Acórdão nº 252-A/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, farmacêutica reformada, residente na Rua .............., nº..., Bloco .., Apartamento ,,,,, Oeiras, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, capitão de mar e guerra reformado e advogado, com domicílio na Rua ................., nº ......., ..., ......, Lisboa, pedindo que, na sua procedência, este seja condenado a pagar-lhe, a titulo de alimentos, uma quantia mensal não inferior a 195.000$00, alegando, para o efeito, e, em síntese, que são casados entre si, mas que, em Janeiro de 1999, o requerido abandonou a casa de morada de família para passar a coabitar com CC.

Ora, a autora aufere duas pensões, uma da Caixa Geral de Aposentações, no valor de 101.200$00, e outra da Segurança Social, no valor de 23.600$00, que adicionadas totalizam 124.800$00 mensais, sendo certo que este quantitativo não lhe permite suprir as suas despesas, no valor mensal de 327.000$00.

Por outro lado, o requerido aufere três pensões, um da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, no valor aproximado de 50.000$00 mensais, outra da Segurança Social, com um valor líquido de cerca de 80.000$00 mensais, e uma outra da Caixa Geral de Aposentações, referente à sua carreira como oficial da Marinha de Guerra, com o último valor conhecido de 364.133$00.

Na contestação, o requerido invoca, designadamente, que a autora é possuidora, em seu nome próprio, de avultadas quantias em dinheiro, depositadas em diversas instituições bancárias, e dos dois bens imóveis do casal, que administra, devendo ser julgado improcedente o pedido, não se fixando qualquer montante de alimentos a pagar à mesma, por deles não carecer.

A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o requerido do pedido.

Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, fixou em €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros) o valor da prestação mensal a pagar pelo requerido, a actualizar como supra referido.

Do acórdão da Relação de Lisboa, o requerido interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – Perante a factualidade dada como provada no acórdão em crise, é patente que o peso económico da recorrida, isto é, a sua capacidade de gerar rendimento é por demais suficiente para se auto-sustentar. Com efeito, 2ª – A recorrida dispõe de: a) rendimentos mensais reportados a 2004/2005, provenientes das suas reformas, do montante de 1137,17 euros; b) com datas reportadas a 1997/2002, tem aforrado montante muito superior a 100000,00 euros. Logo, 3ª – O acórdão de que ora se recorre violou o disposto no nº 1 do artigo 2004 do Código Civil, quando decide atribuir alimentos a pessoa que deles, manifestamente, não necessita.

A autora não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. A requerente e o requerido contraíram entre si casamento canónico, em 27 de Março de 1954, no regime de comunhão geral de bens.

  1. Em Janeiro de 1999, o requerido deixou a casa de morada de família de Oeiras.

  2. Não se ausentou, porém, o requerido do lar familiar, sem antes ter comunicado à requerente que lhe entregaria, mensalmente, a quantia de 167.000$00 (cento e sessenta e sete mil escudos), a título de alimentos mensais devidos, que corresponde a metade de uma das suas três pensões, a de oficial de Marinha de Guerra, e com periodicidade igual à auferida, isto é, 14 vezes por ano.

  3. O requerido confirmou tal decisão, ao dar instruções para o seu cumprimento, à Caixa Geral de Depósitos, na dependência da Rua do Ouro, em Lisboa, onde recebe a referida pensão.

  4. Em documento de 6 de Janeiro de 1999, entrado na Caixa Geral de Depósitos, no dia 12 do mesmo mês, o requerido deu instruções aquela instituição bancária para a transferência para a conta da requerente, com início em 19 de Fevereiro de 1999, da quantia mensal de 167.000$00, e ainda para duas transferências do mesmo valor, nos meses de Julho e Novembro, perfazendo 14 entregas por ano.

  5. Porém, volvido menos de um mês, o requerido deu o dito por não dito, comunicando, por escrito, à requerente que "... depois de ter muito pensado, alterei a pensão, que vou pagar voluntariamente, para Esc. 100.000$00 pagos mensalmente, se bem que tenha pensado reduzi-la para Esc. 80.000$00. Resta-te o recurso, se o desejares, de pedires ao Tribunal para ser fixada urna pensão".

  6. Por documento datado de 17 de Janeiro de 1999, o requerido solicitou à Caixa Geral de Depósitos a transferência mensal da quantia de 100.000$00 para a conta da requerente e solicitou o cancelamento da anterior ordem de transferência, dada em 6 de Janeiro, aludida no n.º 5.

  7. O novo valor que o requerido se propôs, unilateralmente, pagar (o que efectivamente pagou durante os meses de Março e Abril do corrente ano), corresponde, sensivelmente, a metade do rendimento anual, inicialmente, proposto, isto é, a 12 x 100.000$00 = 1.200.000$00.

  8. Mas, mesmo assim, o requerido, sem disso dar qualquer tipo de conhecimento à requerente, decidiu, posteriormente, cancelar toda e qualquer pensão à mesma.

  9. A requerente tinha 71 anos, à data do pedido.

  10. Dado o seu depauperado estado de saúde, que determinou a sua reforma antecipada, a requerente tem necessidade de intervenções fisioterapêuticas (massagens), acompanhamento médico regular (consultas diagnóstico) e medicação.

  11. O requerido aufere três pensões.

  12. Uma das pensões do requerido é da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, no valor aproximado de 50.000$00 mensais.

  13. Outra das pensões é da Segurança Social e tinha, em Agosto de 1998, o valor líquido de 72.700$00, tendo, posteriormente, sofrido aumento, pelo que, actualmente, terá o valor líquido de cerca de 80.000$00 mensais.

  14. A terceira pensão mensal de que o requerido usufrui é da Caixa Geral de Aposentações, referente à carreira que fez como oficial da Marinha de Guerra, com o último valor conhecido de 364.133$00.

  15. A requerente foi reformada aos 58 anos, por invalidez.

  16. O requerido abandonou a casa de morada de família para passar a coabitar com a sua ex-cliente, CC.

  17. Encontra-se inscrita, na 1a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a favor de CC, a aquisição do apartamento, sito na Travessa ............, ......, ......., Vila Nova de Gaia, com usufruto a favor do requerido.

  18. A requerente concordou com o montante da pensão de alimentos de 167.000$00, com a condição de ser actualizada, anualmente, na igual proporção do aumento que a pensão do requerido tivesse sofrido.

  19. O requerido concordou com essa condição de actualização.

  20. A requerente nunca concordou com a redução do valor estipulado, inicialmente.

  21. Desde Maio de 1999, inclusive, a requerente não recebe qualquer quantia do requerido que lhe permita fazer face às suas despesas regulares.

  22. A requerente aufere duas pensões mensais: a) Uma do Centro Nacional de Pensões, no montante mensal de 25.000$00, em 2000, e com o valor conhecido, mais actualizado, de 164,17 euros, em 2005; b) Outra da Caixa Geral de Aposentações, tendo auferido, no ano de 2000, o montante total (anual) de 1.479.800$00 (pensão ilíquida) e, no ano de 2004, o montante total (anual) de 11.676,00 euros (pensão ilíquida).

  23. Dada a sua idade e estado de saúde, a requerente necessita de ajuda nos trabalhos domésticos.

  24. A requerente tem despesas com alimentação, electricidade, água, gás, telefone, gasolina, artigos de higiene e despesa da casa, cabeleireiro, vestir e calçar, despesas de conservação da casa e do carro, de montante, concretamente, não apurado, a que acrescem as seguintes despesas mensais: - consultas médicas, exames...

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