Lei n.º 8/89, de 22 de Abril de 1989

Lei n.º 8/89 de 22 de Abril Autorização ao Governo para legislar em matéria de benefícios fiscais em sede de IRS, de IRC, de CA e de imposto sobre as sucessões e doações.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, o seguinte: Artigo 1.º Objecto da autorização Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de contribuição autárquica (CA) e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Princípios fundamentais 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios gerais relativos aos benefícios fiscais, donde constarão, designadamente, regras relativas à sua criação, atribuição, reconhecimento administrativo, cessação e recursos.

2 - Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS, ao IRC, à CA e ao imposto sobre as sucessões e doações, em caso de relevante interesse público, designadamente de natureza económica, social, cultural ou humanitária.

3 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diplomacriador.

4 - Na atribuição dos benefícios fiscais, devem ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

5 - Face a uma situação de isenção, a lei determina se deve haver englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável à restante matériacolectável.

6 - As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais ou isenções tributárias podem ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se deles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal ou equiparável.

Artigo 3.º Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais 1 - Os diplomas relativos aos benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, regularizando-se, com a sua aplicação, as situações pendentes.

2 - A lei define um regime transitório geral que salvaguarde, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor dos diplomas criadores de benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA.

3 - Para efeitos do número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.

4 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3, os benefícios a manter devem constar das tabelas de conversão, a publicar por decreto-lei.

5 - Para os juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988, as taxas aplicáveis, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, são as taxas de tributação em imposto de capitais resultantes da legislação em vigor à data da sua emissão.

6 - Podem ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, na colecta do IRS ou do IRC relativa ao período de entrada em funcionamento dos bens, 4% do investimento concluído no ano de 1989, bem como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.

Artigo 4.º Dos benefícios fiscais nos impostos sobre o rendimento No domínio dos benefícios fiscais relativos ao IRS e ao IRC, fica o Governo autorizado, nos termos a definir no respectivo diploma, a: a) Rever o regime dos benefícios aplicáveis às pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidadepública; b) Aplicar o disposto no artigo 44.º do Código do IRC não só às mais-valias e...

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