Acórdão nº 07549/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou a intimação proposta contra o Ministério da Justiça e as intimações correspondentes aos processos apensos (10 – cfr fls. 4 e 5 da sentença, fls. 718/719 dos autos), parcialmente procedentes, intimando os Ministérios Requeridos nos termos constantes a fls. 771 e 772 dos autos (fls. 57 e 58 da sentença).

Em alegações o Ministério da Justiça formulou as seguintes conclusões: 1a. Por sentença de 28.01.2011, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido, intimando o Requerido a entregar à Requerente, no prazo de dez dias, “a reprodução dos documentos relativos ao processamento e pagamento das despesas de representação dos membros do Governo do respectivo Ministério, e a reprodução dos documentos relativos ao processamento e pagamento dos respectivos membros do Governo e seus chefes de gabinete, de subsídios de residência previstos no Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, ou noutros diplomas legais (expurgadas de eventuais matérias reservadas que contenham)".

2a.

Porém, a Entidade Requerida, ora Recorrente, não se pode conformar com a sentença recorrida, pois não assiste tal direito de acesso a informação à ora Recorrida, seja ao abrigo do direito de informação não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos, seja ao abrigo do direito de informação procedimental.

3a.

Com efeito, o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, contém a referência ao montante auferido a título de despesas de representação pelos membros do Governo do Ministério ora Recorrente.

4a.

Tratando-se de informação pública, conhecida do cidadão em geral e das instituições, não se descortinam motivos e fundamentos para a obrigatoriedade de a fornecer ao abrigo da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto.

5a.

A atribuição do subsídio de alojamento aos chefes de Gabinete de membros do actual Governo decorre igualmente da lei e encontra-se titulada por despachos do Ministro de Estado e das Finanças, publicados no DR, 2a série, que identificam os beneficiários de tal subsídio, bem como o respectivo valor.

6a.

Assim, as informações solicitadas pela Requerente encontram-se facilmente ao alcance de qualquer cidadão ou entidade que se disponha a consultar o Diário da República.

7a.

O pedido não encontra fundamento no exercício do direito de acesso à informação administrativa, mas sim na utilização dessa informação no âmbito de um processo de negociação colectiva, que já se encontra findo, pelo que é inútil.

8a.

A pretendida «verificação da conformidade dos actos autorizados e dos pagamentos realizados com as disposições legais aplicáveis» não é da competência da Requerente, pelo que os fins que presidem ao requerimento são abusivos.

9a.

É doutrina da CADA que, «como qualquer direito subjectivo, o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido de forma não abusiva».

10a.

O pedido ultrapassa, assim, os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico de um direito que lhe assiste, mas que, com este fim, não lhe cabe exercer.

11a.

A Requerente parece querer assumir o papel de "órgão de fiscalização" que, claramente, não lhe compete desempenhar.

12a.

É ao Tribunal de Contas, e não à Requerente, que cabe a efectiva verificação da legalidade e regularidade das despesas dos membros do Governo e seus Gabinetes.

13a.

A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos (artigo 14.°, n.° 3 da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto).

Os outros Ministérios Recorrentes apresentaram alegações, formulando conclusões de idêntico teor, respectivamente: - Requerimento de fls. 845 a 858 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; - Requerimento de fls. 865 a 878 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; - Requerimento de fls. 900 a 912 – Ministério dos Negócios Estrangeiros; - Requerimento de fls. 916 a 928 – Ministério da Educação; - Requerimento de fls. 932 a 943 – Ministério da Cultura; - Requerimento de fls. 946 a 956 – Ministério da Economia, Inovação e do Desenvolvimento; - Requerimento de fls. 961 a 971 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; - Requerimento de fls. 977 a 989 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; - Requerimento de fls. 994 a 1007 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e, - Requerimento de fls. 1013 a a 1025 – Ministério da Administração Interna.

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida fez uma interpretação restritiva /redutora do conteúdo do requerimento de acesso a documentos da Administração; b) Assim decidindo, a douta sentença recorrida violou as disposições legais aplicáveis, designadamente o direito constitucional à informação.

Foram apresentadas contra-alegações pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Cultura, do Trabalho e da Segurança Social e do Ambiente e Ordenamento do Território.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Nos termos do disposto no art. 713, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 755 a 762.

O Direito A...

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