Acórdão nº 003795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução24 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e sua mulher, B, por si e em representação de seus filhos C e D, instauraram, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal do Trabalho de Viseu acção especial de indemnização por acidente de trabalho contra E e sua mulher, F, com fundamento em acidente de trabalho que vitimou mortalmente o filho dos Autores G no dia 17 de Setembro e 1990, quando trabalhava sob a autoridade e direcção dos Réus, pelo que pediram a condenação destes a pagar: - Para os Autores A e B, a pensão anual e vitalícia de 81640 escudos a cada um, a passar ao montante anual de 108853 escudos quando completarem 65 anos, e ainda as quantias de 4000 escudos e 45000 escudos relativas a despesas de transportes e a subsídio de funeral, respectivamente; para seus filhos C e D, a pensão anual e temporária de 81640 escudos. As pensões serão pagas em duodécimos, na residência dos Autores a partir de 18 de Setembro de 1990, e acrescidas e um duodécimo em Dezembro de cada ano. Em alternativa pediu-se a condenação dos Réus a pagarem ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões da quantia de 1725990 escudos. Contestaram os Réus tentando demonstrar a descaracterização do acidente como acidente de trabalho e alegando ainda a não contribuição do sinistrado para a alimentação dos pais e irmãos. Elaborado o saneador e organizados a especificação e o questionário, de que não houve reclamações, fez-se o julgamento e a final proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou, assim, os Réus a pagarem à Autora B a pensão anual e vitalícia de 81640 escudos, e aos filhos C e D a pensão anual temporária de 81640 escudos a cada um - todas elas a pagar em duodécimos, acrescidos de um duodécimo em Dezembro de cada ano; mais foram os Réus condenados a pagarem as quantias de 4000 escudos e 45000 escudos, respectivamente, de transportes e subsídio de funeral. Desta sentença apelaram os Réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, considerando, através o seu acórdão de folha 134, não haver base para, nos termos do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Colectivo da 1. instância, e não se verificar a descaracterização do acidente como de trabalho, ocorrendo, antes, os pressupostos legais para a atribuição da correspondente reparação - negou provimento ao recurso e confirmou a referida sentença. Inconformados, os Réus pediram revista deste acórdão, e alegando o recurso sustentaram as seguintes conclusões: "1 - Conduzindo o tractor desengatado, ou engatado, no circunstancialismo do caso concreto atrás descrito, dúvidas não podem restar de que a conduta da infeliz vítima, ou acto gerador do acidente, é constitutivo de culpa grave, uma vez que era perigoso e conhecido como tal pelo falecido, e foi praticado, voluntariamente por ele, não só sem ordem nem autorização expressa (pelo contrário!...) e sem qualquer necessidade, nem utilidade. 2 - Tal comportamento da vítima, que conhecia bem o local, pois era dali, e estava habituado a fazer "tempos canhão" é (e foi!...) reprovado por um elementar sentido de prudência, porquanto é (e foi!...) julgado temerário, de sua própria iniciativa, única e exclusiva, e de culpa grave, exclusiva e indesculpável da vítima. 3 - Aliás, é óbvio, porque público e notório, pelo circunstancionalismo do caso concreto, e tendo em conta a pessoa do condutor, que o comportamento da infeliz vítima, no entender dos ora recorrentes (e no entender das pessoas do local!...), não pode enquadrar-se no âmbito da mera negligência, imperícia, imprevidência, ou distracção. 4 - Assim, tal acidente deve ser...

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