Acórdão nº 0172A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio requerer, juntamente com a petição de recurso, nos termos do art.º 71, n.° 1, alínea a), da LPTA, a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22.10.2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei no 16/2002, de 22 de Fevereiro, e publicado no Aviso n.° 12418/2002, publicado no DR, II Série, N° 270, de 22 de Novembro, na parte em que incluiu o requerente na lista dos não acreditados.
Alegou, resumidamente, que: Dos autos não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do competente recurso (al. c) do nº 1 do art.º 76° da LPTA) e que a suspensão dos efeitos do acto não determina grave lesão do interesse público (al. b) do n.º 1 do art.º 76° da LPTA). Na verdade, a suspensão deixa, provisoriamente, a situação como está desde há décadas, sem que tenha ocasionado qualquer lesão, muito menos qualificável como grave, para o interesse publico; a única razão pela qual o requerente foi incluído na «Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados» foi a de não ter feito " prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX"; tratando-se de um fundamento meramente instrutório ou formal, não se aceita que a suspensão do acto possa determinar lesão do interesse público; estando em causa o exercício de profissão de prática dentária, a única razão concebível de lesão do interesse público determinada pela suspensão do acto ligar-se-ia à salvaguarda dos valores da saúde pública, aspecto a que o acto em causa não faz qualquer referência, e que o requerente nem admite discutir, face à sua longa prática como odontologista, sem qualquer problema de saúde pública ou censura por mau exercício das regras da arte.
Finalmente, a imediata execução do acto, com os efeitos que necessariamente dele decorrem, causará prejuízos de impossível reparação para o requerente (al. a) do n.º 1 do art.º 76° da LPTA).
Com efeito: O requerente exerce desde há décadas a sua profissão de odontologista, dela, e só dela, retirando os proventos que lhe permitem subsistir e fazer face aos seus compromissos pessoais e profissionais; sempre exerceu essa profissão em conformidade com a ordem jurídica, sendo mesmo reconhecido como odontologista pelo Despacho Normativo n.° 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde; a imediata execução do acto suspendendo implicaria necessariamente a paralisação de toda a actividade do requerente, bem como a perda total da sua clientela que, numa profissão liberal como esta, assente num princípio de confiança, dificilmente se voltará a recuperar; o impedimento administrativo de continuação do exercício da profissão implica, ipso facto, uma perda de prestígio e de imagem que dificilmente permitirá uma recuperação da posição detida pelo requerente na sua área de...
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