Acórdão nº 00102/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “G.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº 501 153 543, a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1a - A Srª Juíza a quo decidiu julgar procedente o recurso contencioso interposto pela firma "G ...", por ter considerado que o procedimento contra-ordenacional prescreveu, antes de 4.12.00, data em que foi dirigida, àquela firma, a notificação prevista no art°. 212°, n°2 do CPT; 2a - Os factos imputados, no auto de notícia, àquela firma, são susceptíveis de integrar, além da contra-ordenação mencionada no despacho de fls.58, o crime de abuso de confiança fiscal, então previsto no art°. 24° do RGIFNA, razão por que também lhe foi instaurado um inquérito crime; 3a - Todavia, pelas razões constantes do despacho de fls. 47 dos autos, aquele inquérito acabou por ser arquivado; 4a - Sucede que a Srª Juíza recorrida omitiu, no elenco dos factos julgados provados, relevantes para a boa decisão da causa, que os três sócios gerentes da citada firma, foram, nessa qualidade, constituídos arguidos na pendência do referido inquérito crime, em Maio de 1996, como está documentalmente provado, de fls. 29 a 32 dos autos.

5a - É que, nos termos do n°5 do art°. 35° do CPT, "em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação".

6a - E, nos termos da ai. a), do n°l, do art°. 121°, do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a constituição de arguido.

7a- Daí que se deva julgar que o procedimento contra-ordenacional, contra a citada firma, voltou a interromper-se em Maio de 1996, data a partir da qual passou a correr novo prazo de prescrição.

8a - Donde dever concluir-se que não se chegou a consumar o prazo de cinco anos, previsto no n° 1 do art°. 33° do CPT, para a prescrição do procedimento em causa.

9a - Decidindo em contrário, a Srª Juíza a quo violou o disposto naqueles normativos.

10a - Face ao exposto, deve revogar-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por douto acórdão em que se julguem provados os factos constantes no n°5 destas alegações e, em consequência, em que se julgue...

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