Acórdão nº 00931/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O MUNICÍPIO DE ALMADA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal por M...-SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS, S.A instaurada para cobrança de dívidas provenientes de taxa de ligação à rede de saneamento apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 4.1. A douta sentença recorrida carece de fundamento de facto e de direito, para poder concluir quer que ocorreu isenção das tarifas de ligação quer que estas foram liquidadas e notificadas depois de esgotado o prazo de caducidade, pelo que é nula, nos termos do art. 668°. l, b) do CPC.

4.2.

  1. A CMA concedeu isenção dos encargos que se propunha cobrar e que eram a taxa de mais valia, a taxa de marcação de alinhamentos, a licença de obras, os encargos devidos às alíneas a) e b) do n° 17 do RTTL (cfr. docs. n° s 3, 4 e 5-r.i.), sendo que nesses encargos não estavam incluídas nem a taxa sanitária nem a tarifa de ligação.

  2. A taxa sanitária e a tarifa de ligação (entendendo esta no sentido estrito de uma contrapartida pecuniária pela valia da permissão de ligação) são taxas distintas e a isenção da primeira, ainda que se tivesse verificado, não implicaria de modo algum a isenção da segunda.

    4.3.

  3. O prazo de caducidade para a liquidação e notificação da tarifa de ligação inicia-se com a emissão do alvará de licença de utilização, conforme dispõe o art. 54°, n° 5 do RMAR; b) O qual (alvará) foi emitido em Março de 1999, como prova o doc. l junto á contestação, c) pelo que a notificação da liquidação, feita em 2001, como ficou provado, ocorreu muito antes de decorrido o referido prazo, de 4 anos, nos termos da LGT.

    Nestes termos entende que merece a douta sentença ser anulada e substituída por decisão que negue provimento à pretensão da oponente, como impõem os elementos fornecidos pelo processo (cfr. art. 712°, l, a) e b) do CPC) e assim se fazendo justiça.

    Contra-alegando, conclui a recorrida: 3.1 A CMA constituiu-se desde a primeira hora como parte interessada na criação do PTM/A, fruto do relevante interesse público que o mesmo revestia para o desenvolvimento do concelho de Almada; 3.2 Em consequência de tal reconhecimento e da íntima relação institucional existente entre a Autarquia e a AAPP, entidade promotora do Parque Tecnológico, a CMA concedeu-lhe a "isenção total das taxas de licenciamento".

    3.3 Tal isenção englobava a designada "taxa sanitária" que por não corresponder à qualificação específica de uma determinada taxa em concreto, deverá ser entendida, de acordo com os pressupostos que a determinaram, como designação genérica dos encargos decorrentes do licenciamento dos projectos de água e esgotos e da ligação dos prédios ao sistema público de saneamento básico.

    3.4 A efectiva ligação dos prédios que integram o PTM/A ao sistema municipal de águas residuais ocorreu em 1993.

    3.5 À data em que tal ligação foi estabelecida encontrava-se em vigor no município de Almada o Regulamento Municipal de Águas Residuais aprovado em Assembleia Municipal de 27.9.1984 (RMAR/84).

    3.6 Os edifícios em causa destinam-se a fins industriais.

    3.7 O valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não depende de licenças ou alvarás de utilização, nem tão pouco da sua prévia inscrição na matriz, mas apenas da área dos mesmos, atento o disposto no art. 472/4 do RMAR/84.

    3.8 O prazo de caducidade da liquidação da tarifa de ligação tem de se contar a partir do acto material da ligação, ocorrida em 1993, dado que os serviços competentes dispunham, nessa altura, de todos os elementos necessários para o efeito.

    3.9 O prazo de caducidade da liquidação é de 5 anos, atento o disposto no art. 33/1 do CPT.

    3.10 É esse também o entendimento do STA que no recurso n° 14.838, AC. de 14.10.98, afirma: "I. O facto de o DL 31.674, de 22.11.41, que criou a taxa de ligação de esgotos não impor prazo para a sua liquidação, não significa que tal acto tributário possa ser praticado a todo o tempo. II. A lacuna existente nesse diploma deve ser preenchida com recurso ao regime geral de caducidade, já então vigente na maioria dos impostos, aplicando-se o prazo da caducidade de cinco anos, fixado no art. 238° do C.C. Predial, com início na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, a ligação do esgoto à rede geral".

    3.11 Por consequência, a execução instaurada pela CMA é ilegal, porquanto: a) no ano de 2001 há muito que tinha caducado o direito à liquidação das tarifas exigidas pelos SMAS; b) tal liquidação não foi levada ao conhecimento da Recorrida dentro do prazo de caducidade, verificando-se por conseguinte a excepção da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, prevista no art. 204/1 al. e) do CPPT.

    Em face do que antecede, sustenta que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo Município de Almada e manter-se, na íntegra, a sentença recorrida. Só assim se decidindo se fará, como não pode deixar de se esperar, a devida JUSTIÇA! O EPGA emitiu a fls. 247 o seguinte douto parecer: "l - Concorda-se com a douta sentença.

    Conforme ofício de fls. 28 e 29 o recorrente pediu à Associação para o Aperfeiçoamento do Processo Produtivo o pagamento de diversas taxas, nomeadamente a taxa sanitária (junção de documento comprovativo do pagamento da mesma).

    Esta Associação através do ofício de fls. 30 e em referência àquele ofício de fls. 28 e 29 do Município de Almada solicitou "a isenção total das taxas de licenciamento constantes do ofício em referência bem como a isenção de prestação de garantia bancária relativa à vedação do terreno também mencionado no ofício n.° 13602 B/93 de 23-Set-93 da Câmara municipal de Almada." Este pedido foi deferido na totalidade pelo Município de Almada conforme se constata do ofício de fls. 31.

    Parece não restarem dúvidas que o pedido englobava todas as taxas referidas naquele ofício já que neste ofício não se referia a nenhuma taxa de licenciamento individualmente considerada, mas individualizando diversas taxas, todas elas respeitantes ao licenciamento de construção.

    2 - Mas ainda que assim não se entenda parece-nos que se verificou a caducidade da liquidação uma vez que a ligação tem que ser considerada como efectuada em 1993.

    Resulta da prova testemunhal que os edifícios foram construídos em 1993 e inaugurados em 1994.

    E o valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não depende de licenças ou alvarás de utilização, mas apenas da área dos prédios em causa por força do artigo 474.° n.° 2 do Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Almada de 1984, vigente na altura.

    E como bem refere a recorrida nas suas alegações os alvarás de loteamento, de obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação (e não os alvarás de utilização) constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, saneamento, gás, electricidade e telecomunicações, conforme previsto no artigo 82.° n.° do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, diploma este alterado pelo DL n.° 177/2001, de 4 de Junho.

    Ora tendo ocorrido a ligação em 1993 decorreram os 5 anos previstos no artigo 33.° n.° l do CPT sem que a recorrente tivesse sido notificada da liquidação, regime este aplicável ao caso conforme douto Acórdão do STA cujo sumário foi transcrito na sentença.

    3 - Face ao exposto deve o recurso improceder." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT).

    * 2.- A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade: 1°- No serviço de execuções fiscais da C. M. de Almada foi instaurada execução contra FII M... Capital, SGFI, por dívidas da taxa de ligação à rede de saneamento no montante de esc: 52.920$00 (certidão n° 9912), esc: 3.061.800$00 (certidão n° 913), esc: 2.041,200$00 (certidão n° 0014), esc. 1.275.750$00 (certidão n° 9915) - docs. fls. 2, 5, 8, 11, do processo executivo apenso.

    1. - A Associação para o Aperfeiçoamento do Processo Produtivo, que foi a entidade que construiu os edifícios, requereu em 4/11/93 a "isenção total das taxas de licenciamento constantes do ofício em referência", reportando-se ao ofício n° 13602 B/93 de 23/9/93 da CMA - doc. fls. 30.

    2. - Neste ofício a CMA reclamava o pagamento de taxa sanitária, taxa de mais valia, taxa de marcação de alinhamento, licença de obras, encargo devido às als. a) e b) do n° 17doRTTL-doc.fls.28.

    3. - O requerimento foi deferido - doc. fls. 31.

    4. - Os edifícios foram construídos e ficaram concluídos em 1993 - provado com base no depoimento das testemunhas José Macheco, João Rolhas, Maria Costa.

    5. - Foram inaugurados em 1994, com conhecimento da CMA - provado com base no depoimento das testemunhas José Macheco, João Rolhas, Maria Costa.

    6. - Os edifícios vieram mais tarde a ser integrados no património do Fundo M... Capital através da Portaria 343/95 de 22/9/95 - doc. fls. 77.

    7. - A oponente foi notificada em Março de 2001 das liquidações exequendas - docs. fls. 78 a 81.

    8. - Os edifícios destinam-se a fins industriais - doc. fls.103.

    *A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos e depoimentos referidos.

    *Não se provaram outros factos.

    * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se A)- Foi concedida a isenção das tarifas em causa ( conclusões 41. e 4.2); B)- Se a liquidação e notificação dos tributos foram operadas no prazo de caducidade ( conclusão 4.3.).

    *Quanto à questão da isenção fora inicialmente alegado pela oponente que os imóveis em causa foram isentos do pagamento de taxas municipais aquando do...

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