Acórdão nº 10400/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1 - Por sentença proferida no Proc. n.° 1823/99.7JGLSB, do 2° Juízo Criminal, 3a Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, o arguido: L…, filho de J… e de M…, natural da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, concelho de Lisboa, onde nasceu a 5 de Abril de 1970, solteiro, empresário, residente na Rua da …, foi condenado, como autor material de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelo art.° 155° n.° 1 alínea a) do Código Penal, em concurso real com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo art.° 146° n.°s 1 e 2, com referência aos arts. 22°, 23°, 73° 143° n.° 1 e 132° n.° 2 alínea g), todos do Código Penal, e um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo art.° 190° n.° 2 do Código Penal, na pena única de três anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos, sob a condição de, no prazo de um ano, pagar ao ofendido a quantia de € 12.500.

2 - O arguido inconformado, interpôs recurso desse acórdão condenatório. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: "1. O crime de coação agravado praticado pelo recorrente consome o crime de violação de domicílio.

  1. Decorreram mais do que cinco anos desde a data da prática dos factos, mantendo o recorrente bom comportamento.

  2. Os factos provados verificaram-se no contexto da relação amorosa mantida entre o ofendido e Ana Isabel de Sousa Gaspar, então companheira do recorrente.

  3. O decurso de mais de cinco anos desde a data da prática dos factos até à presente data com a manutenção pelo recorrente de bom comportamento e o contexto que motivou a verificação dos factos provados, impõe a redução da pena aplicada ao recorrente.

  4. Deve reduzir-se a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de coação agravado e pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.

  5. Deve reduzir-se a pena unitária aplicada ao recorrente e o respectivo período de suspensão.

  6. Na sentença recorrida ao decidir-se aplicar ao recorrente pena de prisão de três anos suspensa pelo prazo de quatro anos, na condição do pagamento da indemnização fixada no prazo de um ano, violou-se o disposto nos artigos 23°, 30°, 71°, n.° 1, alínea e), 72°, n.°s 1 e 2, a d),73°, 146°, 155°. N.° 1, alínea a), e 190°, n.°2, todos do Código Penal.

  7. Impõe-se a integral procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso.

  8. Nestes termos e nos mais de direito, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida reduzir a pena de prisão aplicada ao recorrente e o prazo da respectiva suspensão, como é de inteira JUSTIÇA".

3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411° n.° 5, do C.P.P., tendo o M.°P.° apresentado a sua resposta, concluindo pela improcedência do recurso.

4 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417° do C.P.P., tendo, no exame preliminar, a relatora, enunciado a questão da rejeição do recurso do arguido, por manifesta improcedência, a decidir, em conferência.

6 - Foram colhidos os vistos. Os autos foram à conferência para ser decidia a questão suscitada, conforme disposto no art. 419° n.° 4 al. a), do C.P.P..

Cumpre apreciar e decidir II - Fundamentação 2.1 - A matéria fáctica constante no despacho recorrido é a seguinte: "1.1. Factos Provados Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - No ano de 1999 o arguido vivia maritalmente com Ana I.., a qual era colega de trabalho de L…, na empresa "Pluripress", cujas instalações se situavam na Rua G…, nesta cidade de Lisboa.

2 - Naquele mesmo ano e, pelo menos, entre meados de Maio e meados de Junho, L… manteve com A… um relacionamento amoroso.

3 - De tal relacionamento teve conhecimento o arguido, que, por aquele facto, procurou por diversas vezes contactar e falar com o queixoso.

4 - Após vários telefonemas e encontros combinados que não se concretizaram, o arguido e o queixoso vieram a encontrar-se em Lisboa, no restaurante Vela Latina, no dia 16 de Agosto de 1999, encontro que decorreu sem quaisquer incidentes.

5 - Após aquela data o queixoso deslocou-se em trabalho a Nova Iorque tendo trazido uma camisa para a A….

6 - No dia 27 de Setembro de 1999, pelas 14 horas e 40 minutos, deslocou-se ao local de trabalho de L…, na Rua G…, em Lisboa, um indivíduo de raça negra, que se identificou como sendo "Ribeiro" e afirmou levar uma encomenda enviada pelo arguido.

7 - Tal encomenda era uma caixa em cartão com os dizeres "palhaço", a qual continha a camisa preta de senhora que o queixoso havia oferecido a A…, cortada em tiras.

8 - No dia 28 de Setembro de 1999, pelas 23 horas, o arguido, conduzindo o veículo automóvel com a matricula 00-00-00, marca "Alfa Romeo", modelo "GTV", de cor vermelha, dirigiu-se à residência de L…, sita na Quinta, em S….

9 - Aí, o arguido aguardou a chegada do L…. Quando este estacionou o seu veículo automóvel o arguido aproximou-se e enquanto lhe dizia "afasta-te dela, mantém uma distância de cinco metros no emprego..." entregou-lhe a folha junta a fls. 283, na qual se encontra inscrito o seguinte: "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte não temeria mal algum, porque tu estás comigo, a tua vara e o teu cajado me consolam." 10 - De seguida, sem qualquer palavra, o arguido volta ao seu veículo automóvel, no qual entra. Acto contínuo, engrena a primeira velocidade e acelerando a fundo arranca com o veículo em direcção ao L…, procurando atingi-lo com o veículo que conduzia.

11 - Quando o arguido se aproxima do L…, este, consegue, contudo, saltar para o meio de outras viaturas que ali se encontravam, evitando, assim, ser embatido pela viatura do arguido.

12 - Ao actuar da forma descrita o arguido sabia que ia atingir com o seu veículo automóvel o L… e molestá-lo fisicamente, o que queria. O arguido só não alcançou tal objectivo porque o L… se protegeu atrás de outros carros, motivo alheio à vontade do arguido.

13 - O arguido ao agir da forma descrita tinha perfeito conhecimento que uma viatura automóvel é um meio idóneo a provocar lesões graves ou mesmo a morte de uma pessoa que por ela fosse atingida.

14 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo tal conduta proibida e punida por lei.

15 - No dia 29 de Setembro de 1999, pelas 15 horas, o arguido através do seu telemóvel com o n.° 93…, efectuou uma chamada para o telefone da empresa "Pluripress", pretendendo falar com o queixoso L…, ao que este acedeu.

16 - No decurso de tal telefonema e dirigindo-se ao L… o arguido proferiu as seguintes expressões: "(...) Porque é que não vens cá fora falar comigo? Não tens vontade de falar comigo?.

Anda lá ... eu já guardei a fusca ali no carro e tudo, é só mano a mano (..) Mais um dia, mais uma surpresa. Cada dia que passa, as coisas vão aumentando...

A de ontem foi ter-te visitado. Não foi uma boa surpresa para ti ter-te visitado? Olha, anda lá cá fora. Olha vais resistir, mas não vais resistir durante muito tempo: nem que te foda todo aí dentro. Tchau (...).

17 - No mesmo dia, pelas 21 horas, o arguido através do telemóvel 093… efectua nova chamada para o telemóvel do queixoso com o n.° 093…, encontrando-se este no interior da sua residência, sita em Carcavelos.

18 No decurso de tal telefonema e dirigindo-se ao L… o arguido diz-lhe: "(...) Chibares à polícia. Não tens provas. Já paguei 500 contos para te partirem as pernas. Só tens uma hipótese, é virares-te contra mim. Se avisares a polícia à primeira mando partir-te os dois braços e as duas pernas. À segunda dou-te um tiro nos cornos e vou dentro. Não te esqueças disso" .

19 - Decorridos alguns minutos, o arguido efectua nova chamada através do mesmo telemóvel, a qual é recebida no mesmo telemóvel e pelo L….

20 - No decurso do telefonema, e sempre dirigindo-se ao L…, o arguido diz-lhe: "já pensaste em mudar de trabalho? Ela vai mudar de trabalho. Não vou permitir nem proximidade nem contactos. Maneira de resolver? Há duas. Uma é jogar à roleta russa contigo e com uns milhares por fora. A outra é com seis balas na câmara; vão ser precisos sete gajos. Estás-me a dar trabalho. Só quero que ela esteja muito mal e quando ela estiver da cor da merda, vou mijar-lhe em cima, virar as costas e seguir a minha vida. A minha vida vai ser fazer-lhe a vida negra a ela e a ti. A ela é a paga. A ti é uma questão de gozo. Cada dia que passa vou querer mais. Até um dia em que só vou querer a alma. Vou chatear a tua mulher, as tuas filhas. Já sei qual é o carro dela, já sei onde é que ela trabalha, já sei o que ela usa e o que ela não usa, até sei com que bancos trabalha. Estás com muita sorte em ainda só te ter chateado a ti. A ela, à A… vou chatear em tudo. Eu já estou a actuar não estou a falar.

Está-me a dar um prazer fenomenal e ainda vai dar mais quando começar a haver sangue, polícia, tribunais, quando começar a haver mais brincadeiras e hospitais, aí é que me vai dar mesmo gozo. (...) Neste momento não quero falar, só quero actuar ( ..) Levar um tiro e levantar e continuar. Tenho um álibi para todos os sítios onde estava e vou continuar a tê-los, porque estou rodeado de gente (...)".

21 - Ao actuar da forma descrita o arguido agiu com o propósito de perturbar a vida familiar do queixoso, o que quis e conseguiu.

22 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo tal conduta proibida e punida por lei.

23 - No dia 30 de Setembro, pelas 14 horas e 30 minutos, o arguido munindo-se de uma das armas que se encontram aprendidas nos autos e identificadas a fls. 42, de sua propriedade, dirigiu-se à Rua G…, local de trabalho de L….

24 - Aí chegado, o arguido bateu no vidro de uma das janelas dos escritórios da empresa onde trabalha L…, e cumprimentou R…, a qual ali exerce a sua actividade profissional e que o arguido conhece.

25 - De seguida e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT