Acórdão nº 1801/06.1TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A recorrente “Y... – Companhia de Seguros S. A.” não se conformando com o despacho de não pronúncia do arguido FP..., vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1ª A recorrente está em desacordo com a douta decisão instrutória que decidiu não pronunciar o arguido pela prática de 10 crimes de falsificação de documento, aceitando apenas a não pronúncia quanto à emissão do certificado nº 155109/2005.

  1. No que respeita ao certificado n° 006032/2004, não é aceitável que, tendo o contrato de seguro que vigorava na X...-B... sido anulado em Fevereiro de 2004 - conforme declaração desta seguradora junta no decorrer da instrução - o segurado e o mediador desconhecessem em Outubro (data da emissão do certificado), isto é, oito meses depois, que o seguro não estava em vigor. É inaceitável a justificação apresentada pelo arguido. Aliás, o tempo verbal utilizado no despacho "será" já exprime as dúvidas do decisor.

  2. A emissão do certificado teve por finalidade colmatar essa ausência de seguro, não tendo sido preenchida qualquer proposta, nem paga à seguradora qualquer quantia pela cobertura dos riscos associados à emissão do certificado.

  3. Foi abalada a segurança do comércio jurídico em consequência dos efeitos jurídicos derivados da emissão do certificado.

  4. No que respeita ao certificado nº 004645/2005, a decisão de não pronúncia assenta na afirmação de que a assistente teria em seu poder o original do certificado pelo que não se verificaria o intuito fraudulento de demonstrar perante qualquer autoridade a existência de seguro.

  5. Tal afirmação não corresponde à verdade. Os documentos que a assistente juntou aos autos são os triplicados dos certificados. Não são os originais ou, dito de outra forma, a primeira via dos certificados. Pelo que falece a razão invocada para a não pronúncia.

  6. O certificado foi emitido sem que tivesse sido preenchida qualquer proposta de seguro não tendo sido paga à assistente qualquer quantia pelos riscos que assumia, sofrendo o prejuízo patrimonial correspondente ao período de validade do seguro.

  7. Foi abalada a segurança do comércio jurídico pelos efeitos jurídicos associados ao certificado nas legislações portuguesa e europeia.

  8. No que respeita aos certificados nºs. …. foram apresentadas duas razões para a não pronúncia do arguido pela prática do crime resultante da emissão dos certificados: -que a assistente tinha na sua posse os originais dos certificados -que "em relação a cada um deles foram fornecidas pelo arguido explicações lógicas e verosímeis": 10ª Com todo o respeito, que é muito, por quem proferiu tal decisão, as razões apontadas falecem por completo.

  9. Desde logo porque, como se referiu atrás, os documentos que estão nos autos não são os originais aos quais a assistente nunca teve acesso uma vez que foram entregues aos interessados nos seguros.

  10. Em segundo lugar porque fundamentar a não pronuncia em simples explicações do arguido não é nada. Trata-se de urna expressão vaga, imprecisa. Corresponde à não fundamentação da decisão o que implica a nulidade da decisão.

    13° A fundamentação da não pronuncia tem de ser precisa, explicativa, justificativa. Para mais quando se encontram documentos juntos aos autos que contrariam a versão do arguido. É o que sucede com a proposta junta no decorrer da instrução respeitante ao veículo … que desmente o alegado pelo arguido no art. 42° do requerimento de abertura da instrução.

  11. Em todos estes casos foram emitidos pelo arguido certificados sem que tivessem sido simultaneamente preenchidas as respectivas propostas de seguro, verificando-se uma prática reiterada do arguido do crime de falsificação de documento.

  12. Foi abalada a segurança do comércio jurídico pela associação entre os certificados e os respectivos efeitos jurídicos previstos nas legislações portuguesa e europeia.

  13. A assistente sofreu os prejuízos decorrentes da assunção de riscos sem o recebimento dos correspondentes prémios.

  14. As explicações dadas pelo arguido no decorrer da instrução não são suficientes para afastar os dados objectivos constantes dos autos e que contrariam a sua versão pelo que entendemos que existem maiores probabilidade da sua condenação do que da absolvição.

  15. Deve, por isso, para além do mais que foi já objecto de pronúncia, ser o arguido FP... pronunciado pela prática de 10 crimes de falsificação de documento p.p .. à data dos factos, pelos arts. 255º al. a) e 256° nº 1 al. b) do Código Penal de 1995, e actualmente pelas disposições conjugadas dos arts. 255° al. a) e 256º nº 1 al. d) do Código Penal na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.

    Nestes termos, e nos demais que V.Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente.

    Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu...

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