Acórdão nº 0322/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., na qualidade de representantes legais da sua filha menor C... interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso pedindo a anulação da decisão de Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária da Anadia, de 7/9/98, que indeferiu um recurso da nota atribuída à menor na disciplina de métodos quantitativos.

Os Recorrentes imputaram ao acto impugnado vícios de violação de lei, erro sobre os pressupostos e de forma.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra rejeitou o recurso, por entender que o acto recorrido estava sujeito a recurso hierárquico necessário.

Os Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional da respectiva decisão, recurso este a que foi dado provimento por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-5-2000.

Baixando os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, veio a ser proferida sentença, em que foi julgado improcedente o recurso.

Novamente inconformados, os Recorrentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O acto administrativo, definitivo e executório recorrido, foi praticado pela entidade competente no âmbito de uma competência própria e exclusiva.

2 - O acto administrativo insuficientemente fundamentado equivale à falta de fundamentação (cfr. artigo 1º, n.ºs 2 e 3 do DL. 256-A/77, de 17 de Junho), gerando vício de forma.

DISPOSIÇÕES VIOLADAS: Despacho n.º 338/93, de 21 de Outubro; pontos 2.1, 4.2, 5, 6 e 7 do Despacho Normativo n.º 16/98, de 13 de Março; arts. 1º, n.º 1 ais. a) e b) do DL. 256-A/77, de 17 de Junho; art.º 124.º als. a) e b) e 125º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e art.º 268 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi notificada a filha dos Recorrentes, que já atingiu a maioridade e ratificou todo o processado.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, manifestando concordância com o parecer do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

  1. A C..., filha dos recorrentes, frequentou, durante o ano lectivo de 1997/98, o 10º ano, turma M, na Escola Secundária de Anadia.

  2. Entre outras disciplinas, frequentou a disciplina de "Métodos Quantitativos" c) Em tal disciplina foi-lhe atribuída a classificação de frequência e em cada um dos períodos (três) : 18, 18 e 17 valores.

  3. A C... autoavaliou-se em 17 valores, aquando da entrega das avaliações finais do terceiro período, na presença do Encarregado de Educação e) Na mesma disciplina obteve a média final de 17 valores f) Relativamente a esta disciplina consta do relatório do respectivo professor (doc. de fls. 75, datado de 16-07-98, junto pelos recorrentes) : "Nesta disciplina, como é do conhecimento dos alunos, o principal elemento de avaliação é a avaliação escrita resultante das sete provas escritas realizadas ao longo do ano.

    Dado que todas as provas são globais (abrangem todos os conteúdos programáticos leccionados até ao momento da sua realização), a sua importância relativa não é igual, vai aumentando à medida que se aproxima o final do ano lectivo.

    Cada prova tem um peso específico que é do conhecimento dos alunos Assim, no final do ano lectivo o peso de cada prova foi o seguinte: Primeiro período: 1ª prova 4% 2ª prova 8% 3ª Prova 10% Segundo período: 4ª prova 18% 5ª prova 5% 6ª prova 25% Terceiro período: 7ª prova 18% De acordo com tais percentagens, as provas da C... foram as seguintes: Primeiro período: 1ª prova 19,2 2ª prova 19,7 3ª Prova 18,9 Segundo período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT