Acórdão nº 058/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A...

, id. nos autos, anulou o seu despacho de 4 de Maio de 1999.

São as seguintes as conclusões da sua alegação.

  1. O douto Acórdão recorrido merece censura por concedido provimento ao recurso, anulando o acto então impugnado por vício de violação por erro nos pressupostos de direito.

  2. O douto Acórdão deveria, complementarmente, julgar estar-se perante uma situação jurídica da caso decidido ou resolvido, em que o acto recorrido configura a natureza de meramente confirmativo desse anterior resolvido ou decidido.

  3. Em decorrência, o douto Acórdão em crise deveria rejeitar o recurso por ilegal, nos termos dos artigos 268º, da CRP, 24º, alínea b) e 25º, nº 1, da LPTA e 57º, nº 4, do RSTA.

O recorrido também alegou, tendo concluído: 1ª - O objecto do presente recurso é o acto tácito expresso de indeferimento proferido pelo recorrente, em 4-5-99.

  1. - O recorrido foi nomeado para um quadro de escola por despacho publicado no apêndice nº 93, do DR, II Série, de 20-12-93.

  2. - Tal nomeação produziu efeitos remuneratórios a 1 de Outubro de 1989, conforme Portaria nº 370/93, de 1 de Abril.

  3. - Só a partir da nomeação é que o recorrido pode desencadear os mecanismos tendentes á satisfação dos seus direitos remuneratórios, ou seja, só a partir daí pode peticionar as diferenças de vencimentos a que tinha direito.

  4. - E isto porque até esse momento, ou seja, enquanto não foi nomeado para um quadro, os seus vencimentos estavam a ser correctamente processados.

  5. - Daí que, a impugnação dos actos de processamento de vencimentos não era o meio adequado para fazer valer os referidos direitos remuneratórios porquanto até este momento os vencimentos encontravam-se a ser devidamente processados.

  6. - Não se pode assim falar de consolidação de actos de processamento de vencimentos e consequentemente de "caso resolvido ou decidido".

  7. - Nessa medida, também não se pode falar de extemporaneidade do recurso já que, como provou, a sua interposição teve por base a pretensão por si apresentada através de petição dirigida à entidade competente que não decidiu no prazo legal.

  8. - Tal facto deu origem à impugnação graciosa de acto tácito de indeferimento, a qual, como se referiu foi atempadamente apresentada...

Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento, na base de que a interpretação do acto recorrido, feita pelo acórdão impugnado, consubstancia a rejeição de recurso hierárquico, por carência de objecto de impugnação "por não se haver formado acto tácito de indeferimento", com autoria imputável ao subalterno.

O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.

CUMPRE DECIDIR.

I - MATÉRIA DE FACTO PROVADA NO TCA E NESTE STA: A - O recorrente...

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