Acórdão nº 01181/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, que lhe rejeitou liminarmente o recurso contencioso que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar".

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido, face ao disposto nos art°s. 78 da LGT e 162 do CPA, pois tendo o pagamento sido efectuado em 21/11/97, o pedido de revisão só foi efectuado em 14/05/02 quando o prazo respectivo, de 15 dias, terminou em 16-12-97, nada obstando o facto de o recurso contencioso ter sido apresentado no prazo legal pois que o acto de liquidação emolumentar se havia já consolidado na ordem jurídica, não podendo, pois, ser atacado, sob pena de fraude à lei.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido pela recorrente, por extemporaneidade do pedido de revisão apresentado pela aqui recorrente, cujo despacho de indeferimento era objecto de recurso.

2 - Sucede que o pedido de revisão apresentado consistiu, não no previsto na 1ª parte do nº 1 do art° 78° da LGT, mas no previsto na sua 2ª parte - pedido de revisão oficiosa.

3 - Os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa de um acto tributário - tal resulta da letra da lei (arts. 78°, nº 6 da LGT, 86°, nº 4, al. a), do CPPT, e 93° do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266°, nº 2 da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9° do CPA).

4 - O prazo para requerer a revisão oficiosa da liquidação emolumentar era de cinco anos (art° 94°, nº 1, al. b) do CPT).

5- Ora, uma vez que a liquidação data de 21 de Novembro de 1997 e o pedido de revisão oficiosa de 14 de Maio de 2002, torna-se evidente que não se tinham ainda esgotado os cinco anos.

6 - Pelo que o pedido de revisão oficiosa é totalmente tempestivo.

Termos em que deverá revogar-se o despacho liminar recorrido, por idónea e tempestiva formulação do pedido de revisão da liquidação emolumentar apresentado pela recorrente, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, no caso previsto no nº 1 do art. 753° do Código de Processo Civil, convidar-se as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito.

A Fazenda Pública não...

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