Acórdão nº 026302 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em Viana do Castelo, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo (TCA) que confirmou a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1996.

Aponta, como estando em oposição, o acórdão de 21 de Novembro de 2000, proferido no recurso nº 4186/00, do mesmo Tribunal.

1.2. Foi proferida decisão colectiva decidindo existir a alegada oposição de acórdãos.

1.3. A recorrente extrai das suas alegações as conclusões seguintes: "A A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.

B Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos.

C A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.

D Até à entrada em vigor do DL nº. 202196, de 21.10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. nº. 341/93, de 30.9; E Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva; F O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída.

G Tendo o DL. nº. 202/96 entrado em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e aplicando-se, nos termos do nº. 2 do seu artº. 7º, aos processos em curso, estes são apenas, os processos de avaliação da incapacidade previstos e regulados nesse mesmo Decreto-Lei, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo.

H O DL 206/96 só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.

Ora, essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse - e não há em face do seu artº. 7º - com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Cód. Civil.

I Não sendo o citado Decreto Lei aplicável, aos processos de avaliação já concluídos, à data da sua entrada em vigor, não podia a AF, com base nele, recusar os benefícios fiscais que para o recorrente, decorrem da lei, face ao grau de incapacidade atribuído em avaliação anterior, porque se trata de direitos já adquiridos na vigência da lei anterior e por o direito ao beneficio fiscal em causa (elevação em 50% das deduções referidas nos artºs. 25º e 80º do CIRS e artº. 44º do EBF), não depender do seu reconhecimento pela AF, antes resultando automaticamente da lei, comprovado que esteja, pela entidade competente, enquanto esta o não revogar, o grau de incapacidade que a lei considera relevante para efeitos fiscais - artº. 106-2 e 3 da CRP.

J O art. 14º. nº. 7 do CIRS - situação verificada em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto - não impõe que, à luz do principio da anualidade além manifestado, os novos critérios se apliquem aos casos já verificados anteriormente à entrada em vigor do DL 206/86, de 23/10 e, portanto, a todo o ano de 1996, mas tão só àqueles cujas perícias se concluíram já na vigência desse diploma K À data de 31.12.96, o ora recorrente era portador de um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data (entretanto confirmado) e de acordo com o critério então seguido, constante da informação 63/DSO de 28/08/1994, não tendo, por isso, que fazer nova prova.

L A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei nº 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no artº. 18º da Lei nº. 8/89, de 2/5, a ela se referindo também o artº. 8º nº. 1 al. I) do DL nº. 336/93, de 29/9.

M Assim, é ilegal a recusa, pela Administração Fiscal de certificado emitido (e confirmado) pela ARS, ao abrigo do Dec. Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec. Lei 202/96, com referência ao IRS de 1996, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência".

1.3. A Fazenda Pública, contra-alegando, defende a manutenção do julgado, formulando esta conclusão: "A doutrina do douto Acórdão recorrido, aliás, no sentido de jurisprudência firmada do Venerando STA, é aquela que interpreta correctamente os artigos 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão de que, por os recorrentes não haverem apresentado perante a AF, aprova da sua incapacidade de acordo com as normas do DL n º 202/96, não é atendível, relativamente ao IRS de 1996, a deficiência invocada para efeitos fiscais, julgando-se improcedente a impugnação".

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, de acordo com a jurisprudência pacífica da Secção.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. O acórdão recorrido fixou a seguinte factualidade: "

  1. O impugnante apresentou a declaração de rendimentos do ano de 1996, para efeitos de IRS.

  2. Invocou que possuía uma incapacidade permanente superior a 60% para efeitos do artigo 44º do EBF.

  3. Para o efeito, apresentou o atestado cuja cópia encontra a fls. 19 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  4. Pelo Senhor Director Distrital de Finanças foi proferido o despacho de fls. 22 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  5. Em 11.2.98, a AF liquidou ao impugnante o IRS relativo aos rendimentos de 1996, conforme consta do documento de fls. 18 cujo teor se dá por reproduzido.

  6. O atestado médico referido na c) supra, foi confirmado quanto à sua validade em 14.3.97 pelo Adjunto do Delegado de Saúde na Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, conforme documento de fls. 23 que se dá por reproduzido".

*** 3.1. A questão a dirimir, e que recebeu resposta divergente dos acórdãos em confronto, consiste em saber se, relativamente ao IRS do ano de 1996, e para efeitos do beneficio fiscal a que se referem os artigos 25º e 80º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a Administração Fiscal podia ou não deixar de atender a atestado médico emitido pela autoridade de saúde concelhia, no decurso do ano de 1995, certificando um grau de incapacidade de carácter permanente superior a 60%.

Sobre a matéria a decidir tem sido maioritário o entendimento da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, no sentido de afirmar que a Administração podia desconsiderar tais atestados, e exigir novos, passados já de acordo com os critérios ínsitos no decreto-lei nº 202/96, de 23 de Outubro. E, se assim é na Secção, no respectivo Pleno tal orientação tem, mesmo, sido uniforme: vejam-se os acórdãos de 27 de Junho de 2001, no recurso nº 25693, 26 de Setembro de 2001, no recurso nº 25801, e 6 de Março de 2002, nos recursos nºs. 26011, 26169 e 25635.

Porque assim é, e porque não vêm, agora, aduzidos novos argumentos, de força tal que nos levem a arrepiar caminho, limitar-nos a seguir o que na referida jurisprudência tem sido afirmado, acompanhando, designadamente, o acórdão de 16 de Maio de 2001, no recurso nº 26021, da Secção, do qual foi relator o mesmo do presente.

3.2. De acordo com a matéria de facto dada por provada pelo acórdão recorrido, o recorrente apresentou à Administração Fiscal, com a declaração de IRS do ano de 1996, um atestado emitido em 25 de Outubro de 1995 pela autoridade de saúde regional, certificando sofrer de deficiência que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo decreto-lei nº 43189, de 23 de Setembro de 1960, lhe confere um grau de incapacidade de 80,75 %. Pretendia com isso o recorrente que fossem atendidos, na liquidação, os benefícios fiscais concedidos pela lei aos deficientes.

Prescreve a lei nº 9/89, de 2 de Maio, que "o sistema fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem ás pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade", visando, assim, impor a concretização, no âmbito fiscal, dos direitos e garantias...

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