricial na nossa lei processual civil, na medida em que a aplicação do artigo 16º do R.P.D.M. de Resende foi directamente aplicado aos «factos» constantes da memória descritiva e justificativa carreada ao processo pela entidade recorrida, como se estes não constituíssem matéria controvertida, aliás impugnada no devido tempo pelo aqui recorrente.

F) Tudo isto leva, finalmente, a que se possa considerar irrevogavelmente prejudicado o princípio da igualdade das partes, plasmado no artigo 3º- A do Código de Processo Civil.

G) Assim, a sentença recorrida viola disposições legais várias, entre as quais: o artigo 52º nº 2 b) do DL 445/91 de 20 de Novembro, em conjugação com os artigos 11º e 16º do Regulamento do P.D.M. de Resende; os artigos 3º, mormente o nº 3 - A do Código de Processo Civil; os artigos 511º, 513º e 517º do mesmo Código; sendo, aliás, nula por falta de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 668º, alínea d).

1.2. Contra-alegou o recorrido particular, B…, concluindo: 1. Há incompetência hierárquica do Tribunal Central Administrativo do Norte para o recurso para ele interposto da sentença recorrida.

  1. A douta sentença recorrida não violou os arts. 11 e 16 do Regulamento do P.D.M. de Resende nem o art. 52º, nº2, al. b) do DL...

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