Acórdão nº 0527/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Ministério Público recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 10 de Março de 2004, proferido a fls. 441/458, por oposição com o julgado no acórdão deste mesmo Tribunal, de 2001.01.25 - recº nº 46 863.
1.1. Na alegação apresentada, para fundamentar a oposição, formula as seguintes conclusões: 1.- Por acórdão do S.T.A. transitado, proferido em 25.01.01, no recurso nº 46863, foi reconhecido aos Pensionistas da C.P.C.F.B. o direito a receberem em acumulação a pensão calculada em função de períodos contributivos feitos por aquela Caixa de Previdência e a pensão correspondente àquela que foi fixada pela Segurança Social Portuguesa, relativa ao trabalho prestado em Portugal.
2.-Por decisão do S.T.A. proferida no presente recurso em 10.03.04 concluiu-se que os Pensionistas da C.P.C.F.B não tinham direito a receber aquelas duas pensões, mas apenas uma, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo Ultramar.
3.-Estas decisões interpretam as mesmas normas (DL nº 335/90 de 29.12, 45/93 de 20.12, 401/93 de 3.12, 329/93 de 25.09, Portaria nº 183/84 de 31.03 e Despacho nº 16-I/SESS/94) e arrancam de situações de facto idênticas (todos os destinatários são Pensionistas da Caixa de Previdência dos C.F.B).
4. - Entre a publicação do Acórdão fundamento e a do acórdão recorrido não foi introduzida qualquer modificação legislativa susceptível de interferir na resolução da questão submetida a julgamento nos recursos nos quais aqueles foram proferidos.
Porque se encontram reunidos os pressupostos do art. 763º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, requer-se a V.Exas que, seguindo-se os demais trâmites do artigo 765º nº 3 do C.P.C. e 109º nº 2 da LPTA, seja proferido Acórdão que, reconhecendo a existência da alegada oposição, decida pelo seguimento do recurso.
1.2. A Secretária de Estado da Segurança Social manifesta-se de acordo com a existência de oposição de julgados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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RELATÓRIO 2.1. MATÉRIA DE FACTO:
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O acórdão recorrido deu como assente: 1. A Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) é uma caixa de empresa, instituída e regulada pelo disposto no respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 48.238, e tem por objectivo gerir a previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela, estabelecida em 1968 pela própria empresa; 2. Nem o sistema de segurança social nem o de previdência social vigentes em Portugal continental integravam no seu âmbito as caixas de empresa dos territórios das ex-colónias portuguesas; 3. Os Autores são funcionários reformados da Caixa do Pessoal da Companhia do Caminho-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) e residentes em Portugal; 4. Trabalharam durante anos ao serviço do Caminho-de-ferro de Benguela na actual República de Angola, no período que precedeu a sua independência em Novembro de 1975; 5. Como todos os reformados dessa companhia, receberam as respectivas pensões finais até finais de 1986; 6. Deixando de a receber a partir de 1-1-87; 7. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passou, a partir de 01.06.90, na sequência do despacho n.º 37/SESS/90 do Secretário de Estado da Segurança Social, a financiar a CPP/CFB, a qual, por sua vez, acabou por pagar aos reformados as pensões em dívida, correspondentes aos períodos de 01.01.87 a 31.05.90 e as subsequentes até 31.12.93.
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Esta situação económica e financeira do Estado angolano determinou a criação de uma comissão luso-angolana, que teve por objectivos definir a forma e condições em que o Estado angolano há-de pagar os abastecimentos financeiros feitos pelo I.G.F.S.S. à C.P.P./C.F.B., preparar os reformados e pensionistas da C.P.P./C.F.B. na S.S. portuguesa e ainda definir as contrapartidas de cada estado; 9. No decurso dessas negociações, o Secretário de Estado da Segurança Social, proferiu em 24.2.1994 o despacho n.º 16-I/SESS/94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Com base neste Despacho, todos os reformados requereram, em separado, o reconhecimento dos períodos de contribuições efectuado para a C.P.P./C.F.B e a atribuição da respectiva pensão de invalidez ou velhice; 12. Até Dezembro de 1993, esses reformados recebiam duas pensões autónomas, uma que era paga pela CPP/CFP e outra que era paga pela Segurança Social Portuguesa, esta correspondente ao seu período contributivo em Portugal; 13.Na sequência do Despacho nº16-I/SESS/94 de 24/02 passaram, a partir de 1.1.1994, a receber uma única pensão recalculada, de valor inferior ao das pensões que vinham recebendo, para o que, no seu cálculo foi considerado o somatório dos períodos contributivos de Angola e Portugal; 14. Por isso, alguns desses pensionistas expuseram a sua situação ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem que esta autoridade lhes desse uma resposta; 15.Inconformados, fizeram uma exposição ao Senhor Provedor de Justiça, o qual os informou dos critérios seguidos pelo Centro Nacional de pensões no cálculo das suas pensões:
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Aos pensionistas que, regressando a Portugal, nem tinham trabalhado aqui ou não voltaram a trabalhar ou não descontaram para a Segurança Social, foi atribuída uma pensão com início em 1/1/94 e calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25-9, com a revalorização dos coeficientes fixados na Portaria n.º 183/94, de 31-3; b) Aos pensionistas que, após o regresso a Portugal, voltaram a trabalhar e descontaram para a Segurança Social e por esse facto auferiram uma pensão, a mesma foi revista ou recalculada com efeitos a partir de 1/1/94 nos termos do art.º 80º do Decreto n.º 45266 de 22/9/63, na redacção do decreto n.º 486/73 de 27-9 ou Decreto n.º 9/85 de 72.
16. Em 19.12.1994, o Secretário de Estado da Segurança Social proferiu o Despacho n.º 65-I/SESS/94, cujo teor se dá por integralmente...
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