Acórdão nº 0475/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., identificado nos autos, pensionista beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Pensionistas de Banca e Casinos, interpõe recurso da sentença de fls. 49 e seg.s, proferida pelo TAC de Coimbra em 29-10-97, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da deliberação Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 7-01-97, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto da Directora do Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 1-10-96, que havia indeferido o pedido de actualização da pensão formulado pelo recorrente .
A sentença recorrida rejeitou o recurso por considerar que o acto da Directora do Serviço Sub-Regional, porque exarado no uso de competência própria e exclusiva, era imediatamente recorrível, não estando sujeito a recurso hierárquico necessário, pelo que o acto contenciosamente recorrido, mantendo a decisão de indeferimento é confirmativo do despacho de 1-10-96 e, como tal, contenciosamente irrecorrível . O recorrente apresentou alegações, fls. 59 e seg.s, nas quais formula as seguintes conclusões : a)O acto de que se interpôs recurso hierárquico necessário (recordando: o despacho da Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 01.10.96, que não agiu ao abrigo de delegação de poderes, nem sobre a matéria possui competência exclusiva, no qual se indeferiu um pedido do recorrente visando a actualização da sua pensão de invalidez a partir de 01.01.92), não representa a última palavra da Administração sobre a pretensão formulada; b) Sendo competente para proferir, in casu, a decisão final (definitiva) o órgão colocado no topo da respectiva hierarquia, ou seja, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira (Decreto-Lei nº 269/93, de 23.07) ; c) Com efeito: o acto que foi objecto do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, sem embargo de ter sido praticado ao abrigo de competência própria conferida por lei à Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa - alínea d) do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 36/93, de 21.10 - não se integrava no âmbito de qualquer competência expressamente consignada por lei ou delegada pelo superior em tal domínio, o que basta para se poder afirmar que tal decisão era insusceptível de...
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