Acórdão nº 003964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelCHICHORRO RODRIGUES
Data da Resolução23 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra a Sociedade Industrial Aliança, Sa., alegando ter rescindido com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a ré e pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe diversos créditos, no montante global de 7052666 escudos e cinquenta centavos, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação. Na contestação a ré unicamente aceita dever ao autor a quantia de 200 contos, relativa ao subsídio de férias do ano de 1987. Efectuado o julgamento de facto, o Mmo. Juiz na sentença veio a condenar a ré a pagar ao autor a indemnização de antiguidade, referente a quatro meses de retribuição, a indemnização correspondente ao valor do uso do automóvel durante vinte e um dias, a importância relativa a trabalho extraordinário, o subsídio de férias em 1 de Janeiro de 1988, as férias e respectivo subsídio correspondentes a dez meses do ano de 1988, com juros à taxa de 15 porcento ao ano, desde a citação, devendo tais somas ser liquidadas em execução de sentença. Inconformada, a ré apelou para a Relação, sem sucesso, pois viu inteiramente confirmada a decisão da 1. instância. Do acórdão da Relação pediu revista ao Supremo, instância em que foi anulado o acórdão recorrido, por estar inquinado da nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Na Relação, com intervenção de novos Juízes, salvo um que já interviera no primeiro acórdão, foi proferido novo acórdão que confirmou inteiramente a decisão do Tribunal de Trabalho. Ainda não conformada, a apelante novamente pede revista. Formula as seguintes conclusões nas suas alegações: "1. Para que um trabalhador possa rescindir de imediato o seu contrato de trabalho, e com direito a indemnização, nos termos do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, é necessário que o comportamento da entidade patronal se prespective na enumeração feita no n. 1, alíneas b) e f), do mesmo artigo 25, e, ainda, que tal comportamento, pela sua qualidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho. 2. A rescisão, por outro lado, deve ocorrer com a invocação dos factos concretos que a fundamentam. 3. Nestes autos, o Autor, ora recorrido, rescindiu o contrato de trabalho em 4 de Novembro de 1988, e os factos, pretensamente integradores do conceito de justa causa, ocorreram, todos eles, até Janeiro de 1987. 4. O decurso de quase dois anos - 22 meses - entre a verificação dos factos pretensamente justificativos da rescisão, e a data da comunicação da rescisão do contrato de trabalho, evidencia que não houve comportamento da entidade patronal que tenha tornado praticamente impossível a manutenção da relação laboral. 5. Aliás, nos presentes autos não ficou provada a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação laboral. 6. Acresce que o recorrido não invocou no acto rescisório, na comunicação de rescisão, quaisquer factos concretos, com indicação do tempo, modo e lugar em ocorreram. 7. É, pois, ilícita a rescisão do contrato de trabalho levada a efeito pelo recorrido. 8. Assim, não podia a Ré, ora alegante, Sociedade Industrial Aliança, SA, ter sido condenada no pagamento da indemnização de antiguidade a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho. 9. O acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho. 10. Ao questionário só pode ser levada matéria de facto articulada pelas partes. 11. O teor dos artigos 47, 51 e 52 da petição inicial não permitiam que o Senhor Juiz de 1. instância fizesse incluir nos quesitos 17 e 18 a expressão "com conhecimento deste", que não foi alegada pelo recorrido. 12. O Senhor Juiz da 1. instância violou, pois, o artigo 511, n. 1, do Código de Processo Civil no despacho de folhas 139 e 140. 13. As respostas positivas dadas aos quesitos 17 e 18 do questionário não implicam que a dita expressão neles contida tenha sido devidamente incluída, porquanto apenas pode ser apreciada a matéria de facto alegada pelas partes. 14. No acórdão recorrido ao decidir-se pela manutenção do despacho de folhas 139 e 140, violou-se o disposto no artigo 511, n. 1 do Código de Processo Civil. 15. Atenta a referida violação do artigo 511, n. 1, do Código de Processo Civil, impõe-se que se considere não escrita a expressão "com consentimento desta" levada aos quesitos 17 e 18 do questionário. 16. Assim, da resposta afirmativa a estes quesitos não pode resultar provado que a ora recorrente tenha consentido na prestação de trabalho suplementar do recorrido. 17. Por outro lado, o mero consentimento por parte da recorrente não permite ao recorrido exigir o pagamento do trabalho suplementar. 18. Com efeito, como resulta do disposto no artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, a prestação de trabalho suplementar tem de ser PRÉVIA E EXPRESSAMENTE DETERMINADA pela entidade empregadora, sob a pena de não ser exigível o respectivo pagamento. 19. O ora recorrido não alegou, nem provou, que a prestação de trabalho suplementar tenha sido prévia e expressamente determinada pela ora recorrente. 20. O mero consentimento por parte da recorrente não constitui determinação prévia e expressa, atento a que nos autos nada consta sobre se o dito consentimento foi ou não expresso e prévio, podendo, por isso, ter sido tácito e posterior. 21. Consequentemente, não tem a recorrente que pagar ao recorrido o que quer que seja a título de remuneração suplementar, pois este pagamento é inexigível. 22. O acórdão recorrido violou...

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