Acórdão nº 06089/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ....

, identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de do MINISTRO DA SAÚDE, datado de 23.11.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto por si interposto e manteve a aplicação da pena disciplinar de um ano de inactividade.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "1º - O processo disciplinar em causa afigura-se ferido de vício de violação de lei, sendo, a sua decisão ilegal e nula quanto aos seus efeitos, nos termos do art. 135º do CPA.

2º - Não havendo, nem podendo haver prova bastante que permita imputar ao recorrente os factos pelos quais vem acusado, não poderiam os autos deixar de ser arquivados, por manifesta violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, bem como dos requisitos da fundamentação. 3º - O despacho recorrido enferma de vício de lei ao fazer errada interpretação do Decreto Regulamentar 3/88 e dos art. 3º n.º 6 e 8 do Estatuto Disciplinar.

4º - Ao não atender à suspensão da execução da pena aplicada ao arguido/recorrente, nos termos previsto no artº 33º, nº1, do Estatuto Disciplinar, o despacho recorrido incorre em vício de violação de lei." A autoridade recorrida alegou, pugnando pela improcedência do recurso, mantendo quanto disse na resposta ao recurso.

Neste TCAS, o Exmo. Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS Tendo em atenção o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por despacho do Ministro da Saúde, de 29 de Julho de 1992, exarado sobre o relatório do processo de inquérito n.º 849/91-I, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, Administrador Hospitalar a desempenhar funções de Vogal da C.I. do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras; b) - nomeado o Instrutor, autuado o processo disciplinar e concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte acusação, contra o recorrente: " A inspecção-Geral da Saúde, no processo n.º 997/92-D, mandado instaurar por despacho de Sua Excelência o Ministro da Saúde, de 29 de Julho de 1992, deduz acusação contra: DR. JOSÉ ANTÓNIO MARQUES GUIMARÃES Administrador Hospitalar de 1.ª classe do Hospital de Santa Cruz, residente na Estrada Consiglieri Pedroso , 28 - 1º Dto. 2745 Queluz de Baixo, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde de 15.02.90, o arguido, Dr. José António Marques Guimarães , foi nomeado, em comissão de serviço extraordinária e por urgente conveniência de serviço, vogal da Comissão Instaladora do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras.

2º O Prólogo da Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro, refere a necessidade de aproximar a constituição e competência dos órgãos dos Centros de Saúde Mental das que foram estabelecidas para os diversos tipos de hospitais.

3º Tal linha de raciocínio é reforçada pela redacção do Art.º 6.º revogado pelo Dec. Reg. 3/88, de 22 de Janeiro, que no n.º 2 do Art.º 10.º, comete, em especial, ao Administrador delegado, as seguintes competências: Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.

4.º Por analogia, e como corolário lógico do referido no Art.º 2.º caberia ao Administrador-Vogal da C.I. do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras, a tarefa de assegurar a realização das atribuições explanadas no artigo precedente.

5.º Para chefiar a Tesouraria, e de forma geral, coordenar o funcionamento dos Serviços Administrativos, a instrução de serviço de 6.7.90, subscrita pelo ora arguido, em representação da Comissão Instaladora, designou a 1.º oficial, Maria Helena dos Santos Jorge Galvão Vaz, (nomeada em comissão de serviço extraordinária para o Mapa de Pessoal do centro de saúde Mental de Lisboa - Oeiras, por despacho de 2.5.90 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde), 6.º que, desde o início, e designadamente na entrevista que antecedeu o ingresso no CSMLO menciona a Comissão Instaladora, máxime, ao ora arguido, falta de sensibilidade para as questões relacionadas com a Contabilidade e Tesouraria.

7º No exercício das funções referenciadas no Art.º 5.º Maria Helena dos Santos Jorge Galvão Vaz, apresentava ao arguido, os cheques para fundo de maneio da Tesouraria, desacompanhados de suportes documentais - vg. Facturas, recibos e documentos afim, 8.º os quais nem sempre eram contabilizados no mês em que foram pagos.

9.º Por outro lado, os cheques para fundo de maneio, após a emissão, eram, assinados em 1º lugar, pelo arguido, e, seguidamente, por outro membro do órgão de gestão do Centro de Saúde Mental, a Vogal de Enfermagem, Deolinda da Luz Coelho.

10.º Os documentos de despesa eram elaborados no final do mês, não havendo correspondência entre a data destes documentos e a data de emissão de cheques para Fundo de Maneio.

11.º Não se verificava a necessária segregação de funções entre a Contabilidade e a Tesouraria, havendo pelo menos 3 funcionários que se encarregavam da mesma tarefa.

12.º Detectaram-se casos (cuja identificação consta da relação que se junta em Anexo I a esta acusação e dela faz parte integrante) em que o funcionário que procedia à emissão do cheque ao portador se encarregava do seu levantamento, sem apresentar despesas que justificassem os valores levantados.

13.º O arguido no exercício das competências que lhe são cometidas e discriminadas no Art.º 3.º da presente Acusação, nunca procedeu a qualquer conferência de valores, 14.º contrariamente ao preceituado na alínea f) do n.º2 do Art.º 10.º do Dec.Reg. 3/88, de 22 de Janeiro, aplicável por remissão do Art.º 6.º da Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro.

15.º Os factos descritos nos artigos anteriores revelam a inexistência de quaisquer mecanismos de controle sobre os valores que no desempenho das funções de Administrador-Vogal da C.I. lhe estão cometidas, 16.º bem como falta de rigor e disciplina, 17.º que estão na origem da situação de alcance de dinheiros públicos, no valor de 1.273.687$10 (um milhão duzentos e setenta e três seiscentos e oitenta e sete escudos e dez centavos).

18.º em 8.3.90., o Chefe de Serviços Administrativos Hospitalares do Hospital Júlio de Matos, António Eduardo dos Santos Oliveira, a prestar serviço no Centro de Saúde Mental de Lisboa - Oeiras, em regime de destacamento, como responsável pela contabilidade, 19.º dirige ofício à Administração daquele centro dando conta de prestar serviço pós-laboral normal e regularmente numa média superior a duas horas nos dias úteis, 20.º situação que se prendia com a exiguidade dos funcionários administrativos e com o volume de...

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