Acórdão nº 0767/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução10 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida por A… com os sinais dos autos, à execução fiscal instaurada à sociedade B…, Lda., por dívida de coima e encargos de processos de contra-ordenação, e contra si revertida, e, em consequência, declarou extinta a referida execução fiscal, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão a quo considerou que “as dívidas de responsabilidade extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão” e que “o processo de execução fiscal não é o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original”.

  1. Assim, aplicou a jurisprudência do Ac. de 14/4/2010 do STA em detrimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009.

  2. Afigura-se, todavia, ser esta a tese a merecer acolhimento.

  3. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto no artigo 8.º do RGIT.

  4. Em conformidade, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição, farão Vossas Excelências Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostram-se provados os seguintes factos:

  1. A execução fiscal 3794200701008862 e apensos instaurada no SF de Castelo Branco contra a devedora originária B…, Lda., NPC …, foi revertida contra o oponente – docs. de fls. 64 e 84/85.

  2. O despacho de reversão na execução fiscal 3794200701008862 do SF de Castelo Branco fundamenta-se na (a) inexistência de bens penhoráveis da executada B…, Lda., art.º 153/2-a) do CPPT, (b) responsabilidade do revertido A…, como gerente da executada B…, Lda., quando a decisão definitiva de aplicar a coima lhe foi notificada, não tendo sido efectuado o pagamento, art.º 8/1 do RGIT, (c) responsabilidade do revertido como gerente no período de vida da empresa quando os tributos deveriam ter sido pagos, art.º 24/1-b) da LGT – docs. de fls. 64 e 84/85.

  3. O revertido A… exerceu a gerência da empresa desde a sua constituição – informação de fls. 64.

  4. Não foi efectuado pagamento de coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo, pelo que é subsidiariamente responsável, art.º 8/1-a) do RGIT; as coimas foram originadas por autos de notícia emitidos por falta de entrega das declarações periódicas de IVA do 3.º e 4.º trimestres do ano de 2006 e do 1.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2007, que deviam ter sido entregues até ao dia 15 do 2.º mês seguinte a cada trimestre – informação de fls. 64.

  5. A notificação para a audição prévia foi expedida em 27/11/2008 – v. fls. 66.

  6. O despacho de reversão foi proferido em 6/1/2009 – v. fls. 84.

  7. A citação do revertido por carta registada foi efectuada em 6/1/2009 – v. fls. 90/92.

    III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal instaurada contra a sociedade B…, Lda., por dívidas de coimas fiscais, e mandada reverter contra aquele, com o fundamento de as dívidas de responsabilidade extracontratual não poderem ser cobradas através de processo de execução fiscal, e daí não poder haver reversão, e ainda de o processo de execução fiscal não ser o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original.

    Alega o Exmo. Procurador da República recorrente que na decisão recorrida se aplicou, assim, a jurisprudência do acórdão de 14/4/2010 deste STA em detrimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009.

    A questão que se coloca como objecto do presente recurso é, pois, a de se saber se os gerentes de uma sociedade podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas de coimas aplicadas àquela por contra-ordenações tributárias.

    Entendeu-se na sentença recorrida, não obstante a decisão do TC no acórdão 129/2009, de 12/3/2009, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, sufragar a jurisprudência constante do acórdão deste STA de 14/4/2010.

    Vejamos. Sob a epígrafe «Responsabilidade civil pelas multas e...

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