Acórdão nº 1550/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A veio deduzir contra A e G, ambos com os sinais dos autos, incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal em vigor em relação aos filhos comuns, invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos estabelecida, solicitando a colaboração do tribunal para a identificação de uma fonte de rendimentos do requerido onde pudessem ser deduzidas as prestações vencidas e vincendas.
Tal incidente foi liminarmente indeferido, nos seguintes termos: " O incidente de desconto directo da pensão de alimentos no vencimento do obrigado encontra-se previsto no artº 189° da OTM (Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro).
Tal normativo encontra-se inserido na Secção III - Alimentos devidos a menores, do Capítulo 11 - Processos, do Título 11 - Dos Processos Tutelares Cíveis, da OTM.
A acção de alimentos regulada pelos art.ºs 186° e segs., forma de processo autónoma da de regulação do exercício do poder paternal (Secção II), é aplicável aos casos em que não haja lugar a regulação do poder paternal.
O art.o 190°, n.º 5, do citado diploma legal, estabelecia "O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia ".
Este dispositivo foi revogado pela alínea b) do n.o 2 do Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março, o qual apesar de inserido numa reforma penal não excepcionou qualquer das normas inseridas no art.º 190° citado da revogação em causa.
Com a revogação do art.o 190.º, o incidente previsto no art.o 189.º deixa de ser aplicável às situações de dívida de alimentos não abrangidas pelas acções previstas nos art.ºs 186.º e segs., todos da OTM.
A disposição constante do art.º 10 da Lei n.o 75/98, de 19 de Novembro, não represtinou a norma constante do n.º 5 do art.o 190.º da OTM, não se insere dentro das disposições desta lei, nem tornou aplicável o art.o 189.º aos casos de regulação do exercício do poder paternal.
Assim, a referência ao art.o 189.º constante da Lei n.º 75/98, apenas deve ser entendida para os casos em que a lei prevê a sua aplicação.
Assim, só pode ser feita valer a pretensão como a dos autos através da execução especial por alimentos nos termos do art.o 1118.º do Código de Processo Civil, cujo processamento é mais abrangente que o do art.o 189.º em causa, podendo haver lugar, nomeadamente, a penhora de outros bens, e oferece mais garantias ao próprio executado.
Em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO