Acórdão nº 041169 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito formado na sequência de um recurso hierárquico interposto para o Senhor Ministro das Finanças.

Por acórdão da 2.ª Subsecção, de 29-9-98, confirmado pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em acórdão de 6-7-99, transitado em julgado, foi anulado o indeferimento tácito impugnado, sendo reconhecido à Recorrente o direito à repercussão da progressão na sua categoria de origem (técnica tributária do 1.º escalão, índice 440) na escala salarial do cargo que vinha exercendo, em comissão de serviço, de adjunta de chefe da repartição de finanças.

Posteriormente, aquela Recorrente requereu à mesma Subsecção a declaração de causa legítima de inexecução do referido acórdão da mesma afirmando que a Administração havia pago as diferenças remuneratórias devidas pela progressão efectuada para o escalão 2, índice 550, do cargo de adjunto de chefe da repartição de finanças de nível II, com efeitos a partir de 1-12-94, mas não lhe pagou juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.

Aquela Subsecção, por acórdão de 24-4-2002, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução.

Inconformada, a Autoridade Requerida interpôs recurso deste acórdão para o Pleno da Secção, que foi admitido com subida diferida.

Na sequência da notificação do despacho de admissão, a Autoridade Requerida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - O douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

2- O pagamento de juros moratórios é uma questão que unicamente foi equacionada, judicialmente, nos presentes autos de execução de sentença.

3 - Logo, não tendo a Administração sido condenada ao pagamento de juros moratórios pelo Acórdão do STA, de 28/4/99, cuja execução foi agora requerida, não podem os mesmos ser atribuídos como forma de execução do mesmo Acórdão.

4 - Assim, só podem os mesmos ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, uma vez que o pagamento de juros de mora corresponde à fixação de uma indemnização por danos provocados por um comportamento ilícito da Administração 5 - Como bem se considerou no douto Acórdão do STA de 3/10/95, rec. Nº 35434, o disposto no nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº49168, é inteiramente aplicável ao caso e vai além das dívidas fiscais, pelo que, contrariamente ao decidido pelo douto Acórdão recorrido, a Direcção-Geral dos Impostos, como serviço do Estado está, na circunstância, isenta de juros de mora.

6 - Tal tese é, aliás, consentânea com o tratamento conferido ao Estado e aos seus órgãos em sede processual, os quais, como esse douto Tribunal vem deliberando, não se encontram sujeitos ao pagamento de multas processuais cominadas no artigo 145º do Código de Processo Civil.

7 - Finalmente, há que concluir que à data em que a requerente, pela primeira vez, efectua graciosamente o pedido de pagamento de juros de mora, através do requerimento dirigido ao Ministro das Finanças em 19/7/99, a respectiva obrigação, reportada a 16/2/94, estava prescrita.

8 - Em todo o caso, o Estado beneficia ainda de prescrição mais curta, do prazo de 3 anos, como se conclui no Acórdão do STA, de 26/6/01, proc. Nº 47501, "... as obrigações decorrentes de despesas relativas a anos findos, incluindo as derivadas de remunerações devidas aos funcionários e agentes e também os juros de mora pela falta do respectivo pagamento atempado, prescrevem no prazo de três anos a contar da data em que se constitui o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro...

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