Acórdão nº 0527/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Ministério Público recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 10 de Março de 2004, proferido a fls. 441/458, por oposição com o julgado no acórdão deste mesmo Tribunal, de 2001.01.25 - recº nº 46 863.

1.1. Na alegação apresentada, para fundamentar a oposição, formula as seguintes conclusões: 1.- Por acórdão do S.T.A. transitado, proferido em 25.01.01, no recurso nº 46863, foi reconhecido aos Pensionistas da C.P.C.F.B. o direito a receberem em acumulação a pensão calculada em função de períodos contributivos feitos por aquela Caixa de Previdência e a pensão correspondente àquela que foi fixada pela Segurança Social Portuguesa, relativa ao trabalho prestado em Portugal.

2.-Por decisão do S.T.A. proferida no presente recurso em 10.03.04 concluiu-se que os Pensionistas da C.P.C.F.B não tinham direito a receber aquelas duas pensões, mas apenas uma, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo Ultramar.

3.-Estas decisões interpretam as mesmas normas (DL nº 335/90 de 29.12, 45/93 de 20.12, 401/93 de 3.12, 329/93 de 25.09, Portaria nº 183/84 de 31.03 e Despacho nº 16-I/SESS/94) e arrancam de situações de facto idênticas (todos os destinatários são Pensionistas da Caixa de Previdência dos C.F.B).

4. - Entre a publicação do Acórdão fundamento e a do acórdão recorrido não foi introduzida qualquer modificação legislativa susceptível de interferir na resolução da questão submetida a julgamento nos recursos nos quais aqueles foram proferidos.

Porque se encontram reunidos os pressupostos do art. 763º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, requer-se a V.Exas que, seguindo-se os demais trâmites do artigo 765º nº 3 do C.P.C. e 109º nº 2 da LPTA, seja proferido Acórdão que, reconhecendo a existência da alegada oposição, decida pelo seguimento do recurso.

1.2. A Secretária de Estado da Segurança Social manifesta-se de acordo com a existência de oposição de julgados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. RELATÓRIO 2.1. MATÉRIA DE FACTO:

    1. O acórdão recorrido deu como assente: 1. A Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) é uma caixa de empresa, instituída e regulada pelo disposto no respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 48.238, e tem por objectivo gerir a previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela, estabelecida em 1968 pela própria empresa; 2. Nem o sistema de segurança social nem o de previdência social vigentes em Portugal continental integravam no seu âmbito as caixas de empresa dos territórios das ex-colónias portuguesas; 3. Os Autores são funcionários reformados da Caixa do Pessoal da Companhia do Caminho-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) e residentes em Portugal; 4. Trabalharam durante anos ao serviço do Caminho-de-ferro de Benguela na actual República de Angola, no período que precedeu a sua independência em Novembro de 1975; 5. Como todos os reformados dessa companhia, receberam as respectivas pensões finais até finais de 1986; 6. Deixando de a receber a partir de 1-1-87; 7. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passou, a partir de 01.06.90, na sequência do despacho n.º 37/SESS/90 do Secretário de Estado da Segurança Social, a financiar a CPP/CFB, a qual, por sua vez, acabou por pagar aos reformados as pensões em dívida, correspondentes aos períodos de 01.01.87 a 31.05.90 e as subsequentes até 31.12.93.

  2. Esta situação económica e financeira do Estado angolano determinou a criação de uma comissão luso-angolana, que teve por objectivos definir a forma e condições em que o Estado angolano há-de pagar os abastecimentos financeiros feitos pelo I.G.F.S.S. à C.P.P./C.F.B., preparar os reformados e pensionistas da C.P.P./C.F.B. na S.S. portuguesa e ainda definir as contrapartidas de cada estado; 9. No decurso dessas negociações, o Secretário de Estado da Segurança Social, proferiu em 24.2.1994 o despacho n.º 16-I/SESS/94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Com base neste Despacho, todos os reformados requereram, em separado, o reconhecimento dos períodos de contribuições efectuado para a C.P.P./C.F.B e a atribuição da respectiva pensão de invalidez ou velhice; 12. Até Dezembro de 1993, esses reformados recebiam duas pensões autónomas, uma que era paga pela CPP/CFP e outra que era paga pela Segurança Social Portuguesa, esta correspondente ao seu período contributivo em Portugal; 13.Na sequência do Despacho nº16-I/SESS/94 de 24/02 passaram, a partir de 1.1.1994, a receber uma única pensão recalculada, de valor inferior ao das pensões que vinham recebendo, para o que, no seu cálculo foi considerado o somatório dos períodos contributivos de Angola e Portugal; 14. Por isso, alguns desses pensionistas expuseram a sua situação ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem que esta autoridade lhes desse uma resposta; 15.Inconformados, fizeram uma exposição ao Senhor Provedor de Justiça, o qual os informou dos critérios seguidos pelo Centro Nacional de pensões no cálculo das suas pensões:

    1. Aos pensionistas que, regressando a Portugal, nem tinham trabalhado aqui ou não voltaram a trabalhar ou não descontaram para a Segurança Social, foi atribuída uma pensão com início em 1/1/94 e calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25-9, com a revalorização dos coeficientes fixados na Portaria n.º 183/94, de 31-3; b) Aos pensionistas que, após o regresso a Portugal, voltaram a trabalhar e descontaram para a Segurança Social e por esse facto auferiram uma pensão, a mesma foi revista ou recalculada com efeitos a partir de 1/1/94 nos termos do art.º 80º do Decreto n.º 45266 de 22/9/63, na redacção do decreto n.º 486/73 de 27-9 ou Decreto n.º 9/85 de 72.

    16. Em 19.12.1994, o Secretário de Estado da Segurança Social proferiu o Despacho n.º 65-I/SESS/94, cujo teor se dá por integralmente...

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