Acórdão nº 07549/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou a intimação proposta contra o Ministério da Justiça e as intimações correspondentes aos processos apensos (10 – cfr fls. 4 e 5 da sentença, fls. 718/719 dos autos), parcialmente procedentes, intimando os Ministérios Requeridos nos termos constantes a fls. 771 e 772 dos autos (fls. 57 e 58 da sentença).
Em alegações o Ministério da Justiça formulou as seguintes conclusões: 1a. Por sentença de 28.01.2011, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido, intimando o Requerido a entregar à Requerente, no prazo de dez dias, “a reprodução dos documentos relativos ao processamento e pagamento das despesas de representação dos membros do Governo do respectivo Ministério, e a reprodução dos documentos relativos ao processamento e pagamento dos respectivos membros do Governo e seus chefes de gabinete, de subsídios de residência previstos no Decreto-Lei n.° 72/80, de 15 de Abril, ou noutros diplomas legais (expurgadas de eventuais matérias reservadas que contenham)".
2a.
Porém, a Entidade Requerida, ora Recorrente, não se pode conformar com a sentença recorrida, pois não assiste tal direito de acesso a informação à ora Recorrida, seja ao abrigo do direito de informação não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos, seja ao abrigo do direito de informação procedimental.
3a.
Com efeito, o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, contém a referência ao montante auferido a título de despesas de representação pelos membros do Governo do Ministério ora Recorrente.
4a.
Tratando-se de informação pública, conhecida do cidadão em geral e das instituições, não se descortinam motivos e fundamentos para a obrigatoriedade de a fornecer ao abrigo da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto.
5a.
A atribuição do subsídio de alojamento aos chefes de Gabinete de membros do actual Governo decorre igualmente da lei e encontra-se titulada por despachos do Ministro de Estado e das Finanças, publicados no DR, 2a série, que identificam os beneficiários de tal subsídio, bem como o respectivo valor.
6a.
Assim, as informações solicitadas pela Requerente encontram-se facilmente ao alcance de qualquer cidadão ou entidade que se disponha a consultar o Diário da República.
7a.
O pedido não encontra fundamento no exercício do direito de acesso à informação administrativa, mas sim na utilização dessa informação no âmbito de um processo de negociação colectiva, que já se encontra findo, pelo que é inútil.
8a.
A pretendida «verificação da conformidade dos actos autorizados e dos pagamentos realizados com as disposições legais aplicáveis» não é da competência da Requerente, pelo que os fins que presidem ao requerimento são abusivos.
9a.
É doutrina da CADA que, «como qualquer direito subjectivo, o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido de forma não abusiva».
10a.
O pedido ultrapassa, assim, os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico de um direito que lhe assiste, mas que, com este fim, não lhe cabe exercer.
11a.
A Requerente parece querer assumir o papel de "órgão de fiscalização" que, claramente, não lhe compete desempenhar.
12a.
É ao Tribunal de Contas, e não à Requerente, que cabe a efectiva verificação da legalidade e regularidade das despesas dos membros do Governo e seus Gabinetes.
13a.
A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos (artigo 14.°, n.° 3 da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto).
Os outros Ministérios Recorrentes apresentaram alegações, formulando conclusões de idêntico teor, respectivamente: - Requerimento de fls. 845 a 858 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; - Requerimento de fls. 865 a 878 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; - Requerimento de fls. 900 a 912 – Ministério dos Negócios Estrangeiros; - Requerimento de fls. 916 a 928 – Ministério da Educação; - Requerimento de fls. 932 a 943 – Ministério da Cultura; - Requerimento de fls. 946 a 956 – Ministério da Economia, Inovação e do Desenvolvimento; - Requerimento de fls. 961 a 971 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; - Requerimento de fls. 977 a 989 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; - Requerimento de fls. 994 a 1007 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e, - Requerimento de fls. 1013 a a 1025 – Ministério da Administração Interna.
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida fez uma interpretação restritiva /redutora do conteúdo do requerimento de acesso a documentos da Administração; b) Assim decidindo, a douta sentença recorrida violou as disposições legais aplicáveis, designadamente o direito constitucional à informação.
Foram apresentadas contra-alegações pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Cultura, do Trabalho e da Segurança Social e do Ambiente e Ordenamento do Território.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos Nos termos do disposto no art. 713, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 755 a 762.
O Direito A...
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