Acórdão nº 5961/09.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Construções Limitada intentou contra BB – Imobiliária de Portugal, S.A., acção declaratória, na forma ordinária, peticionando que se declare que, na sequência de relação contratual existente entre as partes, a A. é titular do direito a receber da R. 29,5% da área que vier a ser edificada em determinado prédio rústico, condenando-se ainda a R. a desenvolver todas as diligências e pagamentos indispensáveis à obtenção do respectivo alvará de loteamento e a entregar-lhe fiança bancária no montante de €15.000.000 em garantia do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

A ré "BB veio na sua contestação suscitar, por um lado, o incidente da incompetência territorial do tribunal judicial para conhecer da presente acção, e, por outro lado, invocar a preterição do tribunal arbitral, sustentando que seria este o competente para o presente litígio, uma vez que os pedidos formulados dizem respeito ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado em 8 de Março de 2005, aplicável «ex vi» do artigo 6º do contrato promessa de dação em pagamento, documentado nos autos – e outorgado entre as partes no dia seguinte à celebração daquela primeira relação contratual: ora, fundando a A. as suas pretensões no referido contrato promessa de compra e venda, consta do mesmo uma cláusula compromissória pela qual as partes expressamente acordaram em submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução de tal contrato à apreciação do tribunal arbitral - pelo que, ao intentar a presente acção na ordem dos tribunais judiciais , teria a A. violado aquela convenção de arbitragem.

Notificada a A., a mesma veio, na réplica, referir - quanto à invocada preterição do tribunal arbitral - que a clausula compromissória seria apenas relativa às questões da validade, interpretação e execução do «presente contrato», isto é, do contrato em que concretamente se incluía, ou seja, da promessa de compra e venda originariamente celebrada entre os litigantes; e as questões relativas a tal contrato promessa teriam perdido a sua pertinência logo após a celebração das escrituras públicas ali prometidas., já que foi em momento ulterior ao da consumação da compra e venda que A e R ajustaram a promessa de dação em pagamento em causa na presente acção.

E, nesta óptica, a remissão feita no contrato promessa de dação para o contrato promessa de 8 de Março de 2005 nada teria que ver com a convenção de arbitragem, mas antes com o conteúdo das obrigações recíprocas ali assumidas entre as partes, designadamente quanto à garantia bancária convencionada; assim, não tendo sido estipulada a competência de qualquer tribunal arbitral no âmbito do contrato promessa de dação em pagamento, ajustado em 9 de Março de 2005, nada impediria a propositura da acção perante os tribunais do foro judicial.

Em 1ª instância, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, absolvendo, consequentemente, a Ré da instância.

  1. Inconformada, apelou a A., tendo a Relação, no acórdão ora recorrido, julgado o recurso procedente, tendo por inverificada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e determinando, em consequência, o prosseguimento dos termos da causa no Tribunal «a quo».

    Para tanto, começou a Relação por definir os factos relevantes para a dirimição da controvérsia entre as partes, fazendo-o nos seguintes termos: Em 8/3/2005 AA – Construções Lda e CC – Planeamento Imobiliário Limitada (designação social que era então a dora Ré BB Imobiliária Portugal SA) celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo a dois prédios sitos na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures. Em tal contrato, junto a fls. 36 a 52 dos autos, consta ainda, na cláusula 17ª, que “as partes acordam em submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução do presente Contrato à apreciação de um Tribunal Arbitral”.

    Em 9/3/2005 as partes celebraram o contrato de compra e venda relativo a um desses prédios, nos termos da escritura junta a fls. 27 a 32, mediante o qual a ora Aª vendeu à ora Ré o prédio rústico situado em Santo António dos Cavaleiros, no sítio de AA, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1 da secção HH daquela freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ......, pelo preço de € 15.000.000,00.

    No mesmo dia 9/3/2005, e partindo pressuposto que o terreno em causa era urbanizável, Aª e Ré outorgaram um contrato-promessa de Dação em Pagamento, mediante o qual a compradora Ré em lugar dos € 15.000.000,00 convencionados entregaria à Aª 29,5% do que fosse edificado nos lotes resultantes do emparcelamento do prédio.

    No artigo 6º deste contrato-promessa consta que: “As outorgantes assumem aqui expressamente as obrigações constantes do contrato-promessa de compra e venda entre elas celebrado em 8/3/2005, designadamente as que relevem da ali denominada Fase 2, contra-promessa esse que é anexado ao presente”.

    E, com base nestes factos, começa o acórdão recorrido por apreciar a questão da manutenção em vigor do clausulado constante do contrato promessa de compra e venda originariamente celebrado entre os litigantes, afirmando: Como se afirma na decisão recorrida, com a celebração da escritura de compra e venda, o contrato-promessa a ela atinente, perdeu pertinência.

    Contudo, não estamos apenas perante um contrato-promessa de compra e venda e a venda propriamente dita, enquanto contrato prometido. Ao celebraram um outro contrato-promessa de dação em pagamento reportado ao preço da transacção, as partes expressamente afirmam que assumem as obrigações constantes do contrato-promessa de 8 de Março, nomeadamente no tocante às cláusulas que nesse contrato-promessa integram a chamada Fase 2.

    As partes vão ainda ao ponto de acordar, no contrato-promessa de dação em pagamento, que o contrato-promessa de...

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