Acórdão nº 02057/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpôs o presente recurso de agravo, do despacho saneador, proferido em 17-04-2002, pelo Mmo. Juiz do TAC de Coimbra, na acção declarativa, com forma de processo ordinário, com o nº 500/2000 daquele Tribunal, proposta pela recorrente contra a Junta de Freguesia de S. João da Boavista, que absolveu a ré da instância, por falta de um pressuposto processual inominado, a prévia tentativa de conciliação extrajudicial, prevista no artº 231º, nº 1 do DL 405/93, de 10.12, antes da propositura de acção pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada e admitiu o pedido reconvencional.

A recorrente suscitou a questão prévia do efeito do recurso, que entende ter sido erradamente fixado pelo Tribunal a quo, como devolutivo, quando o efeito deveria ter sido suspensivo, uma vez que o pedido reconvencional prosseguiu para audiência, pelo que requer que este Tribunal o altere.

Termina, depois, as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Este último despacho saneador não respeita uma decisão de um Tribunal Superior.

  1. Isto porque a questão levantada na primeira sentença-saneador foi julgada pelo douto acórdão do STJ, como vã e deslocada do despacho saneador.

  2. O direito de acção vertido nos presentes autos não carece de prévia tentativa de conciliação.

  3. Isto porque a dívida peticionada já havia sido reconhecida pela R., Junta de Freguesia.

  4. Esta decisão dá supremacia a aspectos formais, em detrimento da verdade material.

  5. Apenas a R teria para fazer valer o seu direito de incumprimento defeituoso de accionar o artº 231º do DL 405/93.

    7º. Esta decisão denega objectivamente a justiça.

  6. Foram violadas as seguintes regras 668, nº1, b), 264º e 510º, nº1 do CPC, artº4º da Lei 3/99 e 231º do DL 405/93.

    * Não houve contra-alegações.

    O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer: « Afigura-se-me que a sentença recorrida e o despacho de admissão de recurso não enfermam de qualquer vício. Assim, o recurso jurisdicional não merece provimento».

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    * QUESTÃO PRÉVIA Discorda a recorrente do efeito meramente devolutivo, atribuído pela Mma. Juíza " a quo" ao presente recurso (cf. despacho de admissão do recurso a fls.42), pretendendo que seja atribuído efeito suspensivo.

    Isto porque, se o pedido reconvencional, prosseguiu para audiência, não parece à recorrente, pelos princípios da adequação formal e economia processual, que o mesmo regime de efeito, faça sentido.

    Dado que se pretende, com este recurso, que a acção interposta prossiga, para se conhecer do mérito e por último do pedido.

    Podendo o Tribunal Superior alterar o efeito do recurso, o que se requer, conforme no requerimento de interposição de recurso Cfr. Artº 265º, 687º, nº 4 e 703º do CPC.

    (sic) Com efeito, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete, não vincula o Tribunal Superior (artº 687º, n 4 do CPC).

    Vejamos então: O presente recurso vem interposto do despacho saneador, na parte em que absolveu a ré da instância, por falta de um pressuposto processual inominado.

    Tal despacho absolveu a Ré da instância e admitiu a reconvenção, fixando a matéria assente e elaborando a base instrutória...

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