Acórdão nº 0767/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida por A… com os sinais dos autos, à execução fiscal instaurada à sociedade B…, Lda., por dívida de coima e encargos de processos de contra-ordenação, e contra si revertida, e, em consequência, declarou extinta a referida execução fiscal, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão a quo considerou que “as dívidas de responsabilidade extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão” e que “o processo de execução fiscal não é o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original”.
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Assim, aplicou a jurisprudência do Ac. de 14/4/2010 do STA em detrimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009.
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Afigura-se, todavia, ser esta a tese a merecer acolhimento.
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Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto no artigo 8.º do RGIT.
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Em conformidade, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição, farão Vossas Excelências Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
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A execução fiscal 3794200701008862 e apensos instaurada no SF de Castelo Branco contra a devedora originária B…, Lda., NPC …, foi revertida contra o oponente – docs. de fls. 64 e 84/85.
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O despacho de reversão na execução fiscal 3794200701008862 do SF de Castelo Branco fundamenta-se na (a) inexistência de bens penhoráveis da executada B…, Lda., art.º 153/2-a) do CPPT, (b) responsabilidade do revertido A…, como gerente da executada B…, Lda., quando a decisão definitiva de aplicar a coima lhe foi notificada, não tendo sido efectuado o pagamento, art.º 8/1 do RGIT, (c) responsabilidade do revertido como gerente no período de vida da empresa quando os tributos deveriam ter sido pagos, art.º 24/1-b) da LGT – docs. de fls. 64 e 84/85.
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O revertido A… exerceu a gerência da empresa desde a sua constituição – informação de fls. 64.
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Não foi efectuado pagamento de coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo, pelo que é subsidiariamente responsável, art.º 8/1-a) do RGIT; as coimas foram originadas por autos de notícia emitidos por falta de entrega das declarações periódicas de IVA do 3.º e 4.º trimestres do ano de 2006 e do 1.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2007, que deviam ter sido entregues até ao dia 15 do 2.º mês seguinte a cada trimestre – informação de fls. 64.
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A notificação para a audição prévia foi expedida em 27/11/2008 – v. fls. 66.
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O despacho de reversão foi proferido em 6/1/2009 – v. fls. 84.
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A citação do revertido por carta registada foi efectuada em 6/1/2009 – v. fls. 90/92.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal instaurada contra a sociedade B…, Lda., por dívidas de coimas fiscais, e mandada reverter contra aquele, com o fundamento de as dívidas de responsabilidade extracontratual não poderem ser cobradas através de processo de execução fiscal, e daí não poder haver reversão, e ainda de o processo de execução fiscal não ser o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original.
Alega o Exmo. Procurador da República recorrente que na decisão recorrida se aplicou, assim, a jurisprudência do acórdão de 14/4/2010 deste STA em detrimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009.
A questão que se coloca como objecto do presente recurso é, pois, a de se saber se os gerentes de uma sociedade podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas de coimas aplicadas àquela por contra-ordenações tributárias.
Entendeu-se na sentença recorrida, não obstante a decisão do TC no acórdão 129/2009, de 12/3/2009, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, sufragar a jurisprudência constante do acórdão deste STA de 14/4/2010.
Vejamos. Sob a epígrafe «Responsabilidade civil pelas multas e...
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