Acórdão nº 0515/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente no Porto, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que não graduou o crédito por si reclamado na execução fiscal instaurada contra ....

Formula as seguintes conclusões: «1ª Os créditos laborais reclamados pela Recorrente têm de ser reconhecidos e graduados em conformidade com o disposto no artº 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto.

  1. Tais créditos são emergentes de contrato individual de trabalho e resultam da sua violação.

  2. Nos termos do nº 1 do artº 4º da mencionada Lei 96/2001 de 20 de Agosto "Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral".

  3. O crédito reclamado pela Recorrente goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis penhorados.

  4. Tal crédito ser reconhecido e graduado no lugar que, pela sua preferência lhe competir, para ser pago produto da venda dos bens móveis penhorados.

  5. A sentença recorrida violou o artº 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto e os artºs 868º nº 2 e 747º do Código de Processo Civil.

Assim sendo, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, em conformidade com o que vem pedido, devendo o crédito reclamado pela Recorrente ser reconhecido e graduado no lugar que, pela sua preferência lhe competir, para ser pago pelo produto da venda dos bens móveis penhorados, com todas as consequências legais (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, louvando-se nas razões invocadas pela recorrente, entende que o recurso deve merecer provimento.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida estabeleceu a seguinte base factual: «a) Contra ..., foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de IVA - cfr. títulos executivos constantes da cópia da execução apensa -; b) Naquela execução foi penhorado em 2000-11-29 os bens móveis descritos no auto de fls. 6 a 8 da cópia do processo executivo apenso, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  1. Na acção de processo comum que correu temos sob o nº 452/1999 da 1ª secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, por sentença transitada em julgado, a aqui executada e ali Ré foi condenada a pagar a A... os pedidos por esta formulados e que constam...

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