Acórdão nº 00040/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente na Rua de S. Romão, …, Vermoim, Maia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 27.JAN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O aditamento do n.º 3 ao art. 175º do CPA não operou a derrogação do regime previsto no art. 28º, n.º 1, alínea d), da LPTA.

  1. - O indeferimento tácito nele previsto não corresponde à prática de um acto substantivo de indeferimento (silente ou tácito) do recurso hierárquico, mas apenas à faculdade de o presumir indeferido, para efeitos impugnatórios, nos termos previstos, em geral, no art. 109º do CPA.

  2. - A formação do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico ocorreu em 2.05.2003 – 30 dias após a remessa ao órgão competente para decidir.

    4- A recorrente dispunha do prazo de 1 ano – ou seja, até 2.05.2004 – para recorrer. Em 29.01.2004 – data da sua interposição – a recorrente não tinha perdido o direito de acção (por caducidade).

  3. - A douta sentença, ao julgar verificada a excepção de caducidade, violou as artigos 109º e 175º do CPA, bem como o art. 28º, n.º 1, alínea d), da LPTA.

    O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    -/-II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação do prazo de impugnação judicial de acto de indeferimento tácito.

    -/- III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- A autora é professora do ensino secundário; 2- Em 29 de Outubro de 2002 requereu, ao abrigo do disposto na Portaria nº 269/99, de 28/04, dispensa da componente lectiva a que, como docente, se encontrava obrigada; 2.1- Este requerimento foi acompanhado da declaração médica cuja cópia se encontra junta a fls. 08 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; 3- Tal requerimento foi apresentado na Escola Secundária Abel Salazar, em S. Mamede de Infesta e posteriormente foi enviado à DREN para decisão, através do ofício nº 1075, de 29/10/02; 4- O Senhor Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, por despacho de 15/11/02, ordenou o arquivamento do pedido aludido em 2); 4.1- Esse despacho fundamentou-se no facto não ter sido feita prova do motivo do não cumprimento do prazo estipulado no art. 7° da Portaria nº 296/99, de 28 de Abril, com a redacção dada pela Portaria nº 313-A/2001, de 30 de Março-cfr. o teor de fls. 07; 5- Notificada desta decisão a autora interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação em 29/11/02 -fls. 10/13; 6- A autora pediu informação sobre o andamento deste recurso em 25/03/03-fls. 16/17; 7- Em 21/05/03, requereu nova informação sobre o andamento do mesmo-fls.-21/22-; 8- Por ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa de 02/04/2003 a autora foi informada de que só nessa data havia dado entrada naqueles Serviços o recurso hierárquico referido em 5); e 9- A acção deu entrada em juízo em 29/01/04.

    -/-III-2.

    Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do prazo de impugnação judicial de acto de indeferimento tácito.

    A sentença...

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