Acórdão nº 1550/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A veio deduzir contra A e G, ambos com os sinais dos autos, incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal em vigor em relação aos filhos comuns, invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos estabelecida, solicitando a colaboração do tribunal para a identificação de uma fonte de rendimentos do requerido onde pudessem ser deduzidas as prestações vencidas e vincendas.

Tal incidente foi liminarmente indeferido, nos seguintes termos: " O incidente de desconto directo da pensão de alimentos no vencimento do obrigado encontra-se previsto no artº 189° da OTM (Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro).

Tal normativo encontra-se inserido na Secção III - Alimentos devidos a menores, do Capítulo 11 - Processos, do Título 11 - Dos Processos Tutelares Cíveis, da OTM.

A acção de alimentos regulada pelos art.ºs 186° e segs., forma de processo autónoma da de regulação do exercício do poder paternal (Secção II), é aplicável aos casos em que não haja lugar a regulação do poder paternal.

O art.o 190°, n.º 5, do citado diploma legal, estabelecia "O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia ".

Este dispositivo foi revogado pela alínea b) do n.o 2 do Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março, o qual apesar de inserido numa reforma penal não excepcionou qualquer das normas inseridas no art.º 190° citado da revogação em causa.

Com a revogação do art.o 190.º, o incidente previsto no art.o 189.º deixa de ser aplicável às situações de dívida de alimentos não abrangidas pelas acções previstas nos art.ºs 186.º e segs., todos da OTM.

A disposição constante do art.º 10 da Lei n.o 75/98, de 19 de Novembro, não represtinou a norma constante do n.º 5 do art.o 190.º da OTM, não se insere dentro das disposições desta lei, nem tornou aplicável o art.o 189.º aos casos de regulação do exercício do poder paternal.

Assim, a referência ao art.o 189.º constante da Lei n.º 75/98, apenas deve ser entendida para os casos em que a lei prevê a sua aplicação.

Assim, só pode ser feita valer a pretensão como a dos autos através da execução especial por alimentos nos termos do art.o 1118.º do Código de Processo Civil, cujo processamento é mais abrangente que o do art.o 189.º em causa, podendo haver lugar, nomeadamente, a penhora de outros bens, e oferece mais garantias ao próprio executado.

Em...

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