Acórdão nº 5961/09.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Construções Limitada intentou contra BB – Imobiliária de Portugal, S.A., acção declaratória, na forma ordinária, peticionando que se declare que, na sequência de relação contratual existente entre as partes, a A. é titular do direito a receber da R. 29,5% da área que vier a ser edificada em determinado prédio rústico, condenando-se ainda a R. a desenvolver todas as diligências e pagamentos indispensáveis à obtenção do respectivo alvará de loteamento e a entregar-lhe fiança bancária no montante de €15.000.000 em garantia do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
A ré "BB veio na sua contestação suscitar, por um lado, o incidente da incompetência territorial do tribunal judicial para conhecer da presente acção, e, por outro lado, invocar a preterição do tribunal arbitral, sustentando que seria este o competente para o presente litígio, uma vez que os pedidos formulados dizem respeito ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado em 8 de Março de 2005, aplicável «ex vi» do artigo 6º do contrato promessa de dação em pagamento, documentado nos autos – e outorgado entre as partes no dia seguinte à celebração daquela primeira relação contratual: ora, fundando a A. as suas pretensões no referido contrato promessa de compra e venda, consta do mesmo uma cláusula compromissória pela qual as partes expressamente acordaram em submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução de tal contrato à apreciação do tribunal arbitral - pelo que, ao intentar a presente acção na ordem dos tribunais judiciais , teria a A. violado aquela convenção de arbitragem.
Notificada a A., a mesma veio, na réplica, referir - quanto à invocada preterição do tribunal arbitral - que a clausula compromissória seria apenas relativa às questões da validade, interpretação e execução do «presente contrato», isto é, do contrato em que concretamente se incluía, ou seja, da promessa de compra e venda originariamente celebrada entre os litigantes; e as questões relativas a tal contrato promessa teriam perdido a sua pertinência logo após a celebração das escrituras públicas ali prometidas., já que foi em momento ulterior ao da consumação da compra e venda que A e R ajustaram a promessa de dação em pagamento em causa na presente acção.
E, nesta óptica, a remissão feita no contrato promessa de dação para o contrato promessa de 8 de Março de 2005 nada teria que ver com a convenção de arbitragem, mas antes com o conteúdo das obrigações recíprocas ali assumidas entre as partes, designadamente quanto à garantia bancária convencionada; assim, não tendo sido estipulada a competência de qualquer tribunal arbitral no âmbito do contrato promessa de dação em pagamento, ajustado em 9 de Março de 2005, nada impediria a propositura da acção perante os tribunais do foro judicial.
Em 1ª instância, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, absolvendo, consequentemente, a Ré da instância.
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Inconformada, apelou a A., tendo a Relação, no acórdão ora recorrido, julgado o recurso procedente, tendo por inverificada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e determinando, em consequência, o prosseguimento dos termos da causa no Tribunal «a quo».
Para tanto, começou a Relação por definir os factos relevantes para a dirimição da controvérsia entre as partes, fazendo-o nos seguintes termos: Em 8/3/2005 AA – Construções Lda e CC – Planeamento Imobiliário Limitada (designação social que era então a dora Ré BB Imobiliária Portugal SA) celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo a dois prédios sitos na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures. Em tal contrato, junto a fls. 36 a 52 dos autos, consta ainda, na cláusula 17ª, que “as partes acordam em submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução do presente Contrato à apreciação de um Tribunal Arbitral”.
Em 9/3/2005 as partes celebraram o contrato de compra e venda relativo a um desses prédios, nos termos da escritura junta a fls. 27 a 32, mediante o qual a ora Aª vendeu à ora Ré o prédio rústico situado em Santo António dos Cavaleiros, no sítio de AA, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1 da secção HH daquela freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ......, pelo preço de € 15.000.000,00.
No mesmo dia 9/3/2005, e partindo pressuposto que o terreno em causa era urbanizável, Aª e Ré outorgaram um contrato-promessa de Dação em Pagamento, mediante o qual a compradora Ré em lugar dos € 15.000.000,00 convencionados entregaria à Aª 29,5% do que fosse edificado nos lotes resultantes do emparcelamento do prédio.
No artigo 6º deste contrato-promessa consta que: “As outorgantes assumem aqui expressamente as obrigações constantes do contrato-promessa de compra e venda entre elas celebrado em 8/3/2005, designadamente as que relevem da ali denominada Fase 2, contra-promessa esse que é anexado ao presente”.
E, com base nestes factos, começa o acórdão recorrido por apreciar a questão da manutenção em vigor do clausulado constante do contrato promessa de compra e venda originariamente celebrado entre os litigantes, afirmando: Como se afirma na decisão recorrida, com a celebração da escritura de compra e venda, o contrato-promessa a ela atinente, perdeu pertinência.
Contudo, não estamos apenas perante um contrato-promessa de compra e venda e a venda propriamente dita, enquanto contrato prometido. Ao celebraram um outro contrato-promessa de dação em pagamento reportado ao preço da transacção, as partes expressamente afirmam que assumem as obrigações constantes do contrato-promessa de 8 de Março, nomeadamente no tocante às cláusulas que nesse contrato-promessa integram a chamada Fase 2.
As partes vão ainda ao ponto de acordar, no contrato-promessa de dação em pagamento, que o contrato-promessa de...
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