Acórdão nº 037647 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território, formado sobre um seu requerimento apresentado em 4-2-94, em que solicitaram a reversão de três prédios que lhe tinham sido expropriados em favor do Gabinete da Área de Sines.
A autoridade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da sua ilegitimidade e defendendo o improvimento do recurso.
Foi citada a Administração do Porto de Sines, como contra-interessada, para quem um dos prédios foi transferido, defendendo, além do mais, que, relativamente a esse prédio, houve afectação ao fim de utilidade pública que determinou a expropriação e que sempre esteve afecto a esse fim.
Por acórdão de 25-2-97 foi julgada improcedente a questão prévia referida e negado provimento ao recurso, por se ter entendido que o direito de reversão que os recorrentes invocaram não se tinha chegado a formar na sua titularidade, no momento em que apresentaram o requerimento de reversão.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Pleno de Secção.
Tendo, entretanto, falecido o recorrente A..., foram habilitados os respectivos herdeiros.
Por acórdão de 22-1-2002, o Pleno de Secção concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão de 25-2-97 e ordenando que o processo baixasse à Secção para conhecimento dos vícios arguidos.
2 - Nas alegações que apresentou no recurso contencioso, os recorrentes concluíram da seguinte forma: a) Os recorrentes eram proprietários do prédio rústico denominado "Chãos" e dos mistos "Arneiro do Poço" e "Texugueira", identificados nos autos; b) Os referidos prédios foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) e a propriedade deles foi adjudicada a este em 31.01.77 e 07.03.77; c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS; d) Até 17.07.89 - data da extinção do GAS - e posteriormente até 04.02.94 data do requerimento de reversão - não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro; e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; quando o bem é expropriado ele fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação; f) Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios expropriados pelo GAS decorrente da garantia constitucional do direito à propriedade privada; g) Em 27.01.76 o art.º 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76 veio recusar aos particulares o direito de reversão, o que depois foi confirmado em 11.12.76 pelo Código das Expropriações; h) O art.º 7º, nºs. 1 e 3 do Código das Expropriações de 1976, bem como o artº. 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27.01.76, são inconstitucionais; i) O actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n‘, 438/91, de 9 de Novembro, restituiu aos recorrentes o direito de reversão; j) Este pode ser exercido no prazo de 2 anos a contar da ocorrência que originou a reversão, quando aos bens expropriados tenha sido dado destino concreto diverso daquele que justificou a expropriação e quando não haja decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação da propriedade ao expropriante; l) A situação foi exposta ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do território, a quem foi requerido o direito de reversão; m) Aquele membro do Governo indeferiu tacitamente a reversão dos imóveis expropriados, violando assim o artº. 62º da Constituição da Republica, os arts. 12º, n.º 2, 297º, n.º 1, e 1308º do Código Civil, e os nºs, 1 e 6 do art. 5º do novo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro; n) Em consequência deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido, com todas as consequências legais.
A autoridade recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: I) À data da extinção do GAS (Decreto-Lei 228/89, de 17/6) o bem, cuja reversão se requer, não integrava o remanescente do seu património autónomo que transitou para o Estado; II) Em 94/02/04 - data do pedido de reversão - o...
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