Acórdão nº 2355/06.4TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram contra HH , Companhia de Seguros S.P.A. e Companhia de Seguros II, S.A., acção de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo, a título principal, que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 248.849,31, acrescida de juros de mora contados a partir da citação e, subsidiariamente, que ambas as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar aos Autores a referida quantia de € 248.849,31, acrescida dos respectivos juros moratórios .

Para tanto e em síntese alegaram que o 1º Autor, AA, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00 pela Estrada Nacional 106, no sentido Penafiel/Castelo de Paiva ; ao descrever uma curva para a direita, situada ao km 40,200, foi surpreendido pelo veículo pesado de mercadorias 00-00-00 ( conduzido por JJ), o qual se encontrava a sair das obras do Quartel dos Bombeiros, situadas no lado direito da E.N. 106, considerando o sentido de marcha do MO : a viatura pesada RT entrou naquela E.N., cortando repentina e inesperadamente a linha de marcha ao MO.

O 1º Autor, perante a manobra súbita do condutor do RT, que lhe surgiu a uma distância não superior a meia dúzia de metros, recorreu a uma manobra de salvamento, no intuito de evitar embater no RT, guinando para a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Penafiel/Castelo de Paiva. Como, porém, nessa parte da via circulava, entretanto, o veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, no sentido Castelo de Paiva/Penafiel. ,a manobra de salvamento do condutor do MO, apesar de ter evitado o embate no RT, implicou a inevitável colisão com o BB, de que resultaram as lesões que ditaram o falecimento da mulher do 1º A.

Concluem os AA que a responsabilidade pela ocorrência do acidente pertenceu ao condutor do RT, por ter entrado na E.N. 106 no preciso momento em que se aproximava o MO, responsabilidade essa que, aliás, se presume, nos termos do nº 3, do art. 503º do Código Civil, já que na altura do sinistro aquele condutor do MO o conduzia no interesse e sob a direcção efectiva do seu proprietário.

Admitindo porém, que se venha a entender que o condutor do MO possa ter contribuído para o acidente, na medida em que invadiu a metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido, e não evitou embater no veículo BB, que circulava em sentido contrário, consideram os AA. que as responsabilidades pelas consequências do acidente deverão ser imputadas simultaneamente aos condutores dos veículos RT e MO.

Do acidente resultaram para os Autores diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que descrevem, relacionados com a morte de KK, passageira do MO, mulher do 1º Autor e mãe dos demais, morte essa que ocorreu em consequência dos ferimentos sofridos no sinistro descrito.

Por tais danos será a 1ª Ré - ou ambas as Rés - responsáveis, uma vez que a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 00-00-00 havia sido transferida para a Ré HH, Companhia de Seguros, S.P.A., enquanto a responsabilidade relativa aos riscos de circulação do veículo 00-00-00 estava transferida para a 2ª Ré, a Companhia de Seguros II, S.A.

Devidamente citadas para a causa, ambas as Rés contestaram.

A 1ª Ré, II, impugnou em parte a versão do acidente alegada pelos Autores na petição inicial, considerando que o mesmo teria ocorrido por culpa única e exclusiva do condutor do veículo MO, o 1º Autor, por violação das regras previstas nos artigos 13º, nº1, 24º, nº1, 25º, als. f) e i), do Código da Estrada, bem como das prescrições impostas pelos sinais A29 e C13 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, e ainda das mais elementares regras de prudência na condução estradal.

Impugnou ainda, por desconhecimento, os factos respeitantes aos danos que os Autores alegam ter sofrido, considerando manifestamente exagerados os montantes reclamados.

Por sua vez, a 2ª Ré, Companhia de Seguros II, aderiu à descrição do acidente que os AA. fizeram na petição inicial, considerando que o mesmo ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do RT, por violação grosseira, entre outros, dos dispositivos insertos nos artigos 12º, nº1 e 31º, nº1, al. a), do Código da Estrada.

Impugnou ainda, em parte, os danos alegados pelos AA. na petição inicial, classificando de exagerados certos valores peticionados.

Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos.

Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que - por se imputar a responsabilidade pela eclosão do acidente exclusivamente ao 1º A. , enquanto condutor do veículo MO,- se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: I –Condenou-se a Ré Companhia de Seguros II, S.A. a pagar: a) À Autora BB a quantia de €25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) A cada um dos Autores CC, DD, EE, FF e GG a quantia de €20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

II –Absolveu-se a Ré Companhia de Seguros II do demais que lhe fora pedido.

III –Absolveu-se a Ré Companhia de Seguros HH, S.P.A. de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformados, recorreram desta decisão os Autores e a Ré Companhia de Seguros II .

A Relação, julgando parcialmente procedentes as apelações interpostas – essencialmente por entender que os factos provados inculcavam a existência de culpas concorrentes do 1º A. e do condutor da viatura pesada, que fixou, respectivamente, em 70% e em 30% – revogou em parte a sentença proferida, - apesar de concordar com a valoração nela feita quanto aos danos peticionados e respectivos montantes – assentando o decidido quanto à dinâmica do acidente na seguinte linha argumentativa: Perante a factualidade acabada de referir, é para nós indiscutível que ao condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída pela ocorrência deste acidente.

Isto porque se provou que á data e momento do mesmo, circulava pela sua “mão de trânsito”, onde veio a ser embatido pelo 00-00-00.

Mas relativamente aos outros dois veículos intervenientes e ao contrário do que foi aliás doutamente decidido na sentença recorrida, entendemos que a responsabilidade pela sua ocorrência não pode deixar de ser repartida pelos seus respectivos condutores.

Senão vejamos: Relativamente ao condutor do MO, o aqui 1º Autor, é para nós claro que dos factos apurados resulta que o mesmo violou as regras prescritas nos artigos 13º, nº1 e 24º, nº1 do C.E.

Quanto ao primeiro destes normativos, não restam para nós dúvidas que o mesmo condutor não observou a regra nele consagrada de conservar o veículo à direita do eixo da via.

Isto porque quando se encontrava a descrever uma curva, ao aperceber-se do veículo pesado de mercadorias RT a ocupar a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Penafiel/Entre-os-Rios e no sentido de o contornar pela frente, acelerou a sua marcha e ocupou a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, acabando por vir aí a embater no veículo BB.

Violou igualmente as regras do artigos 24º, nº1, já que não obstante a via ser constituída por uma faixa de rodagem em cada sentido, separadas por linha longitudinal contínua, quando se apercebeu do RT a ocupar a sua mão de trânsito, o qual podia avistar a pelo menos cerca de 10 metros de distância, o mesmo condutor como se lhe impunha, não parou nem abrandou a sua marcha.

Como se apurou, optou antes por continuar a sua marcha, acelerando até a sua velocidade que era antes de 40 km/hora e contornou a frente do RT, vindo a ocupar a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, local onde como vimos, veio a embater no BB.

Para justificar tal comportamento, foi alegado que se tratou de uma manobra de salvamento por parte do 1º Autor, determinada pelo facto de ter sido surpreendido pela manobra súbita do condutor do RT, que lhe teria surgido a uma curta distância, não superior a meia dúzia de metros, cortando repentina e inesperadamente a linha de marcha ao MO.

No entanto e como avisadamente se afirma na sentença recorrida e decorre designadamente das respostas restritivas que foram dadas aos quesitos 3º e 4º da BI e que ficaram consignados nos nºs 15) e 16) dos factos provados, os Autores não conseguiram provar tal factualidade e, consequentemente, tal versão própria do acidente.

Aderindo à opinião vertida na sentença recorrida, também nós tendemos a considerar que da factualidade apurada não resulta indiciado que o RT constituiu no caso, um obstáculo que surgiu inopinadamente ao condutor do MO e que lhe criou uma situação nova, anormal, imprevisível, alterando-lhe, de súbito, a visibilidade à sua frente.

Contrariamente, o que para nós se mostra evidente é que o 1º Autor podia avistar o RT a uma distância de pelo menos 10 metros, distância essa que, era mais do que suficiente para o 1º Autor parar o seu veículo no espaço livre e visível existente à sua frente.

Concluindo como começamos, a nossa opinião é pois a de que o condutor do MO violou as regras constantes dos artigos 13º, nº 1 e 24º, nº1 do Código da Estrada.

E quanto ao disposto no artigo 25º, nº 1 alíneas f) e i) do C.E., qual deve ser o entendimento a adoptar?..

O mesmo artigo 25º sob o título Velocidade Moderada preceitua o seguinte: “1-Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…) f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.” Ora, como se provou, no local do embate existiam, no sentido Penafiel/Castelo de Paiva, um sinal C13...

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