Acórdão nº 0172A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio requerer, juntamente com a petição de recurso, nos termos do art.º 71, n.° 1, alínea a), da LPTA, a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22.10.2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei no 16/2002, de 22 de Fevereiro, e publicado no Aviso n.° 12418/2002, publicado no DR, II Série, N° 270, de 22 de Novembro, na parte em que incluiu o requerente na lista dos não acreditados.

Alegou, resumidamente, que: Dos autos não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do competente recurso (al. c) do nº 1 do art.º 76° da LPTA) e que a suspensão dos efeitos do acto não determina grave lesão do interesse público (al. b) do n.º 1 do art.º 76° da LPTA). Na verdade, a suspensão deixa, provisoriamente, a situação como está desde há décadas, sem que tenha ocasionado qualquer lesão, muito menos qualificável como grave, para o interesse publico; a única razão pela qual o requerente foi incluído na «Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados» foi a de não ter feito " prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX"; tratando-se de um fundamento meramente instrutório ou formal, não se aceita que a suspensão do acto possa determinar lesão do interesse público; estando em causa o exercício de profissão de prática dentária, a única razão concebível de lesão do interesse público determinada pela suspensão do acto ligar-se-ia à salvaguarda dos valores da saúde pública, aspecto a que o acto em causa não faz qualquer referência, e que o requerente nem admite discutir, face à sua longa prática como odontologista, sem qualquer problema de saúde pública ou censura por mau exercício das regras da arte.

Finalmente, a imediata execução do acto, com os efeitos que necessariamente dele decorrem, causará prejuízos de impossível reparação para o requerente (al. a) do n.º 1 do art.º 76° da LPTA).

Com efeito: O requerente exerce desde há décadas a sua profissão de odontologista, dela, e só dela, retirando os proventos que lhe permitem subsistir e fazer face aos seus compromissos pessoais e profissionais; sempre exerceu essa profissão em conformidade com a ordem jurídica, sendo mesmo reconhecido como odontologista pelo Despacho Normativo n.° 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde; a imediata execução do acto suspendendo implicaria necessariamente a paralisação de toda a actividade do requerente, bem como a perda total da sua clientela que, numa profissão liberal como esta, assente num princípio de confiança, dificilmente se voltará a recuperar; o impedimento administrativo de continuação do exercício da profissão implica, ipso facto, uma perda de prestígio e de imagem que dificilmente permitirá uma recuperação da posição detida pelo requerente na sua área de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT