Acórdão nº 058/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2002
Magistrado Responsável | RUI PINHEIRO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A...
, id. nos autos, anulou o seu despacho de 4 de Maio de 1999.
São as seguintes as conclusões da sua alegação.
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O douto Acórdão recorrido merece censura por concedido provimento ao recurso, anulando o acto então impugnado por vício de violação por erro nos pressupostos de direito.
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O douto Acórdão deveria, complementarmente, julgar estar-se perante uma situação jurídica da caso decidido ou resolvido, em que o acto recorrido configura a natureza de meramente confirmativo desse anterior resolvido ou decidido.
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Em decorrência, o douto Acórdão em crise deveria rejeitar o recurso por ilegal, nos termos dos artigos 268º, da CRP, 24º, alínea b) e 25º, nº 1, da LPTA e 57º, nº 4, do RSTA.
O recorrido também alegou, tendo concluído: 1ª - O objecto do presente recurso é o acto tácito expresso de indeferimento proferido pelo recorrente, em 4-5-99.
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- O recorrido foi nomeado para um quadro de escola por despacho publicado no apêndice nº 93, do DR, II Série, de 20-12-93.
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- Tal nomeação produziu efeitos remuneratórios a 1 de Outubro de 1989, conforme Portaria nº 370/93, de 1 de Abril.
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- Só a partir da nomeação é que o recorrido pode desencadear os mecanismos tendentes á satisfação dos seus direitos remuneratórios, ou seja, só a partir daí pode peticionar as diferenças de vencimentos a que tinha direito.
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- E isto porque até esse momento, ou seja, enquanto não foi nomeado para um quadro, os seus vencimentos estavam a ser correctamente processados.
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- Daí que, a impugnação dos actos de processamento de vencimentos não era o meio adequado para fazer valer os referidos direitos remuneratórios porquanto até este momento os vencimentos encontravam-se a ser devidamente processados.
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- Não se pode assim falar de consolidação de actos de processamento de vencimentos e consequentemente de "caso resolvido ou decidido".
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- Nessa medida, também não se pode falar de extemporaneidade do recurso já que, como provou, a sua interposição teve por base a pretensão por si apresentada através de petição dirigida à entidade competente que não decidiu no prazo legal.
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- Tal facto deu origem à impugnação graciosa de acto tácito de indeferimento, a qual, como se referiu foi atempadamente apresentada...
Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento, na base de que a interpretação do acto recorrido, feita pelo acórdão impugnado, consubstancia a rejeição de recurso hierárquico, por carência de objecto de impugnação "por não se haver formado acto tácito de indeferimento", com autoria imputável ao subalterno.
O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.
CUMPRE DECIDIR.
I - MATÉRIA DE FACTO PROVADA NO TCA E NESTE STA: A - O recorrente...
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