Acórdão nº 06337/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ....., residente na Rua ...., em Casal de Cambra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/3/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/1/2002, do Director-Geral da Administração da Justiça, que lhe indeferiu o pedido para que fosse contado, na categoria de Técnico Superior de 1ª. classe, o tempo de serviço que prestara como Chefe de Repartição.
Na sua resposta, a entidade recorrida concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - O alegante era detentor da categoria de Chefe de repartição da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, desde 12/6/95; 2ª. - Em resultado da reestruturação do serviço, o alegante transitou, por reclassificação, para a categoria de técnico superior de 1ª classe, com efeitos a 3/4/2001 (art. 18º, nº 1, do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/99, de 11/6 e art. 40º., do D.L. nº 102/2001, de 29/3); 3ª. - Porém, o alegante vendo que foi amputada, na categoria para que transitou, do seu direito à antiguidade, adquirida e consolidada na categoria de Chefe de repartição, requereu que a mesma lhe fosse contada na nova situação, ou seja, desde 18/3/99, o que foi desatendido; 4ª. - Nos termos do art. 18º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98, na redacção da Lei 44/99, "os lugares de Chefe de Repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª classe"; 5ª. - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça foi aprovada pelo D.L. nº 102/2001; 6ª. - Pelo que a extinção da categoria de chefe de repartição de que o alegante era detentor verificou-se, exclusivamente, no interesse público, à margem da vontade da alegante, impondo-se-lhe e tendo unicamente em vista "a reorganização da área administrativa" (art. 18º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98); 7ª. - Tendo ocorrido a extinção da categoria de Chefe de Repartição de que era titular, exclusivamente no interesse público, o alegante tem direito de transitar para a nova situação, sendo-lhe respeitado, na nova situação, o complexo de direitos, adquirido e consolidado na...
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