Acórdão nº 6428/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente ou Arguido recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho liminar que rejeitou liminarmente o recurso judicial por ele deduzido contra a decisão que lhe aplicou uma coima, por considerar que o mesmo foi interposto para além do termo legal para o efeito.

    Na decisão recorrida considerou-se, em síntese, que: - «tendo a notificação ocorrido em 18 de Julho de 2000, o prazo de 15 dias para recorrer da decisão que aplicou a coima fiscal terminou em 02 de Agosto de 2000» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ); - porque a petição inicial deu entrada no serviço de finanças em 3 de Agosto de 2002, «é intempestiva».

    1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « A - A data da efectivação do registo postal vale como data para a prática do acto processual.

    B - Terminando o prazo para recorrer da decisão que aplicou coima fiscal em 02 de Agosto de 2000 e tendo nesse mesmo dia o recorrente expedido a sua petição inicial mediante correio registado, o acto foi praticado dentro do prazo- C - A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 2º, alínea e), do C.P.P.T., no artigo 150º, nº 1, do C.P.C, e nos artigos 2º, alínea f), e 49º, nº2, do C.P.T..

    Termos em que deverão V. Exas. revogar a douta sentença recorrida e substituí-la por outra que ordene o prosseguimento dos autos assim fazendo, com elevado rigor e critério, como é timbre deste tribunal a já costumada JUSTIÇA !».

    Com as alegações juntou um documento: o talão do registo postal a que alude.

    1.4 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para julgar o presente recurso e indicou como competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.

    1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido da revogação do despacho recorrida e sua substituição por acórdão que ordene a devolução do processo ao Tribunal de 1ª instância para admissão do recurso judicial e prosseguimento dos seus termos. Isto, com os seguintes fundamentos: «O recorrente comprovou, documentalmente, o registo postal em 2 Agosto 2000, do requerimento de interposição de recurso registado no serviço periférico local de finanças em 3 Agosto 2000 (doc. fls. 47).

    Assim sendo é tempestivo o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 213º nº 1 CPT; art. 150º nº 1 CPC/art. 2º al. e) CPPT».

    1.6 Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)), cumpre apreciar e decidir.

    1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir, delimitada pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento ao considerar que o recurso judicial da decisão que aplicou uma coima por contra-ordenação fiscal não aduaneira ao ora Recorrente foi interposto para além do termo legal para o efeito, o que determinou a sua rejeição liminar. Para tanto, há que averiguar, designadamente, se o Tribunal a quo apurou a matéria fáctica pertinente para decidir e se fez correcta aplicação do direito.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 No despacho recorrido foi dada como assente a seguinte factualidade, que ora reproduzimos ipsis verbis: « 1. O arguido foi notificado do despacho recorrido através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 18 de Julho de 2000.

  2. A douta petição inicial de recurso deu entrada no serviço periférico local de finanças em 03 de Agosto de 2000, conforme os autos documentam, através do carimbo de entrada aposto naquela».

    2.1.2 Reformulamos a redacção dada à factualidade dada como assente e, ao abrigo do...

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