Acórdão nº 06337/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ....., residente na Rua ...., em Casal de Cambra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/3/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/1/2002, do Director-Geral da Administração da Justiça, que lhe indeferiu o pedido para que fosse contado, na categoria de Técnico Superior de 1ª. classe, o tempo de serviço que prestara como Chefe de Repartição.

Na sua resposta, a entidade recorrida concluíu que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - O alegante era detentor da categoria de Chefe de repartição da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, desde 12/6/95; 2ª. - Em resultado da reestruturação do serviço, o alegante transitou, por reclassificação, para a categoria de técnico superior de 1ª classe, com efeitos a 3/4/2001 (art. 18º, nº 1, do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/99, de 11/6 e art. 40º., do D.L. nº 102/2001, de 29/3); 3ª. - Porém, o alegante vendo que foi amputada, na categoria para que transitou, do seu direito à antiguidade, adquirida e consolidada na categoria de Chefe de repartição, requereu que a mesma lhe fosse contada na nova situação, ou seja, desde 18/3/99, o que foi desatendido; 4ª. - Nos termos do art. 18º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98, na redacção da Lei 44/99, "os lugares de Chefe de Repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª classe"; 5ª. - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça foi aprovada pelo D.L. nº 102/2001; 6ª. - Pelo que a extinção da categoria de chefe de repartição de que o alegante era detentor verificou-se, exclusivamente, no interesse público, à margem da vontade da alegante, impondo-se-lhe e tendo unicamente em vista "a reorganização da área administrativa" (art. 18º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98); 7ª. - Tendo ocorrido a extinção da categoria de Chefe de Repartição de que era titular, exclusivamente no interesse público, o alegante tem direito de transitar para a nova situação, sendo-lhe respeitado, na nova situação, o complexo de direitos, adquirido e consolidado na...

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