Acórdão nº 0475/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., identificado nos autos, pensionista beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Pensionistas de Banca e Casinos, interpõe recurso da sentença de fls. 49 e seg.s, proferida pelo TAC de Coimbra em 29-10-97, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da deliberação Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 7-01-97, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto da Directora do Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 1-10-96, que havia indeferido o pedido de actualização da pensão formulado pelo recorrente .

A sentença recorrida rejeitou o recurso por considerar que o acto da Directora do Serviço Sub-Regional, porque exarado no uso de competência própria e exclusiva, era imediatamente recorrível, não estando sujeito a recurso hierárquico necessário, pelo que o acto contenciosamente recorrido, mantendo a decisão de indeferimento é confirmativo do despacho de 1-10-96 e, como tal, contenciosamente irrecorrível . O recorrente apresentou alegações, fls. 59 e seg.s, nas quais formula as seguintes conclusões : a)O acto de que se interpôs recurso hierárquico necessário (recordando: o despacho da Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 01.10.96, que não agiu ao abrigo de delegação de poderes, nem sobre a matéria possui competência exclusiva, no qual se indeferiu um pedido do recorrente visando a actualização da sua pensão de invalidez a partir de 01.01.92), não representa a última palavra da Administração sobre a pretensão formulada; b) Sendo competente para proferir, in casu, a decisão final (definitiva) o órgão colocado no topo da respectiva hierarquia, ou seja, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira (Decreto-Lei nº 269/93, de 23.07) ; c) Com efeito: o acto que foi objecto do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, sem embargo de ter sido praticado ao abrigo de competência própria conferida por lei à Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa - alínea d) do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 36/93, de 21.10 - não se integrava no âmbito de qualquer competência expressamente consignada por lei ou delegada pelo superior em tal domínio, o que basta para se poder afirmar que tal decisão era insusceptível de...

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