Acórdão nº 03369/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. 0 Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 3.° Juízo, 2.1 Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M ..., S.A.

    , veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 12.1.2000, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. O art° 33°, n°1 do CPT, por se tratar de urna norma de natureza substantiva, sendo, também, inovadora, na medida em que o anterior CPCI não contém qualquer preceito equivalente, apenas é susceptível de aplicação às liquidações efectuadas após a entrada em vigor do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, como, aliás, tem sido entendido, reiteradamente, pela jurisprudência desse Supremo Tribunal.

    1. Decorre do exposto que a questão respeitante à caducidade do direito à liquidação do imposto do selo em causa nos autos, sendo certo que o questionado acto tributário foi praticado muito antes da entrada em vigor do referido código, deverá ser resolvida, tão-só, com base na aplicação do disposto no art° 264°-A do Regulamento do Imposto do Selo.

    2. Ora, o referido preceito do RIS apenas estabelece que o imposto do selo deverá ser liquidado "( . . . ) até ao final dos cinco anos seguintes àquele em que houverem sido praticados os actos, ocorrido os factos (...)", podendo, assim, concluir-se que não se verifica a alegada caducidade, já que o citado preceito não obrigava à efectivação de qualquer notificação naquele prazo, ou seja, no caso, a notificação não faz parte da liquidação.

    3. Aliás, a notificação a que se reporta a decisão recorrida foi efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no art° 117° do CPCI, uma vez que, de acordo com o previsto no art° 234° do Regulamento do Imposto do Selo, então aplicável, o imposto do selo deveria ser exigido no processo de transgressão.

    4. É que, tendo em vista o momento da ocorrência do facto tributário e da prática da infracção que lhe está associada e, ainda, o disposto no art° 5°, n° 2 do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, essa era a forma de processo que deveria ser seguida.

    5. Assim, sendo aplicáveis, no caso, as normas contidas no CPCI que regulam o processo de transgressão e não se enquadrando a situação em apreço no disposto no art. 105° daquele código, pode concluir-se que a reacção da ora impugnante deveria ter-se verificado no âmbito do competente processo de transgressão, mais precisamente através da respectiva contestação, uma vez que, consabidamente, não poderia impugnar judicialmente a liquidação feita naquele processo.

    6. Não tendo decidido nos termos supra-referidos, a sentença recorrida fez uma aplicação indevida do art° 33°, n°1 do CPT, contrária ao previsto no art.º 264°-A do Regulamento do Imposto do Selo e que se revela incompatível com o princípio geral da aplicação da lei no tempo ínsito no art° 12° do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e decidir-se pela não anulação do acto tributário.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 4.1. No caso sob apreciação, contrariamente ao que se sugere na petição recursitária do Ilustre Representante da Fazenda Pública, não ocorreu qualquer acto de liquidação do imposto alegadamente em falta durante a vigência do CPCI.

    4.2. Com efeito, o auto de notícia de fls. 38 não é nem formalmente nem materialmente um acto de liquidação de imposto.

    4.3. É que a exigência de um imposto ao contribuinte desenvolve-se através de um processo típico - o processo de liquidação - e culmina num acto igualmente típico - o acto de liquidação em sentido estrito, que não é senão o acto final do respectivo processo como sucessão de actos interligados entre si e pré-ordenados à produção daquele.

    4.4. Dito de outra maneira, o acto de liquidação representa, pois, o final de um processo próprio, integrado por uma sucessão lógica de actos que surgem pré-ordenados à consecução daquele.

    4.5. Aliás, só o referido acto final de liquidação é susceptível de definir a situação jurídica do contribuinte em relação ao imposto e só ele pode afectar - como prestação pecuniária que é o mesmo - os seus direitos e interesses, nomeadamente de carácter patrimonial (cfr. Ac. Tribunal Pleno, in Ac. Doutrinais do STA, N°. 168, PAG. 1637).

    4.6. Também por esta razão, só o acto final de liquidação é judicialmente impugnável, sem prejuízo de a impugnação poder abranger todos os actos anteriores, visando a sua anulação.

    4.7. Por outras palavras, a liquidação do imposto é a fase decisória de um processo - processo ou procedimento...

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