Acórdão nº 02057/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpôs o presente recurso de agravo, do despacho saneador, proferido em 17-04-2002, pelo Mmo. Juiz do TAC de Coimbra, na acção declarativa, com forma de processo ordinário, com o nº 500/2000 daquele Tribunal, proposta pela recorrente contra a Junta de Freguesia de S. João da Boavista, que absolveu a ré da instância, por falta de um pressuposto processual inominado, a prévia tentativa de conciliação extrajudicial, prevista no artº 231º, nº 1 do DL 405/93, de 10.12, antes da propositura de acção pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada e admitiu o pedido reconvencional.
A recorrente suscitou a questão prévia do efeito do recurso, que entende ter sido erradamente fixado pelo Tribunal a quo, como devolutivo, quando o efeito deveria ter sido suspensivo, uma vez que o pedido reconvencional prosseguiu para audiência, pelo que requer que este Tribunal o altere.
Termina, depois, as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Este último despacho saneador não respeita uma decisão de um Tribunal Superior.
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Isto porque a questão levantada na primeira sentença-saneador foi julgada pelo douto acórdão do STJ, como vã e deslocada do despacho saneador.
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O direito de acção vertido nos presentes autos não carece de prévia tentativa de conciliação.
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Isto porque a dívida peticionada já havia sido reconhecida pela R., Junta de Freguesia.
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Esta decisão dá supremacia a aspectos formais, em detrimento da verdade material.
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Apenas a R teria para fazer valer o seu direito de incumprimento defeituoso de accionar o artº 231º do DL 405/93.
7º. Esta decisão denega objectivamente a justiça.
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Foram violadas as seguintes regras 668, nº1, b), 264º e 510º, nº1 do CPC, artº4º da Lei 3/99 e 231º do DL 405/93.
* Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer: « Afigura-se-me que a sentença recorrida e o despacho de admissão de recurso não enfermam de qualquer vício. Assim, o recurso jurisdicional não merece provimento».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
* QUESTÃO PRÉVIA Discorda a recorrente do efeito meramente devolutivo, atribuído pela Mma. Juíza " a quo" ao presente recurso (cf. despacho de admissão do recurso a fls.42), pretendendo que seja atribuído efeito suspensivo.
Isto porque, se o pedido reconvencional, prosseguiu para audiência, não parece à recorrente, pelos princípios da adequação formal e economia processual, que o mesmo regime de efeito, faça sentido.
Dado que se pretende, com este recurso, que a acção interposta prossiga, para se conhecer do mérito e por último do pedido.
Podendo o Tribunal Superior alterar o efeito do recurso, o que se requer, conforme no requerimento de interposição de recurso Cfr. Artº 265º, 687º, nº 4 e 703º do CPC.
(sic) Com efeito, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete, não vincula o Tribunal Superior (artº 687º, n 4 do CPC).
Vejamos então: O presente recurso vem interposto do despacho saneador, na parte em que absolveu a ré da instância, por falta de um pressuposto processual inominado.
Tal despacho absolveu a Ré da instância e admitiu a reconvenção, fixando a matéria assente e elaborando a base instrutória...
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