Acórdão nº 00829/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.-E...e Maria...

, inconformados com a sentença de fls. 62-68 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente esta impugnação judicial, por eles deduzida contra liquidação adicional de IRS dos anos de 1999 e de 2000, dela recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação dos artigos 1°, 2°, 13°, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os art° 168/1-i) e 2, e 106°/2, também da Constituição; 2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 1070/1 da Constituição, e 6°/l-a) da LGT; 3- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1a instancia para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 5- Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC); 6- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n° l do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° l do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; 7- Não é devida taxa de justiça.

Termos em que entende que: a)- Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b)- Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva os impugnantes, com a consequente extinção da divida, pois só assim será feita JUSTIÇA.

Houve contra - alegações que ostentam as seguintes conclusões: -A norma prevista no n° 9 do art° 29° da Lei n° 87/98, de 31/12 clara e expressamente refere que as importâncias auferidas pelos profissionais da banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho; -Mas mesmo antes da existência desta norma a jurisprudência, em conformidade com o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 97/07/09, tem vindo a considerar que a norma prevista da al.) h) do n° 3 do art° 2° do CIRS não sofre de qualquer inconstitucionalidade quer formal quer material; -Não é invocada nem existe medidas de harmonização comunitária quanto a bases de incidência nos impostos directos.

-Nem as normas nacionais em apreciação ofenderam o princípio de igualdade de tratamento, previstos nos art°s 137° e 141°, n° 1 do Tratado da União Europeia, visto que estas previsões pretendem proteger a igualdade de tratamento em função do género e da remuneração igual do mesmo trabalho.

-Não se verifica a alegada inutilidade em prosseguir a lide porquanto os despachos juntos aos autos foram proferidos e ajustados aos condicionalismos existentes antes da aprovação do n° 9 do art° 29 da Lei n° 87/B/98, de 31/12, ficando, por isso prejudicados com a entrada em vigor desta norma.

Porque a douta sentença assim bem decidiu deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por adesão ao que se decidiu na sentença quer quanto à desconformidade com as normas comunitárias, quer quanto à questão da constitucionalidade, o que faz nos seguintes termos ( vd. fls 103): "Parece-nos, porém, que a sentença recorrida não merece reparo.

Com efeito, subscrevemos o que aí se decidiu quer quanto à não desconformidade com as normas comunitárias, quer quanto à questão da constitucionalidade.

Aliás, quanto a esta, remetemos para o acórdão n° 497/97 do Tribunal Constitucional publicado no DR.

II Série de 1997.10.10.

Aí foi decidido não declarar a inconstitucionalidade da alínea h) do n° 3 do artigo 2° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção ao tempo.

Subscrevemos os fundamentos constantes desse acórdão, cujo conteúdo aqui damos pôr reproduzido. Ainda que referente a situação anterior, a doutrina deste acórdão - que foi seguida em inúmeros processos que correram termos neste tribunal e no STA - é perfeitamente aplicável à situação dos autos.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento, como, aliás, tem sido jurisprudência constante deste tribunal." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta: II- Fundamentação.

  1. Factos provados (submetidos a alíneas por nossa iniciativa): a)- O Impugnante trabalha por conta da sociedade Solverde, como caixa na sala do casino que a mesma explora.

b)- Auferiu e não declarou em sede de IRS as gratificações que em virtude disso ali recebeu nos anos de 1999 e 2000 e que originaram as liquidações ora impugnadas.

c)- Foi a mesma sujeita a uma inspecção.

d)- A inspecção a que foi sujeito notificou-o do respectivo relatório, onde além do mais constam as quantias recebidas a título de gratificações e o valor do tributo a pagar em função disso.

Em vista do fundamento condensado na conclusão 7ª , segundo o qual a taxa de justiça não é devida pela impugnante, aditam-se ao probatório os seguintes factos que decorrem dos elementos constantes dos autos: e)- Por despacho judicial exarado a fls. 47, foi ordenada a notificação do impugnante para juntar a decisão do pedido de apoio judiciário que formulou e, considerando que a impugnante não pagou a taxa de justiça inicial nem peticionou apoio judiciário (fls. 9), que deveria aquela ser liquidada e paga.

f)-Em cumprimento daquela notificação, vieram os impugnantes apresentar em 21/04/2005 o requerimento que se encontra a fls. 50, em que pedem que seja o apoio judiciário deferido ao requerente extensivo à sua mulher, parte não directamente interessada no presente processo.

g)- Apreciando tal requerimento, foi entendido no despacho de fls. 54 que quanto ao impugnante, se deveria ter em conta que lhe fora concedido o apoio judiciário conforme o por aquele alegado; mais foi entendido que o Tribunal carecia de jurisdição para o estender à Impugnante, razão pela qual se indeferiu tal pedido, sendo a questão ulteriormente apreciada.

h)-Essa decisão foi notificada aos Recorrentes pelo ofício constante de fls. 55 datado de 25/05/2005.

i)-Após, sucessivamente, foram os autos com vista ao MP (31/05/2005), tendo o EPR emitido parecer em 07/06/2005 ( fls. 56 a 61 e vº), conclusos ao Mº Juiz para decisão em 13/06/2005, decisão que foi proferida nessa mesma data ( fls. 62 a 68).

*2. Factos não provados.

Todos os factos relevantes alegados se provaram.

*3. Fundamentação do julgamento.

A decisão da matéria de facto fundou-se no processo administrativo apenso e no acordo das partes.

* 2.2.- DO DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber se ocorre: A)- Anulação da sentença por défice instrutório (conclusão 3ª); B)- Inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade, da igualdade, e da justiça (conclusões 1ª, 2ª); C)- Violação das normas e do sentido da jurisprudência comunitária e reenvio prejudicial (conclusão 4ª); D)- Inutilidade superveniente da lide (conclusão 5ª).

E)- Da devida taxa de justiça (conclusão 7ª):*Quanto ao vício formal da sentença (défice instrutório - conclusão indicada no item A ), dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.

A matéria alegada no recurso, qualificável como déficit instrutório, substanciada nas sobredita conclusão, delimitadoras do objecto do recurso, não integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada mas, antes, erro de julgamento- cfr.

Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03.

Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição...

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