Acórdão nº 656/08.6TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - Se a autora, enquanto seguradora da entidade patronal da vítima no tocante à ocorrência de acidentes de trabalho, alargou, no respectivo contrato de seguro, o âmbito da sua cobertura a situações não enquadráveis no conceito legal de acidente de trabalho constante da Base V da Lei n° 2127 fê-lo por vontade própria; II - Tal estipulação não se impõe à ré seguradora do veículo causador do acidente de viação, que é estranha ao contrato de seguro celebrado entre a autora e a entidade patronal da vítima; III - Não sendo de caracterizar o acidente dos autos como de trabalho, a autora não será titular do direito de regresso a que se refere o n°4 da Base XXXVII da Lei n° 2127.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 656/08.6 TBMCN.P1 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – 2º Juízo Apelação Recorrente: “Companhia de Seguros B………., SA” Recorrida: “Companhia de Seguros C………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “Companhia de Seguros B………., SA” intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra a ré “C………. – Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.428,51, a título de reembolso.

Como fundamento, alegou que a responsabilidade infortunística pelos danos resultantes da ocorrência de acidentes de trabalho estava transferida, à data do acidente, da firma “D………., Lda”, entidade patronal da vítima, para a aqui autora, através do contrato de seguro de acidentes de trabalho, válido e eficaz, titulado pela apólice nº …… e no dia 8.11.1991, pelas 20.00 horas, no ………. ou ………., em ………., Marco de Canaveses, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede a motor 1-MCN-..-.. e o veículo pesado de matrícula HL-..-.., propriedade da Câmara Municipal ………..

Mais alegou que assumiu a responsabilidade do sinistro por se tratar de um acidente de trabalho, tendo liquidado as quantias a que se refere, pelo que tendo em conta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do HL tem o direito de reembolso sobre a ré, seguradora deste veículo.

Contestou a ré, impugnando que o acidente revista as características de acidente de trabalho, não sendo ao abrigo da responsabilidade infortunística que a aqui autora se conciliou com a viúva e filhas da vítima, mas por força da extensão da cobertura do seguro, pelo que com o pagamento aos lesados da indemnização em que a ré foi condenada pelo acidente de viação, nos termos referidos, a responsabilidade desta esgotou-se. Invocou ainda a excepção de prescrição e terminou pedindo a improcedência da acção e consequentemente a sua absolvição.

Nos termos do art. 787, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo à simplicidade da matéria de facto, não se fixou base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, observando-se o legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria constante dos articulados pela forma constante de fls. 123 a 126.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré “Companhia de Seguros C………., SA” a pagar à autora “Companhia de Seguros B………., SA” a quantia de €14.428,68.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Por via do acidente “sub judice”, ocorrido em 8.11.1991, a ré/recorrente foi condenada em acção própria movida pela viúva e filhos do E………. a pagar-lhes a indemnização que o tribunal cível teve por bem para completo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente (cf. doc. nº. 1 junto à petição); 2ª Com o pagamento dessa indemnização, esgotou-se a responsabilidade da ré em relação ao mesmo acidente, nada mais podendo ser-lhe exigido, quer pela viúva e filhos, quer por quem se apresente subrogado em quaisquer direitos que àqueles coubessem; 3ª Em Auto de Conciliação em processo pendente no Tribunal de Trabalho de Penafiel, a autora acordou com a viúva e filhos do sinistrado E………. o pagamento das pensões a que se refere o doc. 2 junto com a petição, como se de acidente de trabalho se tratasse; esse acordo ou aquele a que se refere o doc. 3 junto à mesma petição não vinculam a ré nem podem fazer surgir um qualquer direito de indemnização contra a ré; 4ª O acidente não preenchia os pressupostos do conceito referido na Base V da Lei 2127, de 3.8.1965, não podendo, por isso, considerar-se de trabalho, mas a apólice de seguro da responsabilidade infortunística tornava extensiva, por cláusula contratual facultativa, a sua cobertura aos acidentes ocorridos na ida para ou no regresso do local de trabalho, e foi com base nesse suporte contratual que foi reconhecido à viúva e filhos do E………. o direito às pensões a que se refere a sobredita conciliação; 5ª Por não ser de trabalho é que a viúva e filhos do E………. se opuseram à intervenção da autora na aludida acção por acidente de viação (doc. 5 anexo à contestação); 6ª Se o acidente tivesse sido legalmente de trabalho, a autora beneficiaria do...

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