Acórdão nº 01076/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.- Inconformado com a sentença de do TAF de Leiria que julgou improcedente esta impugnação judicial, deduzida por Ca...

contra liquidação adicional de IRS do ano de 1995, dela recorre, com os sinais dos autos, o impugnante, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões: Conclusões: 1).- Conforme consta de fls. o Impugnante e ora Alegante, nos termos do artigo 123° do Código do Processo Tributário, "ex vi" artigos 95° e 101°, da Lei Geral Tributária, impugnou, a Liquidação comunicada no ofício n.° 1999 5330046395, pelo Director-Geral, e disse o que consta de fls.: 2) Porém, por sentença de fls., foi decidido, absolver a Fazenda Pública do pedido formulado; 3) A Comissão de avaliação, não funcionou de modo a que os direitos do contribuinte fossem assegurados, dada a falta de um perito independente; 4) A Comissão de Avaliação, obrigatoriamente, teria de fazer uma análise critica das questões apresentadas, e nada fez; 5) Daí a nulidade da deliberação desta comissão, sendo certo que até nem sequer existe qualquer deliberação; 6) Na sentença recorrida, nada se diz sobre esta matéria, o que leva à nulidade da mesma; 7) A caducidade da liquidação, nos termos do artigo 45° da LGT, já teria ocorrido, tendo em conta o disposto nesta norma legal; 8) Não tem aplicação a este caso em concreto o disposto no artigo 33/1 do CPT, pois já o mesmo havia sido Revogado, aliás conforme consta do normativo legal que o Revogou; 9) A notificação foi feita em 1999, e se porventura algo houvesse a liquidar, teria de ser notificado ao contribuinte VALIDAMENTE, "no prazo de quatro anos", nos termos do n.° l do artigo 45° da LGT - o que não sucedeu; 10) A sentença recorrida interpreta deficientemente esta questão, e, daí a necessidade de se Revogar tal sentença; 11) Pela notificação já junta com doc. n.° l, estamos perante a utilização por parte da administração fiscal de métodos indirectos, e se assim efectivamente é, então a caducidade neste caso em concreto é de três anos, nos termos do n.° 2 da mesma norma legal processual, já referida; 12) A administração fiscal no âmbito do processo não esclareceu esta questão, como também a mesma não está esclarecida na sentença recorrida; 13) Daí que a sentença recorrida seja nula, por não ter apreciado todas as questões que foram postas no âmbito da impugnação; 14) Nulidade esta que aqui se requer a sua apreciação; 15) Não existe direito a que a administração fiscal cobre do contribuinte a importância que alude a fotocópia do ofício já junto com doc. n.° l; 16) A notificação efectuada pelo Ex.mo. Sr. Director-Geral, não contém os fundamentos de facto e de direito, conforme exige a Lei; 17) A entidade impugnada, teria forçosamente de indicar o fórmula de cálculo, bem como os fundamentos de facto e de direito desses cálculos; 18) Na sentença recorrida decidiu-se que está bem fundamentada, embora as dificuldades da administração fiscal proceder daquele modo; Entendemos porém, que não; 19) Não se pode calcular uma margem de lucro possível, sem que estejam reunidas as condições de mercado para o efeito, e sem analisarmos a rubrica despesas, financiamentos, tesouraria, clientes, empregados, etc.; 20) Na verdade, não existe nenhum elemento fáctico, que possa levar a Fazenda Nacional a contabilizar lucro possíveis, da forma e modo como os calculou; 21) A Lei, não permite este tipo de método; 22) A sentença recorrida, interpretou e aplicou deficientemente esta questão; 23) Nem sequer a entidade impugnada nesta notificação, refere se porventura já antecipadamente comunicou ao contribuinte (Impugnante) o cálculo do montante do IRS, bem como a fórmula de apresentar reclamação ou impugnação; 24) A notificação enviada ao Impugnante, e já junta com doe. n.° l, é nula, por violação dos artigos 20° e 21° do Código do Processo Tributário, "ex vi" artigos 54°, 55°, 59°, 60°, 6T e 77° da Lei Geral Tributária; 25)- 0 mesmo sucedendo à sentença recorrida, ao concordar com tal notificação, dando-lhe cobertura de legalidade; 26) Não existe nada no processo, em como se possa entender em como o contribuinte pode ter usufruído dos ganhos que diz a Administração fiscal; 27) Se assim fosse, viveria o contribuinte com outro nível de vida, e teria outros proveitos, que não é o caso; 28) A administração fiscal, limitou-se a INVENTAR lucros possíveis, e o Meritíssimo Juiz, concordou, com tal invenção; 29) A comunicação efectuada ao Impugnante e junta com doc. n.º l, não cumpre o disposto no Código do Processo Tributário, Lei Geral Tributária, Código do Procedimento Administrativo, CIRS, e Constituição da República Portuguesa; 30) Não pode a entidade impugnada calcular valores de impostos (?!..), sem que previamente o contribuinte seja notificado dos valores, bem como do prazo para reclamar, se assim o entender; 31) Neste caso concreto, isso não sucedeu; 32) O Contribuinte, não foi notificado para reclamar querendo, dos valores que lhe foram fixados, nos termos dos artigos 87° a 90° da LGT e 51° e seguintes do CIRC.; 33) Daí que a notificação que foi enviada ao Impugnante seja nula e de nenhum efeito; 34) Na sentença recorrida assim se não decidiu, o que foi uma decisão insuficiente e anómala; 35)- sentença recorrida, não apreciou todas as questões postas em crise; 36)- Daí existir omissão de pronúncia; 37)- A omissão de pronúncia gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668° do C.P.C., aplicável a este caso em concreto; 38) O Impugnante nos termos do artigos 84° do C.P.T. e 68° do Código do I.R.S., reclamou para o Ex.mo. Sr. Presidente da Comissão Distrital de Revisão em 14 de Dezembro de 1998; 39) O Impugnante peticionou o que consta de fls., e foi alegado na p.i.; 40) Daí que tal deliberação preferida pela dita Comissão seja nula; 41)- Na sentença recorrida, não foi apreciada esta questão, nos termos em que a Lei o exige; 42) Não basta apenas que se diga o que se diz na sentença recorrida, é preciso que se invoquem normas legais e fundamentação de facto e de direito, que não foi o caso; 43)- Meritíssimo Juiz, não invocou uma única norma legal, nem factos que tivessem dado para se decidir, como se decidiu; 44) A escrita do Impugnante está devidamente organizada, e não existem fundamentos legais para se poder fixar valores por métodos indiciados, ou por quaisquer outros métodos, a não ser através das declarações apresentadas pelo Impugnante; 45) Se verificarmos e analisarmos as declarações das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, verificamos que o seu depoimento é no sentido de se dar razão ao Alegante, e não conforme foi decidido na sentença recorrida; 46) O depoimento das testemunhas merece credibilidade, e não é como se diz na sentença recorrida; 47) Existe uma errada interpretação e aplicação, do depoimento das testemunhas -basta verificar o que consta dos autos - e como tal à necessidade de se Revogar a Sentença recorrida; 48) Antes de proferir decisão final, estava obrigada a Administração Fiscal, a ouvir o Impugnante, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea b) do artigo 2° do C.P.T.; 49) Esta entidade antes de ter decidido da forma que o fez, teria que ter enviado à Impugnante o seu "projecto" de decisão, para esta, querendo, pronunciar-se; 50) Todavia isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável; 51) Não é como se diz na sentença recorrida de que: "e como resulta do disposto no artigo 67 n.° l, alínea b) do CPA, é dispensada a notificação quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa"; 52) Esta circunstância não tem aplicação a este caso em concreto; 53) O interessado, não mostrou em nenhuma parte do processo, que o conhecia -mostrou foi precisamente o contrario, e daí a impugnação que apresentou, bem como as reclamações hierárquicas; 54) Há uma interpretação e aplicação do direito, nesta parte na sentença recorrida, deficiente; 55) E, daí a necessidade de se revogar a sentença sob recurso; 56) Foram violados na sentença recorrida, assim como já o tinham sido no processo administrativo, os princípios do: do inquisitório - previsto no artigo 58° da LGT; da colaboração - previsto no artigo 59° da LGT; da participação -previsto no artigo 60° da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade - previsto - previsto no artigo 55° da LGT.; 57)Na sentença recorrida, nem se quer se diz algo sobre esta matéria, e a mesma foi alegada na p.i.; 58) Há assim uma omissão de pronúncia, que levará à anulação ou revogação, da sentença recorrida; 59) Nem sequer existem motivos, para se poder aplicar ao Impugnante os métodos indiciários, como pelos vistos fez a administração fiscal; 60) Se porventura, o Impugnante fosse um contribuinte que sistematicamente apresentasse declarações fora de prazo, ou não tivesse cumprido sempre até hoje todos os pagamentos devidos; 61) Poderia a administração fiscal ser tentada a aplicar métodos indiciários ao Impugnante, porém, tais situações nunca ocorreram, nem qualquer prova foi feita nesse sentido, e ónus da prova cabe inteiramente à Fazenda Nacional e não ao Alegante; 62) O Impugnante, sempre, e até hoje, cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais; 63) Na prova já constante dos autos, verifica-se a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário - não existe de FACTO TRIBUTÁRIO; 64)0 facto tributário, foi inventado pela administração fiscal, a daí o estado das nossas empresas no país; 65) E, por outro lado, a Fazenda Nacional, não fundamentou a fixação dos valores tributários, no desconhecimento, inexistência ou recusa da apresentação da escrita; 66) O perito tributário viu tudo o que quis, como quis, e quando quis; 67) Assim, dúvidas não existem, de que a liquidação adicional aqui impugnada, tem de ser anulada, pois foi violado também o disposto no artigo 121° do Código do...

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