Acórdão nº 06497/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 321.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: I- O Tribunal "a quo" ao fazer a fundamentação da Sentença indicou laconicamente: "A consideração dos factos provados baseou-se no teor dos documentos juntos com a P.I. e com a Contestação, nos documentos existentes no PA e nos depoimentos das testemunhas inquiridas".

II- O Tribunal não pode limitar-se a indicar os meios de prova analisados, descurando a sua análise crítica e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.

III- A douta Sentença sob recurso incorreu em nulidade, ao desrespeitar o comando do artigo 653°-2 in fine do CPC, que obrigava o Tribunal a quo a fazer a análise crítica das provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção do Julgador.

IV- A contra-interessada S……….- Sociedade ……………… Lda é detentora da classificação de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional - classe 4, que a autoriza a executar obras até 1.328.000 € (montante superior ao do valor da sua Proposta).

V- A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral adequada à obra e em classe que cubra o valor global obra, dispensa a exigência de n° 1 do artigo 31° do DL 12/2004 de 9 de Janeiro.

VI- Apresentando a contra-interessada um Alvará de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional da Classe 4 (obras até 1.328.000 €), que cobre o valor global da sua proposta (669.306,55 €), deve ter-se por habilitada para a execução da obra.

VII- Inexiste insuficiência de fundamentação da deliberação camarária impugnada: - o segmento normativo "adequação à obra" constante do n°2 do artigo 31° do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, foi claramente ponderado pelo Júri, que inclusivamente avaliou os Planos de Trabalho constantes das propostas em termos tais que ponderou diversamente as propostas apresentadas pelos vários concorrentes em função do item adequação; - o segmento normativo "que cubra o seu valor global igualmente constante daquele preceito, basta-se com a comparação entre o valor de obra constante da proposta e o valor máximo de obra permitido na classe evidenciada no Alvará, decorrente da Portaria n° 6/2008, de 2 de Janeiro.

VIII- Ademais, no que tange à fundamentação da deliberação de adjudicação, haverá que ler a deliberação e o Relatório Final em conjunto com o Relatório Preliminar de fls.459 a 466 do pa, notificado a todos os Concorrentes, integrando-se este naquele.

IX- Deste documento constam, explícita e pormenorizadamente, o critério de apreciação das propostas e os factores que determinaram a diferente pontuação atribuída.

X- A fundamentação é um conceito relativo, tendo em conta a natureza e a finalidade do acto praticado e a sua apreensibilidade ou compreensibilidade, por parte do seu destinatário, de modo a este último se poder aperceber dos motivos porque se decidiu num sentido e não noutro.

XI- Os destinatários da deliberação camarária de 26 de Maio de 2009 são profissionais da actividade da construção civil e, portanto, capazes de perceber os motivos por que se decidiu adjudicar à Contra-Interessada S---------- Sociedade de ---------------- Lda e não ao Consórcio Autor.

XII- A fundamentação expressa pela Câmara Municipal, mormente a que consta de tais Relatórios, quer quando avaliada em direcção ao destinatário em causa (Autor), quer quando avaliada em direcção a um destinatário normal, permite inferir as razões pelas quais a proposta foi adjudicada à dita Contra-Interessada (o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto deliberativo), e quais os critérios e parâmetros valorados para pontuar cada um dos concorrentes e definir a respectiva classificação final.

XIII- Exigir mais do que a fundamentação externada é colocar a Recorrente perante uma exigência de "fundamentar a fundamentação".

XIV- Ao fundamentar o acto deliberatório nos termos em que o fez, não se vê como o Recorrente pode ter comprometido os princípios da transparência, igualdade e da concorrência, sendo certo que o Tribunal a quo não fundamenta em que medida tal acontece.

XV- A douta Sentença recorrida violou o artigo 659°-3 do CPC, ex vi do artigo 35°-2 do CPTA; os artigos 4°-l e 31°-2 do DL 12/2004 de 9 de Janeiro e a Portaria 6/2008, de 2 de Janeiro, fazendo ainda uma incorrecta aplicação dos artigos 123°-2 d), 124° e 125° do CPA ao ancorar nestas normas uma alegada e inexistente falta de fundamentação da deliberação da Câmara Municipal de Leiria sub júdice.

Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1a - A douta sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada nas conclusões I a III das alegações de recurso.

2a - O acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação, pelo que bem andou a douta sentença ao declarar tal vício; 3a - Razão por que improcedem as conclusões IV a XV das alegações de recurso, merecendo a douta sentença inteira confirmação.

Sem prescindir: 4a - No ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento em causa nestes autos exige-se que os concorrentes que apresentem a proposta para execução da obra concursada sejam detentores de alvará que abranja a 1a subcategoria da 1a categoria, de acordo com o estabelecido na Portaria n.° 19/2004, de 10 de Janeiro e classe correspondente ao valor da proposta; 5a - Bem como a 4a e 8a subcategorias da 1a categoria e 1a, 9a e 10a subcategorias da 4a categoria da classe correspondente ao valor dos trabalhos especializados a que respeitem, consoante a parte da proposta, podendo este alvará ser de subempreiteiro.

6a - As exigências contidas nas antecedentes conclusões 4a e 5a são de verificação cumulativa, conforme decorre da letra do ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento.

7a - A concorrente S……., Lda.

não era - e não apresentou a instruir a sua proposta - titular de alvará que abrangesse a 1a subcategoria da 1ª categoria.

8a - Pelo que a proposta apresentada por aquela concorrente deveria ter sido imediatamente excluída do procedimento em causa nestes autos.

9a - E, não o tendo sido, o acto impugnado viola, por isso, o disposto no ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento, bem como os princípios da boa-fé, da livre concorrência, da transparência, da imparcialidade e da isenção plasmados no CPA e co-naturais a todos os procedimentos concursórios.

10a - A douta sentença deveria ter anulado ou declarado a nulidade do acto impugnado por vício de violação da lei, nos termos indicados na cláusula anterior.

11a - A aplicação do n.° 2 do art.° 31° do Dec. - Lei n.° 12/2004, de 9 de Janeiro, ao caso dos autos e a interpretação que dele foi feita no acto impugnado viola também o disposto no ponto 8.1.3 do Programa de Procedimento, pois que ali não aparece incluído o critério de habilitação...

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