Acórdão nº 00040/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente na Rua de S. Romão, …, Vermoim, Maia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 27.JAN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O aditamento do n.º 3 ao art. 175º do CPA não operou a derrogação do regime previsto no art. 28º, n.º 1, alínea d), da LPTA.
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- O indeferimento tácito nele previsto não corresponde à prática de um acto substantivo de indeferimento (silente ou tácito) do recurso hierárquico, mas apenas à faculdade de o presumir indeferido, para efeitos impugnatórios, nos termos previstos, em geral, no art. 109º do CPA.
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- A formação do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico ocorreu em 2.05.2003 – 30 dias após a remessa ao órgão competente para decidir.
4- A recorrente dispunha do prazo de 1 ano – ou seja, até 2.05.2004 – para recorrer. Em 29.01.2004 – data da sua interposição – a recorrente não tinha perdido o direito de acção (por caducidade).
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- A douta sentença, ao julgar verificada a excepção de caducidade, violou as artigos 109º e 175º do CPA, bem como o art. 28º, n.º 1, alínea d), da LPTA.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
-/-II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação do prazo de impugnação judicial de acto de indeferimento tácito.
-/- III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- A autora é professora do ensino secundário; 2- Em 29 de Outubro de 2002 requereu, ao abrigo do disposto na Portaria nº 269/99, de 28/04, dispensa da componente lectiva a que, como docente, se encontrava obrigada; 2.1- Este requerimento foi acompanhado da declaração médica cuja cópia se encontra junta a fls. 08 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; 3- Tal requerimento foi apresentado na Escola Secundária Abel Salazar, em S. Mamede de Infesta e posteriormente foi enviado à DREN para decisão, através do ofício nº 1075, de 29/10/02; 4- O Senhor Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, por despacho de 15/11/02, ordenou o arquivamento do pedido aludido em 2); 4.1- Esse despacho fundamentou-se no facto não ter sido feita prova do motivo do não cumprimento do prazo estipulado no art. 7° da Portaria nº 296/99, de 28 de Abril, com a redacção dada pela Portaria nº 313-A/2001, de 30 de Março-cfr. o teor de fls. 07; 5- Notificada desta decisão a autora interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação em 29/11/02 -fls. 10/13; 6- A autora pediu informação sobre o andamento deste recurso em 25/03/03-fls. 16/17; 7- Em 21/05/03, requereu nova informação sobre o andamento do mesmo-fls.-21/22-; 8- Por ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa de 02/04/2003 a autora foi informada de que só nessa data havia dado entrada naqueles Serviços o recurso hierárquico referido em 5); e 9- A acção deu entrada em juízo em 29/01/04.
-/-III-2.
Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do prazo de impugnação judicial de acto de indeferimento tácito.
A sentença...
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