Acórdão nº 01947/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., engenheiro técnico civil, melhor identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 9.1.03, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 23.3.99, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Apresentou alegação (fls. 218 a 224), com as seguintes conclusões: 1. O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 23/03/99 do Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que lhe aplicou a pena de demissão, na sequência de processo disciplinar contra si instaurado.

  1. O Digno Magistrado do Ministério público (cf. art.ºs 27º c) e 53 da LPTA) sobre a improcedência do recurso no seu Parecer Final de fls. 183/187, mas de tal não foi o recorrente notificado - não tendo, portanto tido a oportunidade de responder.

  2. Assim, os mencionados preceitos da LPTA são inconstitucionais se interpretados e aplicados com o sentido de não permitir ao recorrente tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Digno Magistrado do Ministério Público susceptível de influenciar a decisão (como foi o caso).

  3. Numa interpretação e aplicação conforme à Constituição e aos princípios nela consagrados (cfr. Art.º 277º, nº1, da CRP), o douto acórdão recorrido enfermará- de nulidade (cfr. Art.ºs 3°, nº 3 e 668º, n°1, d) segundo segmento, do Código de Processo Civil, na sua compaginação com os art.ºs 27º, c), e 53° da LPTA, estes aferidamente ao art.º 20º, nº 4, "in fine", da Constituição).

  4. Por outro lado, atenta a autonomia dos prazos de prescrição do procedimento disciplinar previstos no art.º 4° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, ocorrerá a dita prescrição logo que se verificar o surgimento de qualquer um desses prazos.

  5. A entidade ou o dirigente máximo do serviço de que dependia o recorrente - o Presidente da ex-Junta Autónoma de Estradas - teve conhecimento no dia 26/02/97 de que o recorrente "estava detido por ordem do Tribunal da Guarda, por estar indiciado da prática dos crimes de corrupção passiva para o acto ilícito, de peculato de uso, de falsificação de documentos e de burla", de que "os crimes imputados se aplicam a funcionários públicos" e da necessidade de "despoletar o respectivo processo de inquérito... atendendo a que a entidade máxima do serviço ficou a ter conhecimento dos factos imputados ao funcionário" (cfr. Artºs 20º a 23º, inclusive, das presentes alegações e acórdão recorrido, matéria de facto).

  6. Não obstante isso, somente em 30/29/97 foi instaurado processo de inquérito ao recorrente, e processo disciplinar em 18/06/98 (ponto 6 - matéria de facto, A, B, C do douto acórdão recorrido).

  7. Pelo que, tendo o processo de inquérito sido instaurado para além do prazo de 3 meses contado sobre a data de 26/02/97, cominado no nº 2 do art.º 4° do Estatuto Disciplinar, o procedimento disciplinar mandado instaurar em 18/06/98 já se encontrava prescrito, nos termos combinados dos nºs 2 e 5 do referido artigo.

  8. O douto acórdão recorrido, decidindo diferentemente, não fez uma boa interpretação e aplicação do direito, violando nomeadamente o art.º 4°, nº 2 e 5 do D.L. n° 24/84, de 16 de Janeiro, em leitura conjugada.

  9. Devendo, consequentemente, ser revogado.

    Contra-alegou o Secretário de Estado das Obras Públicas (fls. 227 a 236), defendo que, no acórdão recorrido, não foi violado o principio do contraditório, uma vez que, no parecer do Ministério Público que o precedeu, não foi suscitada qualquer questão nova, relativamente às que haviam sido já enunciadas pelo próprio recorrente na petição de recurso e na respectiva alegação; e que não ocorreu a alegada prescrição do procedimento disciplinar, por isso que este foi instaurado antes de decorridos três meses após o termo do inquérito que possibilitou ao dirigente máximo do serviço a que pertencia o recorrente o conhecimento das faltas por este cometidas, o que não sucedeu com a informação de que o recorrente havia sido detido pela prática de ilícitos criminais possivelmente ligados ao respectivo exercício funcional, sem referência aos factos em que se teriam consubstanciado tais ilícitos. Conclui, assim, no sentido de que deve manter-se o acórdão recorrido.

    Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

    Com efeito, o invocado vício de falta de notificação do parecer do Mº Pº não ocorrerá, na medida em que nele não se suscitam questões novas que devessem ser submetidas ao contraditório do recorrente.

    Por outro lado, não se verificará também a alegada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, dado que o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, a que se refere o art.º, nº 2 do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, não é o mero conhecimento naturalístico dos factos, mas o seu conhecimento com as circunstâncias que os rodeiam, de modo a permitir a emissão de um juízo de valor.

    Ora, no caso, nem sequer se demonstrou que os factos tenham sido dados a conhecer ao dirigente máximo do serviço em 26.02.97. Na verdade, este terá sido informado tão só da detenção do recorrente pela eventual prática de ilícitos criminais.

    De resto, foi neste sentido que andou o acórdão recorrido, que, assim, não merece censura.

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

    Cumpre decidir.

  10. A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto: A - Em 21.02.97, o "Consultor Jurídico Assessor" da Junta Autónoma das Estradas em "informação" de que o "Presidente" da JAE tomou conhecimento em "26.02.97" comunicava além do mais, o seguinte: "...

    … vindo, mais tarde a Policia Judiciária da Guarda responder, … que, efectivamente o...

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