Acórdão nº 223/06.9TMCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Despacho do relator 1 - Relatório A presente reclamação tem por objecto o despacho certificado a fls. 18, cujo completo teor é o seguinte: Aos presentes autos – incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado no apenso A – aplica-se o regime jurídico aprovado pelo DL. 303/2007 de 24/8.

Ora, de acordo com o disposto pelo artigo 684.º-B, n.º2 do C.P.C. o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações, o que não ocorre com o recurso interposto a fls. 40.

Assim, nos termos do artigo 291.º, n.º2 do mesmo diploma legal, julgo tal recurso deserto.

Notifique.

O recurso que foi objecto do despacho ora em reclamação encontra-se certificado a fls. 16 e é do seguinte teor: (…) tendo sido notificado do aliás Douto Despacho de 30/07/2010, onde se decidiu a cessação dos descontos relativos à prestação de alimentos que lhe são devidos, e não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma impetrar recurso para o superior Tribunal da relação de Coimbra, o qual é de agravo, com efeito suspensivo da decisão notificada.

O reclamante terminou as alegações da reclamação com as seguintes conclusões: - A questão a dirimir na presente reclamação é apenas a da determinação da aplicabilidade ao caso concreto das alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24/8.

- Na esteira da doutrina e jurisprudência produzida, sem prejuízo da questão de fundo, o regime aplicável à presente reclamação é o decorrente do predito DL.

- O presente incidente de incumprimento do poder paternal, instaurado pela mãe do reclamado em 18/09/2008, corre por apenso ao Processo n.º 223/06.9TMCBR-B (2.º Juízo Tribunal de Família e Menores de Coimbra).

- Os recursos interpostos no presente Apenso seguem o regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8 e por isso não incidia sobre o recorrente o ónus de apresentar o requerimento de interposição de recurso acompanhado pela respectiva alegação.

- O despacho sob reclamação violou designadamente o disposto no n.º1 do artigo 11.º do DL n.º 303/2007, de 24/8, e os artigos 685.º, 687.º, 690.º e 733.º e ss., todos do CPC, na redacção anterior ao predito DL.

Oportunamente notificado, o reclamado não apresentou qualquer resposta.

1.1 – Objecto da reclamação Como resulta claramente dos dados de facto a que já se fez referência e se encontra definido nas conclusões da reclamação, a única questão a resolver – sem embargo do ponto prévio que, infra, se esclarecerá – é a de saber se a um...

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