Acórdão nº 045502 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre contenciosamente do despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros de 18-8-1999 que indeferiu um pedido de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. 9.º, n.º 2, do C.P.A., de uma pretensão que anteriormente formulara, relativa à equiparação de funções a funções diplomáticas, para efeitos de importação de um automóvel com benefícios fiscais.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo suscitou a questão prévia da incompetência da Secção do Contencioso Administrativo em razão da matéria para o conhecimento do recurso, por entender, em suma, estar-se perante matéria fiscal, pelo que a competência para o conhecimento do recurso caberia à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.

Por despacho da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora a quem estava distribuído o processo foi relegado para final o conhecimento da referida questão prévia.

A Autoridade Recorrida respondeu suscitando outra questão de incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, por, em suma, estar em causa a definição de uma situação emergente de uma relação jurídica de emprego público.

Para além disso, a Autoridade Recorrida defendeu que o acto recorrido tem natureza confirmativa, carecendo o recurso contencioso de objecto.

Foi junta ao processo uma certidão extraída do processo de recurso contencioso n.º 32087, que tem por objecto um acto em que foi indeferido um pedido do mesmo Recorrente, relativo à equiparação das funções que exercia a funções diplomáticas.

Foi junta ao processo outra certidão, extraída do Processo n.º 39544 do Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo, em que foi proferido acórdão conhecendo de um conflito de competência gerado entre a Secção do Contencioso Administrativo e a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao recurso contencioso interposto pelo ora Recorrente que deu origem àquele processo n.º 32087. O Plenário, por acórdão de 27-11-96, entendeu ser competente, em razão da matéria, para o conhecimento desse recurso, a Secção do Contencioso Administrativo.

Por despacho da Excelentíssima Senhora Relatora foi relegado para final o conhecimento da questão da natureza confirmativa do acto recorrido.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. A deliberação recorrida faz errada interpretação da lei - art. 1.º do Decreto-Lei n.º 499/85 de 18 de Dezembro - por a considerar aplicável tão-somente ao quadro externo do MNE..

Porquanto, só através de nomeação se ocupam lugares dum quadro e por quadro se entende o elenco de lugares permanentes necessários à satisfação de necessidades permanentes dos serviços, a conclusão não tem suporte na lei, resultando incongruente e esvaziando de conteúdo o citado preceito legal; B) Tal interpretação, por desconforme com a Constituição violando o princípio da igualdade, sempre teria, também por esse facto, que rejeitar-se; aliás, a isenção solicitada pelo ora recorrente foi concedida a pessoas que não integravam o quadro externo do MNE; C) Sendo o automóvel um bem móvel e não sendo possível uma interpretação discriminando em sentido inverso, a deliberação recorrida viola a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas que prevalece sobre o direito nacional; D) A lei - Decreto-Lei nº 499/55 de 18 de Dezembro e Decreto-Lei nº 59/93 de 1 de Março que substitui o primeiro - não indica quais as funções que são equiparadas a serviço diplomático, remetendo tal equiparação para acto de natureza não legislativa.

Viola consequentemente a Lei Fundamental - art. 112.º n.º 6 - sendo inaplicável pelo Tribunal e não podendo fundamentar a rejeição da pretensão do recorrente.

Termos em que deve ser anulada a decisão recorrida.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, não apresentando conclusões, reafirmando a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo e a natureza confirmativa do acto recorrido e defendendo que ele não enferma dos vícios que lhe são imputados.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso, por o acto recorrido ter natureza confirmativa.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Com base nos elementos que constam do processo, inclusivamente a certidão do processo n.º 32087, e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:

  1. Por requerimento dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o ora recorrente, invocando ter sido, desde 26.02.90 até 01.06.92, funcionário superior do Centro de Comércio Internacional (CNUCED/GAT77, organismo pertencente à Organização das Nações Unidas, com a categoria de "conselheiro superior", solicitou que, "por equiparação, lhe sejam concedidos os benefícios fiscais previstos pelo D.L. 499/85, de 18 de Dezembro, para efeitos de legalização do automóvel "Opel" mod. "Calibra", com a matrícula ...; b) Sobre este requerimento recaiu informação dos respectivos serviços jurídicos de que constitui entendimento corrente no MNE que o exercício de funções nos quadros de organismos internacionais não é assimilável ao exercício de funções diplomáticas, que obteve despacho de "Concordo" exarado pelo Director-Geral do Pessoal do MNE, datado de 21.10.92; c) Deste despacho interpôs o ora recorrente recurso hierárquico para o MNE, que ali foi objecto de informação e parecer, dos quais consta, além do mais: "referiu-se constituir entendimento corrente neste MNE que o exercício de funções nos quadros de organismos internacionais não é assimilável ao exercício de funções diplomáticas" e que "Portugal não aderiu à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades aprovada pela Assembleia Geral em 13 de Fevereiro de 1946"; d) E sobre aqueles recaiu o despacho ora sob recurso, com o seguinte teor: "Concordo e sanciono o entendimento de que as funções exercidas pelo requerente não são assimiláveis ao serviço diplomático para efeitos do DL. 499/85, de 18 de Dezembro. Indefiro. (Assinado): ... . 28.01.93".

    e) Em 1-2-99, o ora Recorrente apresentou ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros um requerimento, que consta do processo instrutor e cujo teor se dá como reproduzido, pedindo a reapreciação do anterior pedido, invocando como acto novo, a ratificação da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13-2-1946, que foi aprovada, para adesão, pela Resolução n.º 38/98, da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República; f) No procedimento administrativo...

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