Acórdão nº 045497 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Relatório.

A..., por si e em representação de mais 25 pessoas, na qualidade de titulares do direito a uma percentagem do capital da sociedade em nome colectivo B...

Impugnam contenciosamente o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, n.º 1097/99, de 15 de Junho, publicado pelo anúncio n.º 81/99, no DR II Série de 19 de Agosto de 1999, proferido no uso de competência delegada pelo senhor Ministro das Finanças, o qual aceitou apenas parcialmente as conclusões do Parecer da Comissão Mista constituída em relação à Casa Bancária B... e alterou o valor definitivo de indemnização, correspondente a 1% do capital social para 939 587$50.

Alegam, em resumo: - Em 1975, o DL 132-A/75, de 14 de Março decretou a nacionalização das instituições de crédito e, entre estas a B... (ou Casa Bancária B..., como devia passar a chamar-se em virtude do disposto no artigo 2.º § 1.º do DL 42641, de 12.11.59.

- Em 1980 foi fixado o valor provisório da indemnização correspondente a 1% do capital e em 1988 foi fixado em 473 224$80, o qual foi impugnado, mas a Comissão Arbitral julgou improcedente a impugnação.

- Com a emergência do DL 332/91, de 6 de Setembro que estatuiu nova formula de cálculo, foi de novo fixado em 1992 o valor definitivo, mas mantendo-se o anterior, relativamente ao património afecto à actividade bancária.

- Mas, como em 1996 transitou em julgado sentença que decretou que o objecto da nacionalização fora todo o património da B..., nova avaliação foi efectuada e o valo de 1% fixado em 473 224$80, referindo que o valor resultante da nova fórmula era apenas de 287 002$34.

- Os recorrentes requereram a revisão do cálculo e constituição da Comissão Mista para a correspondente apreciação (art.º 9.º n.º 1 do DL 332/91.

- A Comissão em Parecer de 29.4.1999 indicou o valor de 1% do capital como sendo 1247469$00, mas mantendo os titulares direito à diferença que tinham recebido entre a avaliação provisória e a definitiva.

- O despacho recorrido não acolheu quatro pontos do parecer, mas não indica as razões desse afastamento, nem remete para parecer de que elas constem, pelo que sofre de vício de forma.

- O critério previsto no art.º 3.º n.º 1 do DL 332/91 para determinar o valor da participação avaliada anteriormente à entrada em vigor do DL 332/91, era a média dos valores dos balanços da participante e da participada, mas às não avaliadas deveria continuar a aplicar-se o critério da Lei 80/77, ou seja, o método da equivalência patrimonial, conforme as especificações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985, publicada no DR II Série de 22 de Agosto, e foi este o método adoptado pela Comissão Mista.

- Porém, o despacho recorrido não aceitou o método da equivalência patrimonial e optou pela avaliação à luz do critério do artigo 3.º n.º 1 do DL 332/91, que não era aplicável e não foi aplicado aos outros bancos nacionalizados, violando o princípio da igualdade.

- Apenas em 1998 e 1999 forma pagas aos recorrentes quantias a título de indemnização, tendo o seu valor sido computado como se tivessem sido pagas em 1980 e não entregou títulos de indemnização (obrigações) como fez com as demais indemnizações por nacionalização , mas o pagamento tardio constitui um vício de violação de lei, aplicando-se por força da Lei 80/77 e 12.º n.º 2 do C.C. o prazo dos artigos 49 e 54 do CE aprovado pelo DL 845/76, de 11 de Dez. uma vez que o Estado beneficiou desse atraso e não compensou a erosão monetária daquele período, que devia ser actualizado á data da decisão final, por aplicação dos artigos 23.º e 68.º do cit. CE.

- Ao não receber os títulos mas dinheiro, sem incluir juros capitalizados desde a data das nacionalização e juros vincendos, pelo que ao negar a correcção monetária o despacho sofre de desvio de poder em sentido objectivo, por violação dos princípios da justiça da igualdade e da proporcionalidade.

- O desvio negativo entre o valor provisório e o definitivo era devido, conforme o art.º 8.º n.º 3 do DL 332/91 que foi também violado.

A entidade recorrida disse, em resumo, na resposta: - A publicação do despacho recorrido é acompanhada de um extracto dos fundamentos da não aceitação de parte das propostas da Comissão Mista, retiradas de um parecer que foi facultado aos recorrentes, pelo que foi cumprido o dever de fundamentação.

- Do artigo 3.º n.º 1 do DL 332/91 decorre que a avaliação das participações financeiras seria sempre efectuada pelas novas regras e logo que o valor encontrado fosse inferior ao anterior este seria o adoptado, pelo que se aplicava ás participações financeiras ainda não avaliadas anteriormente, com as correcções indicadas pelo novo regime (art.º 8.º n.º 1).

- O que vem alegado sobre a forma de pagamento está fora do âmbito do despacho recorrido e deste recurso.

- O facto de não ter sido adoptada a proposta da Comissão Mista sobre a correcção monetária da indemnização e o pagamento de juros de mora é legal visto que não são aplicáveis as regras das expropriações.

- Não houve entrega de títulos por razões derivadas da situação da sociedade e de não habilitação a esses títulos, mas tratando-se de matéria vinculada não poderia haver desvio de poder.

- O valor fixado foi o primeiro determinado tendo em conta a globalidade do património da B... afecto ás diversas actividades e na falta de outra anterior não era aplicável o n.º 3 do artigo 8º do DL 332/91, que não foi violado, nem o artigo 13.º da Const.

- O pagamento em dinheiro não era uma forma ilegal de pagamento.

- A não consideração em termos de adicional, do desvio negativo referido na parte final do DN 33/98 deveu-se ao facto do mesmo não poder ser integrado nas parcelas C1 e C2 pois não constava do balanço da B..., de 31.12.1994, nem constituía elemento de cálculo da sua rendibilidade, razão pela qual nunca poderia entrar na fixação do valor para indemnização.

Em alegações finais os recorrentes concluíram: - O acto sofre de vício de forma por falta de fundamentação porque o extracto publicado não contém os fundamentos de facto, pelas quais determinadas conclusões da Comissão Mista são rejeitadas.

- O despacho aplicou norma inaplicável, o artigo 3.º n.º do DL 332/91, em vez do n.º 2.2.4.1. das Especificações Técnicas do caderno aprovado pela Resolução do CM de 23.5.85.

- Desrespeitou o princípio constitucional da igualdade, porque o método da equivalência patrimonial foi aplicado á avaliação de outras instituições bancárias nacionalizadas.

- A indemnização foi tardia face ás normas aplicáveis do CE, sendo devida pelo menos desde 29 de Abril de 1980 e devia ser actualizado segundo o índice de preço ou vencer juros nos termos gerais de direito e os recorrentes foram discriminados em relação aos que receberam atempadamente as suas indemnizações, sem erosão monetária.

- A indemnização foi paga em dinheiro e não em títulos violando o artigo 18.º n.º 1 da Lei 80/77 e o princípio da igualdade, violando os princípios da justiça da igualdade e imparcialidade.

- O desvio negativo entre o valor provisório e o valor do património afecto à actividade bancária de 2 de Abril de 1980 passou a incluir-se no valor da indemnização, pelo que segundo o disposto no art.º 8.º n.º 3 do DL 332/91 também não podia deixar de ser considerado depois de efectuado o cálculo com os bens que não tinham entrado no cálculo anterior e discrimina os recorrentes em relação aos demais titulares de bens nacionalizados que não forma prejudicados pelo DL 332/91.

- Os imóveis a incluir na parcela C1 foram avaliados em 1999 e na conversão para a data de referência usou-se o coeficiente 20,6, em vez de 10,9, vigente, cf. A Portaria 280/98 de 6 de Maio.

- Há um erro de cálculo no ponto 29.2 da informação que fundamenta o despacho (p. 391).

- A indemnização calculada não é integral...

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